Art. 3º
Medida Provisória nº 786/2017, art. 3º — Dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas, altera a Lei nº 11.578, de 26 de novembro 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF.
Art. 3º A participação da União ocorrerá por meio da integralizaçãode cotas em moeda corrente, observada a disponibilidadeorçamentária e financeira.
§ 1º A integralização de cotas pela União fica condicionadaà submissão prévia do estatuto do fundo pela instituição administradora,observado o disposto no § 4º do art. 2º.
§ 2º A representação da União na assembleia de cotistasocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caputdo art. 10 doDecreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
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