Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAS VINCULADAS AO PASEP. PEDIDO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DO TEMA N. 1300/STJ. INDEFERIMENTO DIANTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RESP N. 2.162.223/PE. ACÓRDÃO ALINHADO AO TEMA N. 1150/STJ. AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO QUANTO AO CAPÍTULO AFETADO PELO REPETITIVO. DEMAIS FUNDAMENTOS: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, INCISO III, DO CPC E SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL (EARESP N. 746.775/PR). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Indeferido o pedido de suspensão do feito com base no Tema n. 1300/STJ, pois a controvérsia foi definitivamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, com o trânsito em julgado do Recurso Especial n. 2.162.223/PE.
2. A decisão da Corte de origem que negou seguimento ao recurso especial, por conformidade com entendimento firmado sob o rito dos repetitivos (Tema n. 1150/STJ), foi mantida em agravo interno, exaurindo a instância recursal quanto ao ponto.
3. Quanto aos demais capítulos, a decisão recorrida apontou a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ. No agravo, a parte recorrente não refutou, de modo específico e suficiente, tal fundamento, limitando-se a alegações genéricas sobre ônus da prova em contas do PASEP e pertinência com o Tema n. 1300/STJ, o que atrai o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade. Precedente: EAREsp n. 746.775/PR.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.