Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE MANTÉM O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA 1.033/STJ). NATUREZA DO ATO RECORRIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM INCIDENTE DE DISTINÇÃO (ART. 1.037, § 9º, DO CPC). NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EXEGESE DO ART. 1.037, § 13, DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto com o objetivo de combater acórdão do Tribunal estadual que, em agravo interno, indeferiu o pedido de distinção (art. 1.037, § 9º, do CPC) e manteve o sobrestamento do recurso especial em razão do Tema n. 1.033/STJ.
2. A decisão que resolve o incidente de distinção, previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC, possui natureza de decisão interlocutória, sendo que o rol de recursos cabíveis está taxativamente previsto no art. 1.037, § 13, do CPC: agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau, ou agravo interno, se a decisão for de relator.
3. É manifestamente incabível a interposição de recurso especial contra acórdão proferido em agravo interno que julgou o pedido de distinção, nos termos do art. 1.037, § 13, do CPC, o que impõe o não conhecimento do apelo nobre. Precedentes.
4. As alegações de violação dos arts. 223, 507, 1.029 e 1.030, III, do CPC, bem como a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, tratam, em última análise, da tese de que o sobrestamento do recurso especial foi indevido, o que se torna irrelevante diante do manifesto não cabimento do recurso especial interposto.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.