Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em que se apontaram ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de violação dos arts. 421 e 422 do CC e do art. 51, IV, do CDC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática com os paradigmas, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A controvérsia versa sobre a licitude do cancelamento do plano de saúde por inadimplência superior a 60 dias, com prévia notificação, e sobre a extensão da manutenção da cobertura quando o beneficiário se encontra em tratamento de doença grave.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC; (ii) saber se a rescisão durante tratamento de doença grave contrariou os arts. 421 e 422 do CC; (iii) saber se o cancelamento manteve o consumidor em desvantagem excessiva à luz do art. 51, IV, do CDC; (iv) saber se foram corretamente aplicados os requisitos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 para rescisão por inadimplência; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à teoria do adimplemento substancial e à boa-fé objetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais, reconhecendo inadimplência superior a 60 dias, notificação prévia e manutenção da cobertura até a alta médica.
7. Aplica-se o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porque, na espécie, o acórdão reconheceu atraso superior a 60 dias e comprovação de notificação até o quinquagésimo dia, relativamente à regularidade da rescisão por inadimplência.
8. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema n. 1.082/STJ, assegurando a continuidade do tratamento até a alta médica, sem impor a reativação definitiva do contrato rescindido.
9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 421 e 422 do CC e ao art. 51, IV, do CDC, porque a preservação da cobertura durante o tratamento, sem afastar os efeitos da inadimplência, concretiza a boa-fé objetiva e a função social sem gerar vantagem indevida ao consumidor.
10. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que afasta o conhecimento da divergência pela alínea c do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando a violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 para admitir a rescisão por inadimplência superior a 60 dias com notificação prévia. 3. Em contratos coletivos de plano de saúde, o cancelamento regular não impede a continuidade da cobertura assistencial apenas até a alta médica, conforme o Tema n. 1.082/STJ. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que afasta o conhecimento da divergência jurisprudencial.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, §1º, IV, 85, §11 e §2º; CC, arts. 421 e 422; CDC, art. 51, IV; Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.253.791/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.244.555/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026.