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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgInt no REsp 2.135.211

Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial

Relator
Min. Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
18/06/2025
Publicação
DJEN 25/06/2025
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. DISTINÇÃO DE TEMAS REPETITIVOS. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES.

I - Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que manteve decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com sobrestamento até decisão dos recursos especiais repetitivos REsp's n. 1.801.615/SP e 1.774.204/RS (Tema n. 1.033/STJ).

II - Alegação de erro material e omissão quanto ao pedido de distinção entre o tema discutido no recurso especial e o Tema n. 1.033/STJ, que trata da interrupção do prazo prescricional para cumprimento de sentença coletiva.

III - Evidenciados erro material e omissão no julgado embargado, impõe-se a anulação do julgado.

IV - A discussão travada no recurso especial não se enquadra na matéria debatida no Tema n. 1.033, porquanto, enquanto a Corte a quo afasta o reconhecimento da prescrição executória em razão da realização de tratativas entre as partes litigantes, o recurso especial visa o reconhecimento da prescrição dada a aplicação dos Temas n. 877 e 880 do STJ, ao defender que entre o trânsito em julgado do título executivo e o início do cumprimento de sentença transcorreram mais de cinco anos. Reconhecida a distinção, deve ser tornada sem efeito a decisão de sobrestamento.

V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão e a decisão de sobrestamento, determinando nova apreciação do recurso especial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.