Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE RISCO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nas Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 282 do STF, com afastamento de negativa de prestação jurisdicional e aplicação do Tema n. 1.059 do STJ.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização em razão de roubo de carga durante transporte monitorado, com pedidos de rescisão contratual e ressarcimentos diversos.
3. O Juízo de primeiro grau condenou apenas ao pagamento da franquia do seguro, com correção e juros, fixando honorários em 15%, com sucumbência recíproca e rateio de custas.
4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou honorários recursais em 5%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC por omissão e insuficiência de fundamentação; (ii) saber se houve erro de direito na valoração da prova, relativamente ao art. 371 do CPC; (iii) saber se incide o art. 393 do CC por fortuito externo apto a romper o nexo causal; (iv) saber se é possível o reexame das conclusões quanto ao PGR e aos horários de perda de sinal e primeira atuação, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (v) saber se a majoração de honorários recursais observou o art. 85, § 11, do CPC e o Tema n. 1.059 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais, examinando o PGR, a perda de sinal e a demora na adoção de medidas, bem como a compatibilidade do ofício AUTOTRAC com a tese recursal.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão quanto à falha na prestação do serviço demanda reexame do acervo fático-probatório delineado, inclusive horários de perda de sinal, primeira atuação e conteúdo do ofício AUTOTRAC.
8. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais do Plano de Gerenciamento de Riscos, em especial quanto às medidas previstas para a perda de sinal e ausência de comunicação.
9. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, bem como a Súmula n. 282 do STF, porque a tese de violação do art. 393 do CC não foi objeto de juízo específico no acórdão recorrido, ausente o indispensável prequestionamento.
10. Não ocorreu ofensa ao art. 85, § 11, do CPC, porque a majoração de honorários recursais foi devidamente aplicada diante do desprovimento da apelação, conforme a orientação firmada no Tema n. 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC quando o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ quando o recurso exige interpretação de cláusulas contratuais, como as do plano de gerenciamento de riscos. 4. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, bem como a Súmula n. 282 do STF, na ausência de prequestionamento do art. 393 do CC. 5. Mantém-se a majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em conformidade com o Tema 1059/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 371, 489, § 1º, II, III e IV, e 85, § 11; CC, art. 393; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmula n. 282.