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Jurisprudência

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Ementas dos tribunais na fonte oficial, ligadas aos artigos de lei que citam e às súmulas e temas que aplicam — com «Copiar para petição» em cada decisão.

Decisões mais recentes

73 decisões, mais recentes primeiro

STJAcórdão Tema 1.082/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.164.511

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA ATÉ A ALTA, COM PAGAMENTO INTEGRAL PELO BENEFICIÁRIO. TEMA 1.082/STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial contra acórdão que assegurou a continuidade da cobertura assistencial até a alta médica, com pagamento integral das mensalidades pelo beneficiário, e afastou a condenação por danos morais.

2. A operadora, ainda que exerça a resilição unilateral do plano coletivo, deve manter os cuidados prescritos a beneficiário em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a alta, desde que o titular arque integralmente com a mensalidade (Tema 1.082/STJ).

3. A pretensão de reconhecer dano moral, quando a Corte local conclui pela inexistência de ofensa a direitos da personalidade, demanda reexame de circunstâncias fáticas, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

4. Dissídio jurisprudencial prejudicado.

5. Recurso especial não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.082/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 2.128.043

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL E CONTINUIDADE DE TRATAMENTO DE TEA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, com conclusão pelo conhecimento e desprovimento no Superior Tribunal de Justiça.

2. A controvérsia envolve pedido de continuidade da cobertura assistencial após dispensa sem justa causa do titular do plano coletivo empresarial, com migração para plano individual ou familiar nas mesmas condições, sem novos prazos de carência e preservação do tratamento multidisciplinar para TEA.

3. O Juízo de primeiro grau confirmou a tutela e determinou a continuidade do plano, com manutenção de plano individual nas mesmas condições do empresarial, sem carências e com mesma cobertura e valor, sob pena de multa.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a operadora que não comercializa plano individual pode ser compelida a oferecê-lo nas mesmas condições do plano coletivo extinto e se deve ser assegurada a continuidade do tratamento do beneficiário, menor com TEA, em razão do Tema n. 1.082 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque, na espécie, o recurso especial apenas indicou o art. 31 da Lei n. 9.656/1998 sem declinar razões específicas de sua violação, relativamente ao ponto jurídico da manutenção do benefício por ex-empregado.

7. Mantém-se a orientação desta Corte no sentido de que não há dever de comercialização de plano individual por operadora que atua exclusivamente com planos coletivos, de modo que não cabe impor a migração para plano individual inexistente na carteira da operadora.

8. Todavia, aplica-se o Tema n. 1.082 do STJ porque, na espécie, o beneficiário menor com TEA está em tratamento contínuo, impondo-se a continuidade dos cuidados assistenciais até a alta, mediante pagamento integral da contraprestação, relativamente à rescisão regular do plano coletivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais não demonstram, de forma específica, a violação do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2. Operadoras que atuam exclusivamente no segmento de planos coletivos não têm o dever de oferecer ou comercializar planos individuais. 3. Em rescisão regular de plano coletivo, deve ser assegurada a continuidade dos cuidados assistenciais de beneficiário em pleno tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a alta, mediante pagamento integral, por incidência do Tema n. 1.082 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, arts. 1º, 4º, VII, XI e XXIII; Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31; CDC, art. 54, § 2º; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.087.906/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.251.243/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.244.555/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, REsp n. 2.014.982/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, REsp n. 2.223.941/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, REsp 2.120.388

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE TRINTA BENEFICIÁRIOS. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA E CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ATÉ A ALTA MÉDICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, que manteve a sentença de restabelecimento do plano de saúde coletivo empresarial.

2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de rescisão unilateral de plano coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários, diante de notificação imotivada e da existência de beneficiária em curso de tratamento médico.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, determinando a manutenção do pacto coletivo enquanto houver beneficiária em tratamento.

4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários de sucumbência, assentando a necessidade de motivação idônea para a rescisão e a continuidade assistencial até a alta médica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se há violação dos arts. 13, parágrafo único, II e III, 17-A, § 6º, 35-G da Lei n. 9.656/1998, 150, 188, I, 421, 436, parágrafo único, do Código Civil, 4º, XXIX, da Lei n. 9.961/2000, 46, 47, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, 5º, XX, da Constituição Federal por ser válida a rescisão unilateral imotivada de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários e limitar a manutenção contratual até a alta médica da beneficiária em tratamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, não houve prequestionamento dos arts. 17-A, § 6º, da Lei n. 9.656/1998; 150, 188, I, 421 e 436, parágrafo único, do CC; e 4º, XXIX, da Lei n. 9.961/2000, nem oposição de embargos de declaração.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do Tema 1.047/STJ, segundo o qual a resilição unilateral de plano coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários exige motivação idônea e do Tema 1.082/STJ, que condiciona a finalização do contrato à efetiva alta do usuário em tratamento essencial à sua sobrevivência ou integridade física.

8. A análise da alegada violação do art. 5º, XX, da Constituição Federal refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha às teses firmadas nos Temas 1.047 e 1.082 quanto à necessidade de motivação idônea para rescisão de plano coletivo com menos de 30 beneficiários e à continuidade assistencial até a alta médica. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as teses recursais carecem de prequestionamento, sem embargos de declaração, acerca de dispositivos legais federais. 3. Não se conhece de alegação de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, por refogar da competência do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 13, parágrafo único, II e III, 35-C, I e II, e 35-G; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, XXIX; CC, arts. 150, 188, I, 421 e 436, parágrafo único; CDC, arts. 46, 47 e 51, IV; CF, art. 5º, XX; CPC, arts. 85, § 11, 927 e 1.036.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.841.692/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 5/3/2026; STJ, REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.082/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 2.173.980

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PELA ESTIPULANTE E CONTINUIDADE DE TRATAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência.

2. A controvérsia diz respeito ao restabelecimento do plano de saúde anterior e à continuidade de tratamento multidisciplinar de TEA, com pedido de danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando os honorários e afastando a aplicação do Tema n. 1.082 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 11 da Lei n. 8.069/1990 ao se permitir a substituição do plano, comprometendo a continuidade do tratamento de criança com TEA; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, IV, e 39, V, do CDC e 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 em razão de suposta prática abusiva e rescisão unilateral por efeito prático da substituição; e (iii) saber se incide o Tema n. 1.082 do STJ para garantir continuidade assistencial por equiparação do TEA a doença grave.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, porque a alegação de violação do art. 11 da Lei n. 8.069/1990 não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração, relativamente à questão jurídica da proteção integral e continuidade de tratamento.

7. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, visto que as razões do recurso especial não impugnaram especificamente fundamentos autônomos suficientes do acórdão, notadamente a substituição promovida pela estipulante sem desamparo do beneficiário, a inexistência de obrigação de oferta de plano individual quando não comercializado e a ausência de prova de prejuízo quanto à rede credenciada.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à continuidade de tratamento e à rede credenciada, já que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para verificar a equivalência de cobertura da nova operadora e o suposto efeito prático de rescisão unilateral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal indicada no recurso especial não foi apreciada pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para suscitar o tema. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente não impugnado e há deficiência na fundamentação recursal quanto à substituição promovida pela estipulante sem desamparo, à inexistência de obrigação de oferta de plano individual e à ausência de prova de prejuízo na rede. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório delineado pela corte de origem sobre equivalência de cobertura e continuidade assistencial". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CDC, arts. 6º, IV, e 39, V; Lei n. 8.069/1990, art. 11; Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.833.615/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.082/STJ j. 31/08/2026

STJ, REsp 2.162.892

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível, em ação cominatória c/c tutela de urgência, com conclusão pelo não conhecimento do recurso nesta instância extraordinária.

2. A controvérsia versa sobre pedido de manutenção do plano coletivo ou migração para plano individual/familiar nas mesmas condições de cobertura e preço, sem novos prazos de carência.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a transferência para plano individual/familiar nas mesmas condições de atendimento e preço, sem carência.

4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a ilicitude da resilição unilateral ao qualificar o contrato como "falso coletivo" e determinou a manutenção da avença nas mesmas condições.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1º e 4º, VII, XI e XXIII, da Lei n. 9.961/2000, por suposta usurpação da competência da ANS ao impor oferta de plano individual e divergiu do Tema n. 1.082 do STJ quando a operadora apenas comercializa planos coletivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque a alegada violação dos arts. 1º e 4º, VII, XI e XXIII, da Lei n. 9.961/2000 não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido, nem sanada por embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do tema.

7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque as razões recursais, fundadas no Tema n. 1.082 do STJ e de determinação de fornecimento de plano individual que não é comercializado, estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que reconheceu "falso coletivo" e vedou a resilição imotivada, o que evidencia a deficiência de fundamentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a alegação de violação de lei federal não foi apreciada pelo acórdão recorrido e o recorrente não indica ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o seu conhecimento. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 9.961/2000, arts. 1º, 4º, VII, XI e XXIII; CPC, arts. 1.022, 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.264.444

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MÉDICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAÚDE SUPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.

2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Julgado da Corte Especial.

3. A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida (Tema 1082/STJ). Julgados do STJ.

4. "O tratamento destinado a pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista enquadra-se nos contornos estabelecidos pelo Tema 1.082/STJ, porquanto garantidor da incolumidade física do paciente, em consonância com os princípios da proteção integral, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana." (REsp n. 2.209.351/SP, Terceira Turma, DJEN de 15/9/2025).

5. Segundo o entendimento firmado no Tema 1365 do STJ, para que o dano moral seja cabível na recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde, é imprescindível a presença de elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor (REsp 2.165.670/SP, Segunda Seção, DJEN de 20/3/2026).

6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prática de ilícito civil por parte da agravante (negativa de cobertura), à ocorrênica de danos morais na hipótese e à quantificação da compensação arbitrada , considerada razoável e proporcional, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.082/STJ j. 24/08/2026

STJ, AREsp 2.522.197

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO E CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em recurso repetitivo, Tema n. 1.082 do STJ, e, em reforço, inadmitiu-o por ausência de violação dos arts. 1º, 3º, 16 e 17 da Lei n. 9.656/1998 e 436 do Código Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre rescisão de plano coletivo durante tratamento médico.

3. O Juízo de primeiro grau analisou a lide com base nas provas, reconhecendo a necessidade de continuidade dos cuidados assistenciais durante o tratamento.

4. A Corte de origem concluiu ser devida a manutenção do tratamento médico em razão da aplicação do Tema n. 1.082 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se cabe agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por conformidade do acórdão recorrido com tese firmada em julgamento de recursos repetitivos sobre rescisão de plano coletivo durante tratamento médico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece do agravo em recurso especial porque, na espécie, tendo sido negado seguimento ao recurso especial, pois o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado no Tema n. 1.082 do STJ, torna descabido o agravo do art. 1.042 do CPC, pois a via adequada é o agravo interno do art. 1.030, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: " Incabível a interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) quando o recurso especial teve o seguimento negado por estar o acórdão recorrido em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 1º, 3º, 16 e 17; CC, art. 436; CPC, arts. 1.030, § 2º, 1.042 e 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 1/8/2022; STJ, REsp n. 1.846.123/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 1/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.512.020/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.549.004/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/6/2020.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.082/STJ j. 24/08/2026

STJ, AREsp 2.407.817

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na Súmula n. 7 do STJ, na impossibilidade de exame de resolução normativa em recurso especial e na indicação do art. 105, III, a, da Constituição Federal quanto ao ato infralegal. O acórdão recorrido é do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em apelação cível de ação declaratória c/c indenização por danos morais.

2. A controvérsia consiste em definir a licitude da rescisão de plano de saúde coletivo empresarial, em maio de 2020, por inadimplemento superior a 60 dias, com base em cláusula contratual expressa.

3. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer a possibilidade de rescisão automática por inadimplência conforme o contrato, afastando a exigência de notificação prévia e a aplicação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 aos planos coletivos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 373, II, do CPC quanto ao ônus da prova; (ii) saber se incide o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 exigindo notificação comprovada até o quinquagésimo dia na rescisão por inadimplemento; (iii) saber se houve ofensa ao art. 16, VII, da Lei n. 9.656/1998 por ausência de transparência quanto ao tipo de contratação; (iv) saber se houve ofensa ao art. 19 da Lei n. 9.656/1998 pela falta de elementos de registro e modalidade do plano perante a ANS; (v) saber se se aplica o art. 327 do CC por se tratar de obrigação quesível e inexistência de mora do devedor sem diligência prévia da credora; e (vi) saber se o art. 17, parágrafo único, da Resolução n. 195/2009 exigia notificação prévia em rescisão após 12 meses.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à inaplicabilidade do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 aos planos coletivos e à possibilidade de rescisão por inadimplência com previsão contratual.

8. Não ocorreu a ofensa ao art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, pois a vedação à resilição unilateral não se aplica aos contratos coletivos.

9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 16, VII, e 19 da Lei n. 9.656/1998, porque houve ciência inequívoca da natureza coletiva do plano e a conclusão contrária dependeria de reexame do acervo fático-probatório.

10. Não se verifica a alegada violação do art. 327 do CC, uma vez que as parcelas venciam a termo certo e a forma de pagamento ajustada atrai a mora ex re, sendo desnecessária diligência no domicílio do devedor.

11. Não há hipótese de continuidade assistencial excepcional do Tema n. 1.082/STJ, pois não há beneficiário internado ou em tratamento médico grave.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à inaplicabilidade do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 aos planos coletivos e à possibilidade de rescisão por inadimplência com previsão contratual. 2. Não ocorreu a ofensa aos arts. 16, VII, e 19 da Lei n. 9.656/1998 diante da ciência inequívoca da modalidade coletiva e da vedação ao reexame do acervo fático-probatório. 3. Não se verifica a alegada violação do art. 327 do CC quando as mensalidades vencem a termo certo e a forma de pagamento ajustada impõe a mora ex re.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 13, 16 e 19; CPC, art. 373, II; CC, art. 327.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.346.495/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 11/6/2019; STJ, REsp n. 1.866.598/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.591.331/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.082/STJ j. 24/08/2026

STJ, REsp 1.973.838

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ATÉ ALTA MÉDICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, versando sobre a manutenção de cobertura assistencial em plano coletivo após rescisão.

2. A controvérsia trata de ação ordinária c/c tutela antecipada visando à manutenção da cobertura do plano coletivo até a alta médica durante tratamento de mieloma múltiplo.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a manutenção do beneficiário até a alta, mediante pagamento integral da mensalidade vigente.

4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedente o pedido, mantendo o acórdão após juízo de retratação sob a sistemática do Tema n. 1.082 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão e falta de enfrentamento de argumentos e de precedente aplicável, configurando violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, do CPC/2015; (ii) saber se os arts. 8, § 3º, b, 13, parágrafo único, III, 35-C, I e II, e 35-E, IV, da Lei n. 9.656/1998 impõem a continuidade da cobertura durante tratamento garantidor de sobrevivência, até a alta médica; (iii) saber se deveria ser observada a tese firmada no Tema n. 1.082 do STJ à luz dos arts. 927, III e V, § 1º, e 1.039, do CPC/2015; e (iv) saber se o art. 16 da Resolução n. 465/2021 da ANS impõe a continuidade assistencial até a alta médica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece da alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 porque, no caso concreto, não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão proferido em juízo de retratação, relativamente à negativa de prestação jurisdicional.

7. Aplica-se o Tema n. 1.082 do STJ, reformando-se o acórdão recorrido, porque, na espécie, o beneficiário estava em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência, impondo-se a continuidade dos cuidados assistenciais até a alta, mediante pagamento integral das mensalidades, relativamente à rescisão de plano coletivo após o prazo do art. 30, § 1º, da Lei n. 9.656/1998.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e provido.

Tese de julgamento: "1. É reformado o acórdão recorrido que não está em sintonia com a jurisprudência do STJ, firmado no julgamento do recurso repetitivo, Tema n. 1.082 do STJ, no sentido de que mesmo após a rescisão unilateral regular de plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em tratamento garantidor de sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 2. Não se conhece da alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando ausentes embargos de declaração dirigidos ao acórdão proferido em juízo de retratação". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, 1.030, II, 1.036 e 1.039; Lei n. 9.656/1998, arts. 8, § 3º, b, 13, parágrafo único, III, 35-C, I e II, e 35-E, IV; Resolução n. 465/2021, art. 16.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.082/STJ j. 24/08/2026

STJ, AREsp 2.960.559

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em que se apontaram ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstração de violação dos arts. 421 e 422 do CC e do art. 51, IV, do CDC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de similitude fática com os paradigmas, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. A controvérsia versa sobre a licitude do cancelamento do plano de saúde por inadimplência superior a 60 dias, com prévia notificação, e sobre a extensão da manutenção da cobertura quando o beneficiário se encontra em tratamento de doença grave.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido.

4. A Corte de origem negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC; (ii) saber se a rescisão durante tratamento de doença grave contrariou os arts. 421 e 422 do CC; (iii) saber se o cancelamento manteve o consumidor em desvantagem excessiva à luz do art. 51, IV, do CDC; (iv) saber se foram corretamente aplicados os requisitos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 para rescisão por inadimplência; e (v) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à teoria do adimplemento substancial e à boa-fé objetiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais, reconhecendo inadimplência superior a 60 dias, notificação prévia e manutenção da cobertura até a alta médica.

7. Aplica-se o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porque, na espécie, o acórdão reconheceu atraso superior a 60 dias e comprovação de notificação até o quinquagésimo dia, relativamente à regularidade da rescisão por inadimplência.

8. O acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada no Tema n. 1.082/STJ, assegurando a continuidade do tratamento até a alta médica, sem impor a reativação definitiva do contrato rescindido.

9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 421 e 422 do CC e ao art. 51, IV, do CDC, porque a preservação da cobertura durante o tratamento, sem afastar os efeitos da inadimplência, concretiza a boa-fé objetiva e a função social sem gerar vantagem indevida ao consumidor.

10. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que afasta o conhecimento da divergência pela alínea c do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando a violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 para admitir a rescisão por inadimplência superior a 60 dias com notificação prévia. 3. Em contratos coletivos de plano de saúde, o cancelamento regular não impede a continuidade da cobertura assistencial apenas até a alta médica, conforme o Tema n. 1.082/STJ. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que afasta o conhecimento da divergência jurisprudencial.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, §1º, IV, 85, §11 e §2º; CC, arts. 421 e 422; CDC, art. 51, IV; Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.253.791/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.244.555/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.082/STJ j. 24/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.254.557

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. TRATAMENTO CONTÍNUO E MULTIDISCIPLINAR PARA TEA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO APÓS RESILIÇÃO UNILATERAL. TEMA 1.082/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da operadora de plano de saúde.

2. Fato relevante. Beneficiária impúbere diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista submetida a tratamento contínuo e multidisciplinar; rescisão/cancelamento do plano coletivo; pedido de restabelecimento e manutenção do contrato enquanto perdurar o tratamento, mediante pagamento integral das contraprestações, com reembolso de despesas particulares e indenização por danos morais.

3. As decisões anteriores. Sentença de procedência mantida em apelação pelo Tribunal de origem, com aplicação, por analogia, do art. 13, parágrafo único, III, da Lei 9.656/1998 e da tese firmada no Tema 1.082/STJ; condenação em danos materiais (reembolso) e morais. Decisão singular no STJ negou provimento ao especial, por consonância com o Tema 1.082/STJ e incidência das Súmulas 83 e 7/STJ, além de deficiência de fundamentação quanto à portabilidade de carências e reembolso (Súmula 284/STF).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a tese do Tema 1.082/STJ se aplica ao tratamento ambulatorial contínuo e multidisciplinar de beneficiária com TEA para assegurar a manutenção do contrato após resilição unilateral, mesmo sem internação; (ii) se é possível afastar, em recurso especial, a conclusão de indispensabilidade do tratamento e do risco de prejuízos relevantes sem reexame do conjunto fático-probatório; (iii) se a condenação por danos morais pode ser afastada com fundamento no art. 188, I, do Código Civil, ao argumento de exercício regular de direito; e (iv) se incidem os óbices das Súmulas 83 e 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. O acórdão estadual reconheceu, com base no conjunto fático-probatório, que o tratamento contínuo e multidisciplinar da beneficiária com TEA é essencial e que sua interrupção acarretaria prejuízos graves ao desenvolvimento, o que alinha a decisão à tese repetitiva do Tema 1.082/STJ.

6. O tratamento multidisciplinar destinado a pacientes com TEA reveste-se de natureza terapêutica indispensável à preservação da incolumidade física e psíquica e ao adequado desenvolvimento, enquadrando-se na proteção conferida pelo Tema 1.082/STJ até a efetiva alta, com manutenção da contraprestação pelo titular.

7. Afastar a conclusão de que o tratamento é imprescindível ou de que sua interrupção acarretaria prejuízos relevantes demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

8. Incide a Súmula 83/STJ, porque o acórdão recorrido coincide com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte quanto à aplicabilidade do Tema 1.082/STJ em hipóteses de tratamento contínuo garantidor da incolumidade física.

9. A condenação por danos morais foi amparada em circunstâncias excepcionais (cancelamento indevido durante tratamento contínuo de criança), que extrapolam o mero inadimplemento contratual; sua revisão exigiria revolvimento fático, também vedado pela Súmula 7/STJ, não se aplicando o art. 188, I, do Código Civil para afastar o ilícito reconhecido na origem IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.082/STJ j. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.124.582

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 28/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 1.082/STJ. CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS EM CURSO DE TRATAMENTO. RESOLUÇÃO CONSU N. 19/1999. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de saúde contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual se discutem cancelamento unilateral de plano coletivo, migração para plano individual e continuidade de cobertura durante tratamento.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) teria havido negativa de prestação jurisdicional; (ii) seria possível impor migração/oferta de plano individual e reconhecer abusividade do cancelamento sem notificação; (iii) incidiria o Tema n. 1.082/STJ sobre a continuidade de cuidados assistenciais; (iv) haveria usurpação de competência regulatória da ANS e ausência de registro do produto; (v) seriam aplicáveis os óbices por necessidade de reexame probatório e por ausência de prequestionamento.

3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo direto e suficiente os pontos essenciais, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.

4. O cancelamento unilateral sem notificação prévia do beneficiário e durante curso de tratamento que justifica cuidados assistenciais atrai a aplicação do Tema n. 1.082/STJ, assegurando a continuidade até a alta, desde que o titular arque com a contraprestação.

5. A ausência de prova de que a operadora não comercializa plano individual mantém o ônus probatório da própria operadora, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo inviável, em recurso especial, revisar conclusões assentadas em elementos fático-probatórios (Súmula n. 7/STJ).

6. Não se pode conhecer das matérias federais não apreciadas especificamente na origem por falta de prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).

7. Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.082/STJ j. 18/08/2026

STJ, REsp 2.239.899

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 25/08/2026

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PRESCRITAS PARA TDAH. TEMA 1082/STJ. APLICAÇÃO. CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA À OPERADORA. ALTA MÉDICA OU ESTABILIZAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL/FAMILIAR OU PORTABILIDADE PARA OUTRO PLANO COLETIVO OU CONTRATAÇÃO DE NOVO PLANO COLETIVO PELA ESTIPULANTE.

I. Hipótese em exame 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, em que se alega a indevida resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, por se encontrar a beneficiária em tratamento de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH). Recurso especial, interposto em 15/05/2025 e concluso ao gabinete em 27/10/2025.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e sobre a possibilidade de resilição unilateral, pela operadora, do contrato de plano de saúde coletivo, no curso do tratamento multidisciplinar prescrito para a beneficiária, diagnosticada com transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH).

III. Razões de decidir

3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (Súmula 284/STF).

4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.

5. A tese repetitiva do Tema 1082/STJ se aplica ao beneficiário que esteja em pleno tratamento médico, cuja suspensão ou interrupção possa acarretar-lhe iminente risco de morte ou de agravamento da sua condição ou doença, cessando, portanto, a obrigação da operadora com a comprovada alta médica ou com a estabilização do quadro clínico, momento em que a extinção do contrato não implicará comprometimento da reabilitação ou da manutenção da saúde do beneficiário.

6. Conforme o Tema 1082/STJ, cessa, também, a obrigação da operadora se ocorrer a migração do beneficiário para plano de saúde individual/familiar, o exercício da portabilidade de carências para mudança de plano, ou, ainda, a contratação de outro plano coletivo pelo estipulante, hipóteses em que, igualmente, não haverá descontinuidade do serviço de assistência à saúde.

7. A Lei 14.254/2021, embora dirigida ao Poder Público, destaca a necessidade de acompanhamento integral do portador de TDAH, o que compreende, dentre outros, a identificação precoce do transtorno e o apoio terapêutico especializado na rede de saúde, incluindo o acompanhamento por equipe multidisciplinar.

8. Neste recurso, o cenário delineado pelas instâncias de origem revela que a beneficiária é menor, portadora de condição que a torna extremamente dependente da assistência à saúde e das terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente, e não há registro de que a operadora, ao resilir o contrato, tenha agido no intuito de efetivamente evitar a descontinuidade do tratamento em curso.

IV. Dispositivo

9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.082/STJ j. 12/08/2026

STJ, REsp 2.275.779

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 17/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO NÃO CONSECUTIVO. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI 9.656/1998. CDC. CLÁUSULA DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO EM CONTRATO DE ADESÃO. ART. 54, § 4º. CONTINUIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TEA. TEMA 1.082/STJ. VULNERABILIDADE AGRAVADA. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO PLANO ORIGINAL ATÉ ALTA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento à apelação para determinar a reativação de plano de saúde cancelado por inadimplemento não consecutivo, assegurando a continuidade de tratamento multidisciplinar de beneficiários com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a resolução fundada no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998 prevaleceria sobre a tutela do consumidor em contexto de tratamento contínuo; (ii) cláusulas limitativas em contrato de adesão, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC, autorizariam cancelamento automático na hipótese; e (iii) o Tema 1.082/STJ seria inaplicável ao TEA, afastando reativação e continuidade assistencial.

3. O regime dos planos individuais/familiares admite ruptura contratual por inadimplemento qualificado e notificação, mas não legitima cancelamento automático desproporcional quando demonstrada a essencialidade e continuidade do tratamento, impondo leitura sistemática com o CDC e os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

4. A proteção fixada no Tema 1.082/STJ alcança tratamentos contínuos garantidores de incolumidade, devendo ser preservada a continuidade assistencial até a alta, nas mesmas condições e rede credenciada, em especial em terapias de TEA, em que mudanças de equipe e ambiente geram risco concreto à incolumidade psíquica e física do beneficiário.

5. Recurso especial desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.082/STJ j. 12/08/2026

STJ, REsp 2.270.625

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 17/08/2026

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. TEMA 1.082/STJ. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, deu parcial provimento à apelação da operadora de plano de saúde para afastar a condenação por danos morais.

2. Beneficiário em tratamento oncológico, internado em hospital particular, teve o plano coletivo cancelado durante o curso do tratamento, pleiteando a manutenção da cobertura até a alta médica e a compensação por danos morais decorrentes da negativa/cancelamento.

3. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) confirmar a tutela de urgência determinando a manutenção do plano nas mesmas condições até a alta médica; e (b) condenar ao pagamento de indenização por danos morais. O acórdão recorrido manteve a continuidade da cobertura até a alta, à luz do Tema 1.082/STJ, mas julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais, sob fundamento de interpretação contratual razoável. Embargos de declaração rejeitados.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do Tema 1.082/STJ, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao beneficiário internado ou em pleno tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física até a alta médica; e (ii) saber se o cancelamento/negativa de cobertura durante tratamento oncológico, ainda que invocada rescisão do plano coletivo, configura dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

5. O Tema 1.082/STJ fixa que, mesmo após a rescisão unilateral de plano coletivo, a operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais a usuário internado ou em pleno tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque com a contraprestação devida.

6. O cancelamento do plano coletivo em meio a tratamento oncológico configura conduta abusiva e viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato, além de afrontar a proteção à vida e à saúde.

7. A recusa indevida/injustificada de cobertura e o cancelamento durante internação e tratamento de doença grave agravam o sofrimento e a aflição psicológica do beneficiário, caracterizando dano moral indenizável, que não se reduz a mero inadimplemento contratual.

8. O acórdão recorrido, ao afastar os danos morais sob o argumento de divergência contratual razoável, divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impondo a reforma para restabelecer a condenação fixada na sentença.

IV. Dispositivo

9. Recurso provido para restabelecer a condenação por danos morais nos termos da sentença.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.082/STJ j. 30/06/2026

STJ, REsp 2.236.941

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação, reformou parcialmente a sentença e aplicou o Tema n. 1082 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais, com pedido de tutela antecipada, para manutenção de plano de saúde até a conclusão dos tratamentos, com multa diária, e condenação por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência, determinou a manutenção do plano até a finalização dos tratamentos com multa diária e condenou ao pagamento de danos morais, além de fixar honorários.

4. A Corte de origem manteve a cobertura até a alta médica nos termos do Tema n. 1082 do STJ, excluiu os danos morais e redistribuiu a sucumbência com honorários para cada patrono, vedada a compensação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 927, III e V, do CPC, por suposta inobservância de precedentes do STJ acerca da natureza do empresário individual; (ii) saber se o acórdão recorrido afrontou o Tema n. 1082 do STJ; (iii) saber se é possível declarar a nulidade definitiva da rescisão unilateral de plano coletivo empresarial com número reduzido de beneficiários; (iv) saber se é devida indenização por danos morais, à luz de tese de dano moral in re ipsa; e (v) saber se se configurou dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 927, III e V, do CPC, porque os precedentes invocados não são repetitivos nem de órgão especial ou plenário, não se subsumindo às hipóteses legais referidas.

7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque as conclusões pretendidas pressupõem revolvimento do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, relativamente à identificação da estipulante e às circunstâncias da rescisão.

8. Não ocorreu ofensa ao Tema n. 1082 do STJ, pois o acórdão recorrido assegurou a manutenção da cobertura assistencial enquanto perdurar o tratamento essencial, condicionada ao pagamento da contraprestação.

9. Mantém-se a orientação desta Corte no sentido de que a rescisão unilateral de plano coletivo empresarial é admitida quando acompanhada de motivação idônea, em respeito à boa-fé objetiva e à função social do contrato.

10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao afastamento dos danos morais, porque a revisão da conclusão sobre a inexistência de abalo relevante exige reexame das circunstâncias fáticas delineadas.

11. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois não houve demonstração adequada de similitude fático-jurídica nem indicação de paradigma vinculante aplicável às teses deduzidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a tese recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório. 2. Não há afronta ao Tema n. 1082 do STJ quando o acórdão recorrido assegura a continuidade da cobertura assistencial enquanto perdurar tratamento essencial, condicionada ao pagamento da contraprestação. 3. A rescisão unilateral de plano coletivo empresarial é juridicamente possível, desde que acompanhada de motivação idônea, em observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato. 4. Do dissídio jurisprudencial não se po de conhecer quando ausente similitude fático-jurídica e paradigmas aptos ao cotejo.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2, § 11 e 927, III e V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.242.123/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.692.798/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.930.620/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.728.519/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.082/STJ j. 30/06/2026

STJ, REsp 2.155.222

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL E CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença em ação de obrigação de fazer sobre plano de saúde coletivo, com conclusão pela conversão para plano individual/familiar e continuidade do tratamento.

2. A controvérsia envolve a manutenção de cobertura durante tratamento de doença grave e a conversão do plano coletivo em plano individual/familiar, sem novas carências e com custeio integral pelo beneficiário.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a conversão do plano em individual/familiar, sem novas carências, com custeio pela autora, antecipou a tutela e fixou sucumbência recíproca e honorários de 10% do proveito econômico.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o Tema n. 1.082 do STJ para assegurar a continuidade do tratamento e afastou os danos morais, concluindo ser possível a conversão para plano individual mesmo sem comercialização pela operadora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde que não comercializa plano individual pode ser compelida a ofertá-lo ou a converter o plano coletivo em individual/familiar, e se deve ser assegurada a continuidade do tratamento de doença grave com custeio integral pelo beneficiário, nos termos do Tema n. 1.082 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão recorrido diverge da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a obrigação de comercializar plano individual a operadora que atua apenas com planos coletivos, impondo a reforma do julgado nesse ponto.

7. Aplica-se o Tema n. 1.082 do STJ, que assegura a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao beneficiário internado ou em tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Incide a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a operadora não pode ser compelida a ofertar plano individual/familiar quando não comercializa essa modalidade. 2. Aplica-se o Tema n. 1.082 do STJ para assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais ao beneficiário em tratamento de doença grave, até a alta, com custeio integral pelo titular." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 30; Lei n. 9.961/2000, arts. 1º e 4º, VII, XI e XXIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.876.047/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.082/STJ j. 22/06/2026

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.246.576

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO SE DECLINOU DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO OU TIDO POR DIVERGENTE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação.

2. A questão recursal consiste em examinar se a ausência de indicação expressa de dispositivos de lei federal violados pode ser suprida pela suposta violação do Tema repetitivo n. 1.082 do STJ.

3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei tidos por violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, dado o caráter vinculado da fundamentação do recurso especial.

4. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que mesmo em se tratando alegado dissídio notório é imprescindível que o recorrente indique a lei federal com interpretação divergente, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme decidido pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp 1.346.588/DF (Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014).

5. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.082/STJ j. 22/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.077.065

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 02/07/2026

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. CONTINUIDADE DOS CUIDADOS ASSISTENCIAIS. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.082. DANO MORAL CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Nos moldes do decidido no Tema 1082/STJ, "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida".

2. A recorrente, ao rescindir o plano de saúde da parte recorrida, sem permitir a manutenção do tratamento médico em questão, violou o direito da personalidade da parte autora, configurado na proteção da vida e da saúde, conforme se depreende do acórdão recorrido.

3. Alterar o entendimento do Tribunal de origem implicaria o reexame fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.082/STJ j. 22/06/2026

STJ, AREsp 3.040.895

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 29/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA DE OFÍCIO. ART. 370 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REGIME DE PRECEDENTES. ART. 927, II, DO CPC. APLICAÇÃO DO TEMA 1.082/STJ. CONTINUIDADE ASSISTENCIAL ATÉ A ALTA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA PARA CONTRATOS COLETIVOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, que assegura a manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo durante tratamento contínuo de enfermidade grave, com aplicação do Tema 1.082/STJ, da Resolução CONSU nº 19/1999 e interpretação do art. 13, parágrafo único, III, da Lei 9.656/1998.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) o art. 370 do CPC impunha conversão em diligência para prova sobre ingresso do beneficiário em novo plano coletivo; (iii) seria aplicável ao caso a tese do Tema 1.082/STJ, nos termos do art. 927, II, do CPC; (iv) o art. 13, parágrafo único, III, da Lei 9.656/1998 poderia ser interpretado de forma sistemática e teleológica para alcançar contratos coletivos e tratamentos garantidores de sobrevivência ou incolumidade física.

3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as condições resolutivas invocadas, examina as cláusulas contratuais pertinentes e fundamenta a continuidade assistencial com base na Resolução CONSU nº 19/1999, no Tema 1.082/STJ e na extensão teleológica do art. 13, parágrafo único, III, da Lei 9.656/1998.

4. O colegiado interpretou o contrato ao definir que "novo emprego" apenas se configura quando viabilizada a inclusão em plano coletivo, inexistindo prova de tal inclusão. Não havia necessidade de conversão em diligência, diante do conjunto probatório suficiente.

5. A proteção do Tema 1.082/STJ se aplica ao beneficiário em pleno tratamento garantidor de sobrevivência/incolumidade física, independentemente da forma de rescisão. A leitura sistemática do art. 13, parágrafo único, III, da Lei 9.656/1998 ampara a continuidade do tratamento em contratos coletivos, por força da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.

Ver decisão Processo no STJ