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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.951.852

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
19/08/2026
Publicação
DJEN 24/08/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL (ART. 479, CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. APLICABILIDADE DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Em detida análise dos autos, verifica-se que, de fato, o acórdão de origem motivou tecnicamente o afastamento do laudo, explicitando a fórmula correta de valorização de cotas, distinguindo RAC, atualização e rendimentos, e apontando o erro do perito ao duplicar o componente de reserva. [...] Nesse contexto, a revaloração pretendida pelo agravante não se limita à qualificação jurídica dos dispositivos, mas exige reanálise de cálculos, documentos e conclusões periciais, atraindo o enunciado da Súmula/STJ.

2. Ademais, o colegiado de origem afastou a relação de consumo, imputando à parte autora o ônus do fato constitutivo (art. 373, I, do CPC/2015), com base na natureza da administração do PASEP e no regramento próprio (LC 26/1975; Decretos 4.751/2003; e 9.978/2019). Assim sendo, a pretensão de aplicar Súmula 297/STJ e inverter o ônus (art. 6º, VIII, do CDC) também confronta o enquadramento jurídico-fático fixado, o que, novamente, reclama superar premissas probatórias e normativas já estabelecidas, incidindo na Súmula 7/STJ.

3. Por fim, denota-se que a decisão monocrática reproduz a ementa do acórdão recorrido com menção explícita ao Tema 1150/STJ, afirmando legitimidade do Banco do Brasil, prazo decenal e termo inicial na ciência do dano (actio nata). Cumpre observar, todavia, que a análise do referido tema não define, por si, a ocorrência de ato ilícito nem o método de cálculo de cotas, de modo que não afasta a necessidade de prova do ato ilícito e não suprime o óbice probatório quanto ao método pericial.

4. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.

5. Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.