Art. 4º
Medida Provisória nº 786/2017, art. 4º — Dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas, altera a Lei nº 11.578, de 26 de novembro 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF.
Art. 4º Fica criado o Conselho de Participação no fundo de apoio àestruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadasda União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,órgão colegiado que terá sua composição, sua forma de funcionamento esua competência estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
Parágrafo único. Quando houver integralização de cotas pelaUnião no fundo, o Conselho de Participação será responsável pororientar a participação da União na assembleia de cotistas quanto àdefinição:
I - da política de aplicação dos recursos do fundo; e
II - dos setores prioritários para alocação dos recursos do fundo.
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