Art. 1ºFica a União autorizada a participar de fundo quetenha por finalidade exclusiva financiar serviços técnicos profissionaisespecializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimentode projetos de concessão e parcerias público-privadas daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o limitede R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais).
Medida Provisória nº 786, de 12/07/2017
Dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas, altera a Lei nº 11.578, de 26 de novembro 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF.
- Assinatura
- 12/07/2017
- Publicação
- 13/07/2017 · DOU, Seção 1
- Origem
- Atos do Poder Executivo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
Comparar versõesTexto original, como publicado.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 786, DE 12 DE JULHO DE 2017
Dispõe sobre a participação da União emfundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimentode projetos de concessões eparcerias público-privadas, altera a Lei nº11.578, de 26 de novembro 2007, que dispõesobre a transferência obrigatória de recursosfinanceiros para a execução pelosEstados, Distrito Federal e Municípios deações do Programa de Aceleração do Crescimento- PAC, e a Lei nº 12.712, de 30 deagosto de 2012, que autoriza o Poder Executivoa criar a Agência Brasileira Gestorade Fundos Garantidores e Garantias S.A. ABGF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuiçãoque lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte MedidaProvisória, com força de lei:
Art. 2ºO fundo a que se refere o art. 1º será criado, administradoe representado judicial e extrajudicialmente por instituiçãofinanceira controlada direta ou indiretamente pela União e funcionarásob o regime de cotas.
§ 1ºAs cotas poderão ser adquiridas e integralizadas porpessoas jurídicas de direito público e pessoas físicas ou jurídicas dedireito privado, estatais ou não estatais.
§ 2ºO fundo não terá personalidade jurídica própria, assumiránatureza jurídica privada e patrimônio segregado do patrimôniodos cotistas e da instituição administradora.
§ 3ºO patrimônio do fundo será constituído:
I -pela integralização de cotas;
II -pelas doações de estados estrangeiros, organismos internacionaise multilaterais;
III -pelos reembolsos dos valores despendidos pelo agenteadministrador na contratação dos serviços de que trata o art. 1º;
IV -pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;e
V -pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos,ou de publicações, material técnico, dados e informações.
§ 4ºO estatuto do fundo disporá sobre:
I -as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturaçãoe ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadaspassíveis de contração;
II -a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;
III -os limites máximos de participação do fundo no financiamentodas atividades e dos serviços técnicos por projeto;
IV -o chamamento público para verificar o interesse dos entesfederativos em realizar concessões e parcerias público-privadas; e
V -o procedimento para o reembolso de que trata o incisoIII do § 3º.
§ 5ºO agente administrador poderá celebrar contratos, acordosou ajustes que estabeleçam deveres e obrigações necessários àrealização de suas finalidades, desde que as obrigações assumidas nãoultrapassem a disponibilidade financeira do fundo.
§ 6ºO agente administrador e os cotistas do fundo nãoresponderão por obrigações do fundo, exceto pela integralização dascotas que subscreverem.
§ 7ºO fundo não pagará rendimentos aos seus cotistas, aosquais será assegurado o direito de requerer o resgate total ou parcialde suas cotas por meio da liquidação com base na situação patrimonialdo fundo, hipótese em que será vedado o resgate de cotasem valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveisainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nostermos do estatuto do fundo.
§ 8ºAs contratações de estudos, planos e projetos obedecerãoaos critérios estabelecidos pela instituição administradora eserão realizadas na forma estabelecida na Lei nº 13.303, de 30 dejunho de 2016, em conformidade com os princípios da legalidade, daimpessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 9ºO fundo não contará com qualquer tipo de garantia porparte da administração pública direta e indireta e responderá por suasobrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio.
Art. 3ºA participação da União ocorrerá por meio da integralizaçãode cotas em moeda corrente, observada a disponibilidadeorçamentária e financeira.
§ 1ºA integralização de cotas pela União fica condicionadaà submissão prévia do estatuto do fundo pela instituição administradora,observado o disposto no § 4º do art. 2º.
§ 2ºA representação da União na assembleia de cotistasocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caputdo art. 10 doDecreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Art. 4ºFica criado o Conselho de Participação no fundo de apoio àestruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadasda União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,órgão colegiado que terá sua composição, sua forma de funcionamento esua competência estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
Parágrafo único.Quando houver integralização de cotas pelaUnião no fundo, o Conselho de Participação será responsável pororientar a participação da União na assembleia de cotistas quanto àdefinição:
I -da política de aplicação dos recursos do fundo; e
II -dos setores prioritários para alocação dos recursos do fundo.
Art. 5ºO agente administrador poderá ser contratado diretamente,mediante dispensa de licitação, por entidades da administraçãopública federal, estadual, distrital e municipal, direta e indireta,para desenvolver, com recursos do fundo, as atividades e osserviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos deconcessão e de parceria público-privada, hipótese em que poderão serincluídos a revisão, o aperfeiçoamento ou a complementação de trabalhosanteriormente realizados.
Parágrafo único.As atividades e os serviços técnicos previstosno caputpoderão ser objeto de contratação única.
Art. 6ºA Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, passaa vigorar com as seguintes alterações:
)
"Art. 2º-A. As atribuições de propor e discriminar as ações do PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória de que trata o art. 2º serão exercidas pelo Ministro de Estado responsável pela ação orçamentária quando se tratar de progra maçõesincluídas ou acrescidas na tramitação da Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017, com identificador de resultado primário
3, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - sejam empreendimentos destinados a investimento, re lativosao grupo de natureza de despesa 4 - GND 4, e cujos valores previstos sejam suficientes para a conclusão do empre endimentoou de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto imediato dos benefícios pela sociedade; e
II - que o valor total dos empreendimentos selecionados esteja adstrito à dotação atual, observada a programação orça mentáriae financeira." (NR)
"Art. 2º-B. As ações não discriminadas nas formas esta belecidasno art. 2º ou no art. 2º-A serão executadas diretamente ou mediante transferência voluntária." (NR)
Art. 7ºA Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, passa avigorar com as seguintes alterações:
"Art. 33. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 7º ..........................................................................................
.........................................................................................................
IV - projetos resultantes de parcerias público-privadas, na for maestabelecida na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
.........................................................................................................
§ 8º Os projetos resultantes de parcerias público-privadas a que se refere o § 7º, organizados pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal, poderão se beneficiar das coberturas do fundo, desde que:
.........................................................................................................
II - os entes federativos interessados na contratação da ga rantiaprestada pelo fundo, relativamente à contraprestação pe cuniáriaou a outras obrigações do parceiro público ao parceiro privado, ofereçam ao fundo contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida." (NR)
Art. 8ºAto do Poder Executivo federal regulamentará odisposto nesta Medida Provisória.
Art. 9ºEsta Medida Provisória entra em vigor na data de suapublicação.