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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 877/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
04/08/2014
Julgamento
12/08/2015
Publicação do acórdão
12/04/2016
Página no STJ

Tese firmada

O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.

Questão submetida a julgamento

Discussão alusiva ao termo inicial da fluência da prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação individual executiva para cumprimento de sentença originária de ação civil pública.

Decisões que citam o precedente

15 no acervo

STJAcórdão Tema 877/STJ j. 08/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.060.769

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira TurmaDJEN 12/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TITULO COLETIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO.

1. Pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus à gratuidade de justiça mediante comprovação da impossibilidade de arcar com despesas e encargos processuais; documentos apresentados não demonstram insuficiência econômica da entidade sindical.

2. É quinquenal o prazo prescricional para execução contra a Fazenda Pública (Decreto 20.910/1932, art. 1º; Súmula 150 do STF), contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema 877 do STJ).

3. O ajuizamento da execução coletiva da obrigação de pagar interrompe a prescrição da execução individual; o prazo recomeça a correr pela metade, a partir do último ato da causa interruptiva, qual seja, o trânsito em julgado da execução coletiva (Decreto 20.910/1932, art. 9º; Súmula 383 do STJ).

4. Atos relativos à obrigação de fazer não interrompem nem suspendem o prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa.

5. A pendência de liquidação não interfere no prazo prescricional para a execução subsequente, pois a iniciativa de liquidação da sentença coletiva cabe a cada substituído.

6. Agravo interno desprovido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.135.211

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 25/06/2025

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. DISTINÇÃO DE TEMAS REPETITIVOS. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.

I - Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que manteve decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com sobrestamento até decisão dos recursos especiais repetitivos REsp's n. 1.801.615/SP e 1.774.204/RS (Tema n. 1.033/STJ).

II - Alegação de erro material e omissão quanto ao pedido de distinção entre o tema discutido no recurso especial e o Tema n. 1.033/STJ, que trata da interrupção do prazo prescricional para cumprimento de sentença coletiva.

III - Evidenciados erro material e omissão no julgado embargado, impõe-se a anulação do julgado.

IV - A discussão travada no recurso especial não se enquadra na matéria debatida no Tema n. 1.033, porquanto, enquanto a Corte a quo afasta o reconhecimento da prescrição executória em razão da realização de tratativas entre as partes litigantes, o recurso especial visa o reconhecimento da prescrição dada a aplicação dos Temas n. 877 e 880 do STJ, ao defender que entre o trânsito em julgado do título executivo e o início do cumprimento de sentença transcorreram mais de cinco anos. Reconhecida a distinção, deve ser tornada sem efeito a decisão de sobrestamento.

V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão e a decisão de sobrestamento, determinando nova apreciação do recurso especial.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, AgInt no AREsp 2.762.005

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 25/06/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE OS PRECEDENTES VINCULANTES DO STJ. OMISSÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo, em sede de cumprimento de sentença, argumentando que a decisão do juízo de origem violou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os Temas n. 877 e 880, que estabelecem que o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. Aduz que a obrigação de pagar deveria ter sido pleiteada dentro do prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado, que ocorreu em 23/05/2017, e que o pedido de cumprimento da obrigação de pagar foi feito apenas em 23/01/2023, após o prazo prescricional.

2. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, porque não ocorreu prescrição intercorrente, ao fundamento de que a execução da obrigação de fazer foi iniciada dentro do prazo quinquenal, em 11 de abril de 2022, e o cumprimento da obrigação de pagar foi homologado em 2023, menos de cinco anos após o cumprimento da obrigação de fazer. A decisão destacou que a contagem do prazo prescricional para a obrigação de pagar só se inicia após o cumprimento da obrigação de fazer, que é indispensável para a liquidação das prestações pecuniárias, segundo jurisprudência daquele Tribunal.

3. Nesta Corte, decisão dando parcial provimento ao recurso especial.

4. Hipótese em que o acórdão recorrido não se manifestou acerca da questão da autonomia dos prazos prescricionais das obrigações de fazer e de pagar, conforme dispostos nos Temas n. 877 e 880 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 877/STJ j. 02/09/2024

STJ, AgInt no REsp 2.134.842

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 04/09/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SETENÇA COLETIVA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 877/STJ. INAPLICABILIDADE.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná conta a decisão que, nos autos cumprimento de sentença coletiva consistente na restituição de descontos de contribuição previdenciária, rejeitou a impugnação apresentada.

II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial.

III - A respeito da interrupção do prazo prescricional, o acórdão recorrido assim se manifestou: "(..) Logo, considerando o período de suspensão (150 dias), o prazo prescricional quinquenal que se findaria em 07.04.2021, na verdade, teria seu termo último em 04.09.2021. Portanto, tendo em conta que o cumprimento de sentença foi protocolizado em 14.04.2021, não estaria fulminado pela prescrição. Corrobora tal entendimento o fato de não ter havido inércia da parte credora."

IV - A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático-probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias.

V - O recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

VI - No mesmo sentido as decisões monocráticas proferidas no REsp n. 2.124.842, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/3/2024; REsp n. 2.120.425, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 19/3/2024; REsp n. 2.129.829, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 4/4/2024.

VII - A matéria tratada nos autos não se insere na discutida no Tema n. 877/STJ: "Discussão alusiva ao termo inicial da fluência da prescrição quinquenal para o ajuizamento da ação individual executiva para cumprimento de sentença originária de ação civil pública."

VIII - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 877/STJ j. 24/06/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.527.236

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJe 26/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL QUANDO SE BUSCA ANALISAR A VIOLAÇÃO OU A INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. As razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo, assim, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia.

2. "Quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal" (AgInt no AREsp 2.243.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

3. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 877/STJ j. 10/06/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.523.618

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 12/06/2024

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença onde o requerente busca a satisfação de pecúnia oriunda de condenação judicial. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - Na espécie, o acórdão recorrido assim decidiu: "Sem maiores delongas, ao contrário do que defende o apelante, visualizo que a situação narrada nos autos não evidencia a prescrição da pretensão autoral. Com efeito, do compulsar dos autos do Mandado de Segurança no 5000002-05.1993.8.27.0000/MSC 698/93, verifica-se que a última decisão proferida no evento 156 data de 11/5/2021, de modo que não se vislumbra pertinente a alegação de prescrição da ação, até porque a pretensão executiva só foi restabelecida, após o descumprimento do acordo que as partes tinham firmado. Ressalto, ainda, que a baixa dos Autos ocorreu somente em 2/7/2021. Logo, percebe-se que o prazo prescricional de 5 anos previsto na Súmula 150, do STF, não transcorreu, tendo em vista que o termo inicial para execução do Acórdão é a data do trânsito em julgado perante este Tribunal de Justiça".

III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.

IV - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.

VI - Ademais, quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.

VII - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/10/2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.

VIII - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 877/STJ j. 26/02/2024

STJ, AgInt no AREsp 2.461.770

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJe 29/02/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 877/STJ. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.

1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. "Quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal" (AgInt no AREsp 2.243.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 877/STJ j. 11/12/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.395.752

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 19/12/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 283/STF E 284/STF. AFETAÇÃO DO TEMA 1033. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PREJUDICADO.

1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182 deste eg. Superior Tribunal de Justiça.

2. A insurgência recai sobre decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, sob os seguintes fundamentos: "Na espécie, quanto ao art. 927 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (...) Além disso, quanto ao art. 1.039 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. (...) Ademais, quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.

3. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a requerer a suspensão do feito, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado.

4. A iterativa jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se conhece de Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada.

5. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código Processual Civil de 2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada").

6. A falta de impugnação aos pontos acima mencionados repercute na inadmissibilidade do Recurso, visto que o STJ tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, os quais tratam de pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, aplicáveis também ao presente caso.

7. Acrescente-se que não se pode acolher o pedido de suspensão do feito, em virtude da afetação da matéria de fundo para julgamento sob a sistemática dos Recursos Representativos de controvérsia, porquanto o Recurso Especial nem sequer superou a barreira do conhecimento, de modo que o julgamento do mérito do Recurso afetado não influenciará na apreciação deste apelo.

8. Agravo Interno não conhecido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 877/STJ j. 27/11/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.377.757

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJe 29/11/2023

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DE RESTABELECIMENTO SALARIAL E RESTITUIÇÃO DOS VENCIMENTOS AO ESCALONAMENTO VERTICAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.

I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda do mandado de segurança em que reconheceu o direito de restabelecimento salarial e restituição dos vencimentos ao escalonamento vertical. Na sentença, julgou-se extinto o cumprimento de sentença, reconhecendo a prescrição da pretensão. No Tribunal a quo, a prescrição foi afastada e determinou-se o regular processamento do feito. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

III - Já quanto à alegação de ofensa ao Tema n. 877 do STJ, consoante à firme jurisprudência desta Corte, o recurso especial não é a via adequada para analisar a violação ou interpretação divergente, uma vez que não está compreendido no conceito de lei federal. Nesse sentido: R Esp n. 2.066.015, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 3/8/2023; REsp n. 1.992.878, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/8/2023; e REsp n. 2.061.276, Ministro Humberto Martins, DJe de 20/4/2023.

IV - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 877/STJ j. 27/11/2023

STJ, AgInt no AREsp 2.365.596

Rel. Min. Herman BenjaminSegunda TurmaDJe 18/12/2023

PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial sob os seguintes fundamentos: "Na espécie, quanto ao art. 927, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. (...) Ademais, quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. (...) Ainda, quanto ao art. 1.039 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia'. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. .(...) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial" (fls. 404-408, e-STJ).

2. Com efeito, a via estreita do Recurso Especial exige demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.650.251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Tuma, DJe 9.9.2020.

3. O STJ tem o entendimento de que não é cabível Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confira-se: AgInt no AREsp 2.243.619/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.5.2023.

4. Por fim, o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento de Recursos Repetitivos deve ser indeferido, porque a análise do Recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade e, portanto, o mérito não seria mesmo apreciado no âmbito desta Corte Superior. Precedentes do STJ.

5. Agravo Interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ