Art. 5º
Medida Provisória nº 786/2017, art. 5º — Dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas, altera a Lei nº 11.578, de 26 de novembro 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF.
Art. 5º O agente administrador poderá ser contratado diretamente,mediante dispensa de licitação, por entidades da administraçãopública federal, estadual, distrital e municipal, direta e indireta,para desenvolver, com recursos do fundo, as atividades e osserviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos deconcessão e de parceria público-privada, hipótese em que poderão serincluídos a revisão, o aperfeiçoamento ou a complementação de trabalhosanteriormente realizados.
Parágrafo único. As atividades e os serviços técnicos previstosno caputpoderão ser objeto de contratação única.
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