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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 1.033/STJ

Em julgamento

Situação no tribunal: Sobrestado

Órgão julgador
Corte Especial
Afetação
30/10/2019
Página no STJ

Tese ainda não firmada

O tema foi afetado e aguarda julgamento.

Questão submetida a julgamento

Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.

Decisões que citam o precedente

18 no acervo

STJAcórdão Tema 1.033/STJ j. 12/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.894.652

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 20/08/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE SINDICAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ.

1. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual de sentença coletiva não flui enquanto pendente a controvérsia judicial sobre a legitimidade do substituto processual para promover a execução coletiva, hipótese em que se aplica o óbice da Súmula 83 do STJ.

2. A tese recursal de que a prescrição quinquenal estaria consumada pressupõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos - notadamente quanto ao marco temporal de encerramento da discussão sobre a legitimidade sindical, à ciência dos exequentes e à estabilização do julgado coletivo - providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

3. A pertinência do caso ao Tema Repetitivo n. 1.033/STJ não se confirma, porquanto o referido tema foi delimitado ao contexto de ações civis públicas, propostas pelos entes mencionados no art. 82 do CDC, que envolvem expurgos inflacionários em caderneta de poupança, ao passo que os presentes autos versam sobre relação estatutária regida pelo Decreto n. 20.910/1932, sendo certo, ainda, que a ratio decidendi do acórdão recorrido não se assenta em ato interruptivo de protesto coletivo, mas na suspensão do prazo durante a discussão da legitimidade sindical.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.033/STJ j. 09/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.204.344

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 19/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 1.033/STJ E TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 673/STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA COM A QUESTÃO SUB JUDICE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO-MÃE. ATO DE ARQUIVAMENTO COMO MARCO INTERRUPTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de cumprimento individual de sentença em face da União objetivando a execução de crédito reconhecido como devido na Ação de Conhecimento n. 0003632-22.1997.4.05.8000, ajuizada pela FENAPRF, na qual foi assegurada a incorporação do índice de 3,17% nos vencimentos dos servidores substituídos, com trânsito em julgado em 8/2/2001.

2. A prescrição da pretensão executória, pronunciada pelo Juiz sentenciante, foi confirmada pelo Tribunal de origem sob o fundamento de que: (i) o termo inicial da pretensão executória individual foi o arquivamento definitivo da execução coletiva anteriormente promovida pela FENAPRF; (ii) o acordo celebrado entre a FENAPRF e a União não contemplou uma possível nova interrupção ou renovação do prazo prescricional.

3. Considerando-se que o termo inicial adotado pela Corte a quo, para contagem do prazo da prescrição da pretensão executória individual, foi o mais favorável possível aos ora agravantes, conclui-se que a matéria controvertida não se amolda ao Tema Repetitivo n. 1.033/STJ ("interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas") ou, ainda, ao Tema de Repercussão Geral n. 673/STF ("prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença prolatada em processo coletivo").

4. Inexiste falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).

5. Para se afastar a premissa adotada pelo Pretório local acerca da extensão e dos efeitos do negócio jurídico processual celebrado entre a FENAPRF e a União, de modo a afastar a prescrição da pretensão executória, tal como pretendido pela parte ora agravante, seria necessário examinar as respectivas cláusulas e condições ali estabelecidas, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

6. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.033/STJ j. 08/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.067.570

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 12/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMA 1033/STJ. SOBRESTAMENTO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial por entender ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, em especial quanto à aplicação da Súmula 83/STJ.

2. Fato relevante. No recurso especial, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, a recorrente, em cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública coletiva, sustenta dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 81, 82, 91 e 98 do CDC, defendendo a ilegitimidade do Ministério Público para propor medida cautelar de protesto interruptivo de prescrição relativa às ações autônomas de liquidação e cumprimento de sentença coletiva. A agravante, no agravo em recurso especial, afirma ter impugnado o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ e requer o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1033/STJ.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, reconheceu a legitimidade do Ministério Público para a tutela dos direitos individuais homogêneos até a fase de liquidação ou cumprimento de sentença e concluiu que o ajuizamento de ação cautelar de protesto pelo Ministério Público interrompeu o prazo prescricional para os poupadores ou seus sucessores, fixando em cinco anos o prazo prescricional para a execução de sentença coletiva. Em juízo de admissibilidade negativo, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial, e o subsequente agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência de Tribunal Superior por ausência de impugnação específica, dando ensejo ao presente agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve, nas razões do agravo em recurso especial, impugnação específica ao fundamento da decisão que aplicou a Súmula 83/STJ, de modo a afastar o óbice ao conhecimento do agravo; e (ii) saber se, diante da afetação do Tema 1033/STJ, relativo à interrupção do prazo prescricional para o cumprimento de sentença coletiva em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para demandas coletivas, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para sobrestamento do processo e observância da sistemática dos recursos repetitivos prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 e no art. 256-L do Regimento Interno de Tribunal Superior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Constata-se que o agravante, no agravo em recurso especial, impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissão relativo à incidência da Súmula 83/STJ, afastando-se o óbice utilizado pela Presidência para não conhecer do agravo.

6. A controvérsia veiculada no recurso especial - interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva em decorrência de ação de protesto ou de execução coletiva ajuizada por legitimado coletivo - foi afetada pela Segunda Seção à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1033, REsp 1.801.615/SP e REsp 1.774.204/RS), com determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão de direito.

7. Nos termos do art. 256-L do Regimento Interno de Tribunal Superior, publicada a decisão de afetação, os recursos especiais e agravos em recurso especial já distribuídos e fundados em idêntica questão de direito devem ser devolvidos ao Tribunal de origem para ali permanecerem suspensos, cabendo à Corte local observar, posteriormente, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 quanto ao juízo de retratação ou de conformação.

8. O ato judicial que apenas determina o sobrestamento e o retorno dos autos à origem, para viabilizar o futuro juízo de retratação/conformação em face de julgamento repetitivo, não ostenta carga decisória de mérito e, por isso, tem natureza irrecorrível, conforme orientação jurisprudencial consolidada.

9. Em razão da necessidade de observância da sistemática dos recursos repetitivos, resta prejudicada, neste momento, a análise das demais questões de fundo trazidas no recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo em recurso especial e determinar a restituição dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que permaneçam sobrestados até o julgamento definitivo do Tema 1033/STJ e eventual juízo de retratação.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.033/STJ j. 01/06/2026

STJ, AREsp 2.212.193

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 09/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE MANTÉM O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.033/STJ). NATUREZA DO ATO RECORRIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM INCIDENTE DE DISTINÇÃO (ART. 1.037, § 9º, DO CPC). NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EXEGESE DO ART. 1.037, § 13, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial interposto com o objetivo de combater acórdão do Tribunal estadual que, em agravo interno, indeferiu o pedido de distinção (art. 1.037, § 9º, do CPC) e manteve o sobrestamento do recurso especial em razão do Tema n. 1.033/STJ.

2. A decisão que resolve o incidente de distinção, previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC, possui natureza de decisão interlocutória, sendo que o rol de recursos cabíveis está taxativamente previsto no art. 1.037, § 13, do CPC: agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau, ou agravo interno, se a decisão for de relator.

3. É manifestamente incabível a interposição de recurso especial contra acórdão proferido em agravo interno que julgou o pedido de distinção, nos termos do art. 1.037, § 13, do CPC, o que impõe o não conhecimento do apelo nobre. Precedentes.

4. As alegações de violação dos arts. 223, 507, 1.029 e 1.030, III, do CPC, bem como a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, tratam, em última análise, da tese de que o sobrestamento do recurso especial foi indevido, o que se torna irrelevante diante do manifesto não cabimento do recurso especial interposto.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.033/STJ j. 11/03/2026

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.204.656

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 17/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA AFETADA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.033 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. As razões de recurso especial contêm discussão acerca de tema que será objeto de decisão por este Sodalício, sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme afetação determinada nos autos do REsp n. 1.801.615/SP, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento ocorrida em 15/10/2019.

2. O atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento, segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015.

3. Esta Corte Superior de Justiça tem aceitado o manejo de embargos declaratórios nos casos em que a Embargante comparece aos autos para arguir o reconhecimento da afetação da matéria veiculada no apelo nobre para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos ou da repercussão geral, hipótese em que, usualmente, se acolhe o recurso integrativo, tornando-se sem efeito as decisões já proferidas nesta instância especial, a fim de devolver o feito à origem para eventual exercício de juízo de conformação.

4. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões proferidas nesta instância especial e julgar prejudicada a análise do agravo em recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.033 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt nos EREsp 2.098.625

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzePrimeira SeçãoDJEN 02/03/2026

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RATIFICOU A CONCLUSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Inviável o acolhimento da pretensão de sobrestamento do processo em virtude da afetação do Tema 1.033/STJ, tendo em vista que a matéria afetada nem sequer é objeto da irresignação deduzida no novo grau recursal.

2. O acórdão embargado concluiu que o exame da matéria relativa à inaplicabilidade do Tema 880/STJ esbarraria na Súmula 7 desta Corte de Uniformização, o que impede, por si só, o conhecimento dos embargos de divergência, já que não foi analisado o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula 315 desta Corte Superior.

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.033/STJ j. 11/02/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.860.322

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 20/02/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1033/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXEGESE DOS ARTS. 1.039, 1.040 E 1.041 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.

1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1033/STJ -, nos seguintes termos: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".

2. Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos do CPC.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados os recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.135.211

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 25/06/2025

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. DISTINÇÃO DE TEMAS REPETITIVOS. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.

I - Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que manteve decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com sobrestamento até decisão dos recursos especiais repetitivos REsp's n. 1.801.615/SP e 1.774.204/RS (Tema n. 1.033/STJ).

II - Alegação de erro material e omissão quanto ao pedido de distinção entre o tema discutido no recurso especial e o Tema n. 1.033/STJ, que trata da interrupção do prazo prescricional para cumprimento de sentença coletiva.

III - Evidenciados erro material e omissão no julgado embargado, impõe-se a anulação do julgado.

IV - A discussão travada no recurso especial não se enquadra na matéria debatida no Tema n. 1.033, porquanto, enquanto a Corte a quo afasta o reconhecimento da prescrição executória em razão da realização de tratativas entre as partes litigantes, o recurso especial visa o reconhecimento da prescrição dada a aplicação dos Temas n. 877 e 880 do STJ, ao defender que entre o trânsito em julgado do título executivo e o início do cumprimento de sentença transcorreram mais de cinco anos. Reconhecida a distinção, deve ser tornada sem efeito a decisão de sobrestamento.

V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão e a decisão de sobrestamento, determinando nova apreciação do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.033/STJ j. 07/10/2024

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.402.694

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJe 10/10/2024

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO TEMPESTIVO. QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.033/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXEGESE DOS ARTS. 1.039, 1.040 E 1.041 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.

1. A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos - Tema 1.033/STJ -, nos seguintes termos: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas".

2. Mostra-se conveniente devolver os autos ao Tribunal de origem para aguardar a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041, todos do CPC.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados os recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 1.033/STJ j. 02/09/2024

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.456.898

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesSegunda TurmaDJe 04/09/2024

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA Nº 1033/STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SUBSTITUÍDO DA EXISTÊNCIA DO TÍTULO COLETIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO. ÔNUS DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Quanto ao pedido preliminar de devolução dos autos ao Tribunal de origem, a Segunda Seção deste Tribunal afetou para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos o Tema nº 1033/STJ, tendo sido fixada a seguinte controvérsia: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." No presente caso, o Tribunal de origem expressamente consignou que não houve o início da execução coletiva do julgado, razão pela qual é inviável a devolução dos autos à Corte Regional para a suspensão do feito.

2. O recurso especial não foi conhecido quanto à tese de que o início da contagem do prazo prescricional só pode ocorrer a partir da ciência inequívoca do substituído, por intimação, quanto à existência do título executivo, uma vez que o recorrente não indicou nas razões do recurso especial o dispositivo violado pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula nº 284/STF. Nas razões do presente agravo interno, contudo, o agravante não impugnou especificamente referido fundamento, limitando-se a alegar, de forma genérica, que teria preenchido todos os requisitos para a interposição do recurso especial e combatido todos os fundamentos do acórdão recorrido, sendo perfeitamente compreensível o recurso. Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, neste ponto, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade previsto no art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e no art. 259, § 2º, do RISTJ.

3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão Processo no STJ