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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.845.870

Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
26/08/2026
Publicação
DJEN 01/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. QUESTÃO SOBRE O QUAL DEVA PRONUNCIAR O JUIZ DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FITO DE SOBRESTAMENTO E POSTERIOR ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO TEMA REPETITIVO N. 1.426 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Verificado que o acórdão do Tribunal a quo tem pertinência temática com o que será deliberado pelo STJ em sede de recurso repetitivo por ocasião do julgamento da Tema 1.426 do STJ, é de bom tom o pronunciamento desta Colenda Corte de Justiça de ofício em face do objeto que permeia os supracitados embargos, conforme preceitua o art. 1.022, II, do CPC.

2. Neste diapasão, é devido o acolhimento dos aclaratórios, para tornar sem efeito os julgados outrora proferidos por esta Corte, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, em observância aos arts. 1.039 e 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), sejam sobrestados e que, após publicados os acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.426), seja realizado o juízo de adequação.

3. Embargos conhecidos e, no mérito, acolhidos, com efeitos infringentes.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.