Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. DISTINÇÃO DE TEMAS REPETITIVOS. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que manteve decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com sobrestamento até decisão dos recursos especiais repetitivos REsp's n. 1.801.615/SP e 1.774.204/RS (Tema n. 1.033/STJ).
II - Alegação de erro material e omissão quanto ao pedido de distinção entre o tema discutido no recurso especial e o Tema n. 1.033/STJ, que trata da interrupção do prazo prescricional para cumprimento de sentença coletiva.
III - Evidenciados erro material e omissão no julgado embargado, impõe-se a anulação do julgado.
IV - A discussão travada no recurso especial não se enquadra na matéria debatida no Tema n. 1.033, porquanto, enquanto a Corte a quo afasta o reconhecimento da prescrição executória em razão da realização de tratativas entre as partes litigantes, o recurso especial visa o reconhecimento da prescrição dada a aplicação dos Temas n. 877 e 880 do STJ, ao defender que entre o trânsito em julgado do título executivo e o início do cumprimento de sentença transcorreram mais de cinco anos. Reconhecida a distinção, deve ser tornada sem efeito a decisão de sobrestamento.
V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão e a decisão de sobrestamento, determinando nova apreciação do recurso especial.