Art. 7º
Medida Provisória nº 786/2017, art. 7º — Dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas, altera a Lei nº 11.578, de 26 de novembro 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF.
Art. 7º A Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, passa avigorar com as seguintes alterações: "Art. 33. .................................................................................. ......................................................................................................... § 7º .......................................................................................... ......................................................................................................... IV - projetos resultantes de parcerias público-privadas, na for maestabelecida na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; ......................................................................................................... § 8º Os projetos resultantes de parcerias público-privadas a que se refere o § 7º, organizados pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal, poderão se beneficiar das coberturas do fundo, desde que: ......................................................................................................... II - os entes federativos interessados na contratação da ga rantiaprestada pelo fundo, relativamente à contraprestação pe cuniáriaou a outras obrigações do parceiro público ao parceiro privado, ofereçam ao fundo contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida." (NR)
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