Art. 6º
Medida Provisória nº 786/2017, art. 6º — Dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas, altera a Lei nº 11.578, de 26 de novembro 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF.
Art. 6º A Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, passaa vigorar com as seguintes alterações: ) "Art. 2º-A. As atribuições de propor e discriminar as ações do PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória de que trata o art. 2º serão exercidas pelo Ministro de Estado responsável pela ação orçamentária quando se tratar de progra maçõesincluídas ou acrescidas na tramitação da Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017, com identificador de resultado primário 3, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - sejam empreendimentos destinados a investimento, re lativosao grupo de natureza de despesa 4 - GND 4, e cujos valores previstos sejam suficientes para a conclusão do empre endimentoou de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto imediato dos benefícios pela sociedade; e II - que o valor total dos empreendimentos selecionados esteja adstrito à dotação atual, observada a programação orça mentáriae financeira." (NR) "Art. 2º-B. As ações não discriminadas nas formas esta belecidasno art. 2º ou no art. 2º-A serão executadas diretamente ou mediante transferência voluntária." (NR)
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