Saltar para o conteúdo
Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.239.471

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Relator
Min. Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS. DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DE PATRIMÔNIO COMUM. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E MÍNIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens. O recorrente pretendia o reconhecimento da responsabilidade da ex-cônjuge pelas despesas de conservação do patrimônio comum desde a separação de fato, a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão de alegada sucumbência mínima, a revisão dos honorários advocatício. Sustenta violação aos arts. 1.315 e 884 do CC (rateio das despesas de conservação do patrimônio comum), ao art. 86, parágrafo único, do CPC (sucumbência mínima e redistribuição dos ônus), e ao art. 85, § 8º, do CPC (redução de honorários por equidade diante de valor elevado da causa). Alega, ainda, indevida majoração dos honorários recursais e pleiteia alteração da base de cálculo dos honorários para o proveito econômico.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em: (i) definir se a análise da responsabilidade da ex-cônjuge pelas despesas de conservação dos bens comuns exige reexame do conjunto fático-probatório; (ii) estabelecer se a revisão da sucumbência recíproca e da sucumbência na reconvenção pode ser realizada em recurso especial; (iii) determinar se é cabível a fixação ou redução de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causa de elevado valor econômico; e (iv) verificar se a discussão acerca da base de cálculo dos honorários pode ser conhecida quando suscitada apenas em agravo interno e sem prévio prequestionamento.

III. Razões de decidir

3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem quanto ao rateio das despesas de conservação dos bens comuns pressupõe reavaliação das circunstâncias fáticas relacionadas à dependência econômica da recorrida e aos efeitos da pensão alimentícia, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.

4. A aferição da existência de sucumbência mínima ou recíproca demanda exame do grau de êxito de cada parte na demanda e na reconvenção, providência incompatível com a via do recurso especial em razão da vedação ao reexame de fatos e provas.

5. É inviável a redução dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/2015) quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico é elevado, conforme tese firmada no Tema 1076/STJ, devendo ser mantida a observância dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

6. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o que justifica a incidência da Súmula 83 do STJ.

7. Presentes os requisitos cumulativos do art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme Tema 1059/STJ, é devida a majoração de honorários sucumbenciais em desfavor da parte recorrente, diante do não conhecimento e do desprovimento dos recursos.

8. A pretensão de alteração da base de cálculo dos honorários para o proveito econômico configura inovação recursal no agravo interno, além de carecer de prequestionamento.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.