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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.758.966

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11, DO CPC. OMISSÃO SANÁVEL. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TEMA REPETITIVO 1.059/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração para suprir omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, elevando o percentual de 10% para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

2. A agravante sustenta preclusão, por não ter sido formulado o pedido de majoração na primeira oportunidade (contrarrazões ao agravo em recurso especial), invocando o art. 223 do CPC, e, subsidiariamente, requer a fixação em percentual inferior a 5%, por considerar desarrazoado o incremento de 10% para 15%.

II. Questões em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC deve ser aplicada de ofício pelo órgão julgador, e se eventual omissão quanto à sua fixação pode ser sanada por embargos de declaração, sem que se opere preclusão pela ausência de requerimento anterior da parte vencedora; e (ii) se o percentual de 15% observado na majoração dos honorários atende aos limites e critérios legais do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

III. Razões de decidir

4. Os honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC decorrem de imposição legal e devem ser aplicados de ofício pelo órgão julgador quando houver desprovimento ou não conhecimento do recurso, independentemente de requerimento, conforme o Tema Repetitivo 1.059/STJ.

5. A ausência de manifestação sobre honorários recursais caracteriza omissão sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, não havendo falar em preclusão para a parte que não suscitou a questão anteriormente (art. 223 do CPC inaplicável ao caso).

6. A majoração de 10% para 15% observa o limite máximo de acréscimo previsto no art. 85, § 11, do CPC, sendo adequada e proporcional ao desprovimento recursal.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.