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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.300/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
16/12/2024
Julgamento
10/09/2025
Publicação do acórdão
18/09/2025
Página no STJ

Tese firmada

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

Questão submetida a julgamento

Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.

Acórdão paradigma

STJAcórdão Tema 1.300/STJ j. 10/09/2025

STJ, REsp 2.162.222

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 18/09/2025

Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova.

I. Caso em exame

1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.

II. Questão em discussão

2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante.

III. Razões de decidir

3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB.

4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).

5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias.

IV. Dispositivo e tese

6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150 , REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.

Ver decisão Processo no STJ

Decisões que citam o precedente

10 no acervo

STJ, AREsp 3.230.796

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 11/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAS VINCULADAS AO PASEP. PEDIDO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DO TEMA N. 1300/STJ. INDEFERIMENTO DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RESP N. 2.162.223/PE. ACÓRDÃO ALINHADO AO TEMA N. 1150/STJ. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO QUANTO AO CAPÍTULO AFETADO PELO REPETITIVO. DEMAIS FUNDAMENTOS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, INCISO III, DO CPC E SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL (EARESP N. 746.775/PR). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Indeferido o pedido de suspensão do feito com base no Tema n. 1300/STJ, pois a controvérsia foi definitivamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, com o trânsito em julgado do Recurso Especial n. 2.162.223/PE.

2. A decisão da Corte de origem que negou seguimento ao recurso especial, por conformidade com entendimento firmado sob o rito dos repetitivos (Tema n. 1150/STJ), foi mantida em agravo interno, exaurindo a instância recursal quanto ao ponto.

3. Quanto aos demais capítulos, a decisão recorrida apontou a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ. No agravo, a parte recorrente não refutou, de modo específico e suficiente, tal fundamento, limitando-se a alegações genéricas sobre ônus da prova em contas do PASEP e pertinência com o Tema n. 1300/STJ, o que atrai o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade. Precedente: EAREsp n. 746.775/PR.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.300/STJ j. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.212.141

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 02/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. GESTÃO DE CONTAS VINCULADAS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TEORIA DA CARGA DINÂMICA (ART. 373, § 1º, DO CPC). ÔNUS PROBATÓRIO ATRIBUÍDO AO BANCO. SUSPENSÃO PELO TEMA 1.300/STJ. INADEQUAÇÃO.

1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor à gestão de contas do PASEP, manteve a distribuição dinâmica do ônus da prova e rejeitou alegação de negativa de prestação jurisdicional.

2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a incidência do CDC e a distribuição do ônus probatório, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente.

3. A gestão das contas vinculadas ao PASEP por instituição financeira enquadra-se como prestação de serviços, atraindo a disciplina do CDC. À luz da teoria da carga dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC), é legítima a atribuição do ônus probatório ao banco, que detém melhores condições técnicas de demonstrar a regularidade das movimentações e atualizações.

4. Não é cabível a suspensão do processo pelo Tema 1.300/STJ quando a controvérsia não versa sobre débitos ou saques indevidos, mas sobre a distribuição do ônus da prova e a incidência do CDC na gestão das contas.

5 . Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

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STJAcórdão Tema 1.300/STJ j. 22/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.206.297

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTRÁRIOS À TESE FIRMADA NA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO CDC EM DEMANDAS SOBRE SALDO DO PASEP. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.300/STJ. SÚMULA N. 568/STJ.

1. A impugnação da incidência da Súmula n. 83/STJ reclama da insurgente a indicação de precedentes contemporâneos que refutem a tese do acórdão vergastado ou a correta demonstração de distinguishing. Precedentes.

2. Não se aplica o CDC ou inversão do ônus da prova nas ações em que se discute diferenças de saldo do PASEP, na forma do Tema n. 1.300/STJ. Precedentes. Agravo interno provido.

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STJ, AREsp 3.131.451

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. COBRANÇA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, APLICABILIDADE DO CDC E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, por conformidade com o Tema 1150/STJ e por negativa de seguimento por coincidência com tese repetitiva.

2. A controvérsia envolve ação de cobrança por diferenças de remuneração/atualização e recomposição de desfalques em conta PASEP sob responsabilidade do administrador.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando recomposição do saldo com juros e correção monetária.

4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, caput, I e II, parágrafo único, II, e 1.037, II, do CPC por omissões e contradições sobre suspensão pelo Tema 1300/STJ, ônus da prova, CDC e termo inicial da prescrição; (ii) saber se se aplica o art. 14 do CDC à relação PASEP para responsabilização objetiva por falha de serviço; (iii) saber se o termo inicial da prescrição decenal do art. 205 do CC é a ciência dos desfalques ou o saque por aposentadoria, à luz da actio nata; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão, com sobrestamento pelo art. 1.030, III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal local decidiu de forma clara e objetiva e enfrentou os pontos relevantes. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviço bancário em contas PASEP.

8. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar, conforme o Tema 1150/STJ, a ciência dos desfalques como termo inicial da prescrição do art. 205 do CC. 9. É inadequado o agravo em recurso especial quando a negativa de seguimento decorre de aderência a precedente qualificado, cabendo agravo interno na origem (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC).

10. Incide o óbice ao conhecimento pela alínea c quando presentes os mesmos impedimentos da alínea a, ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva por falha na prestação de serviço bancário em contas PASEP. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para fixar, conforme o Tema 1150/STJ, a ciência dos desfalques como termo inicial da prescrição do art. 205 do CC. 3. É inadequado o agravo em recurso especial quando a negativa de seguimento decorre de aderência a precedente qualificado, cabendo agravo interno na origem (art. 1.030, I, b, e § 2º, do CPC). 4. O dissídio pela alínea c fica prejudicado diante dos óbices na alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, caput, I e II, parágrafo único, II, 1.037, II, 1.030, I, b, § 2º, e 1.021; CDC, art. 14; CC, art. 205.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 297; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ; REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 20/3/2025; STJ; EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ; AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ; AREsp n. 3.095.336/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ; AgRg no AREsp n. 3113900/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2026; STJ; AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ; AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.300/STJ j. 09/03/2026

STJ, AREsp 2.805.085

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 12/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais relativa a saques indevidos e desfalques em conta PASEP, com pedido de inversão do ônus da prova e de juros desde o evento danoso. O valor da causa foi fixado em R$ 54.928,66.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários de 10%, suspensa a exigibilidade pela gratuidade.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15%, observado o art. 98, § 3º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em demanda sobre conta PASEP; (ii) saber se os juros de mora incidem desde o evento danoso nos termos do art. 398 do Código Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 1.300 do STJ quanto ao ônus da prova em ações sobre saques do PASEP, afastando a inversão do ônus e a aplicação do CDC; incide a Súmula n. 83 do STJ.

7. A revisão da conclusão de ausência de falha do serviço demanda reexame de provas; incide a Súmula n. 7 do STJ.

8. A pretensão de fixar juros pelo art. 398 do CC pressupõe ilícito e dano não reconhecidos, também vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.

9. A existência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea c por dissídio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o afastamento do CDC e da inversão do ônus da prova em demandas sobre saques do PASEP, conforme o Tema 1.300. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório sobre falha do serviço e sobre a fixação de juros pelo art. 398 do CC. 3. Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, II, §§ 1º, 2º, 85, § 11; CC, arts. 398, 320; Lei Complementar n. 8/1970, art. 5º; CF, art. 105, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.162.323/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.182.887/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.184.637/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.

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STJAcórdão Tema 1.300/STJ j. 15/09/2025

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.861.398

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 18/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO NCPC. CONTA VINCULADA AO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE NATUREZA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA AFETADA. TEMA N. 1.300 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO A UM DOS INTEGRANTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Segundo o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir erro material.

2. Nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas do Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.

3. A questão tratada nos autos diz respeito a direito público em geral, na medida em que envolve a discussão acerca de conta vinculada ao PASEP e inversão do ônus da prova acerca de lançamentos a débito nas contas individualizadas (Tema n. 1.300 do STJ), assim compete a uma das Turmas que compõem a Primeira Seção analisar e julgar este recurso.

4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão de e-STJ, fls. 259/267, e determinar o encaminhamento dos presentes autos a um dos Ministros integrantes da egrégia Primeira Seção.

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STJAcórdão Tema 1.300/STJ j. 10/09/2025

STJ, REsp 2.162.198

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 18/09/2025

Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova.

I. Caso em exame

1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.

II. Questão em discussão

2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante.

III. Razões de decidir

3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB.

4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).

5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias.

IV. Dispositivo e tese

6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150 , REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.300/STJ j. 10/09/2025

STJ, REsp 2.162.223

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 18/09/2025

Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova.

I. Caso em exame

1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.

II. Questão em discussão

2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante.

III. Razões de decidir

3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB.

4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).

5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias.

IV. Dispositivo e tese

6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150 , REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.

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STJAcórdão Tema 1.300/STJ j. 10/09/2025

STJ, REsp 2.162.323

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 18/09/2025

Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Tema 1.300. Recurso especial representativo de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova.

I. Caso em exame

1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.

II. Questão em discussão

2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante.

III. Razões de decidir

3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB.

4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).

5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias.

IV. Dispositivo e tese

6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe:

a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova;

b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150 , REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.

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STJAcórdão Tema 1.300/STJ j. 24/02/2025

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.733.611

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 05/03/2025

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS PELO STJ. TEMA N. 1.300. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.

1. As razões de recurso especial contêm discussão acerca de tema que será objeto de deliberação pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme afetação determinada pela Primeira Seção, nos autos dos REsp n. 2.162.222/PE, REsp n. 2.162.223/PE, REsp n. 2.162.198/PE e do REsp n. 2.162.323/PE, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Tema Repetitivo n. 1.300/STJ).

2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados os recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

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