Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. PRETENSA CONTRARIEDADE À SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL DEFINIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DO TEMA N. 1150/STJ. CAUSA DE PEDIR ASSENTADA NA MÁ GESTÃO/NÃO ATUALIZAÇÃO DE VALORES. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
2. A propósito da alegação de ofensa à Súmula n. 77 do STJ, aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
3. O Tribunal de origem concluiu que, a pretensão veiculada na peça vestibular diz respeito a supostos saques indevidos na respectiva conta do PASEP, o que, nos termos do estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.150/STJ, implica legitimidade passiva ad causam do ora agente financeiro e não da União, o que afasta a competência da Justiça Federal e atrai a da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
5. Como corolário lógico do não conhecimento do presente recurso especial e da manutenção das conclusões a que chegou a Corte de origem acerca da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, o exame e decisão das questões preliminares - inclusive no tocante à prescrição - e de mérito, serão levados a termo pelo juízo declarado competente no acórdão recorrido.
6. Recurso especial não conhecido.