Art. 1ºÉ instituída a Política de Inovação Educação Conectada, em consonância com a estratégia 7.15 do Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, com o objetivo de apoiar a universalização do acesso à internet em alta velocidade e fomentar o uso pedagógico de tecnologias digitais na educação básica.
Lei nº 14.180, de 01/07/2021
Institui a Política de Inovação Educação Conectada.
- Assinatura
- 01/07/2021
- Publicação
- 02/07/2021 · DOU, Seção 1
- Vigência
- desde 02/07/2021
- Origem
- Atos do Poder Legislativo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 01/11/2026
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LEI Nº 14.180, DE 1º DE JULHO DE 2021
Institui a Política de Inovação Educação Conectada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2ºA Política de Inovação Educação Conectada visa a conjugar esforços entre órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, escolas, setor empresarial e sociedade civil para assegurar as condições necessárias à inserção da tecnologia como ferramenta pedagógica de uso cotidiano nas escolas públicas de educação básica.
Parágrafo único.A Política de Inovação Educação Conectada será executada em articulação com outros programas destinados à inovação e à tecnologia na educação que tenham apoio técnico ou financeiro do governo federal.
Art. 3ºSão princípios da Política de Inovação Educação Conectada:
I -equidade das condições entre as escolas públicas da educação básica para uso pedagógico da tecnologia;
II -promoção do acesso à inovação e à tecnologia em escolas situadas em regiões de maior vulnerabilidade socioeconômica e de baixo desempenho em indicadores educacionais;
III -colaboração entre os entes federativos;
IV -autonomia dos professores quanto à adoção da tecnologia para a educação;
V -estímulo ao protagonismo do aluno;
VI -acesso à internet com qualidade e velocidade compatíveis com as necessidades de uso pedagógico dos professores e dos alunos;
VII -amplo acesso aos recursos educacionais digitais de qualidade; e
VIII -incentivo à formação dos professores e gestores em práticas pedagógicas com tecnologia e para uso de tecnologia.
Art. 4ºA Política de Inovação Educação Conectada abrangerá, nos termos a serem definidos em regulamento, as seguintes ações:
I -apoio técnico às escolas e às redes de educação básica para a elaboração de diagnósticos e planos locais para a inclusão da inovação e da tecnologia na prática pedagógica das escolas;
II -apoio técnico ou financeiro, ou ambos, às escolas e às redes de educação básica para:
a)contratação de serviço de acesso à internet;
b)implantação de infraestrutura para distribuição do sinal da internet nas escolas;
c)aquisição ou contratação de dispositivos eletrônicos; e
d)aquisição de recursos educacionais digitais ou de suas licenças;
III -oferta de cursos de capacitação:
a)de professores, para a utilização de tecnologias digitais em sala de aula;
b)do conjunto de profissionais da educação, para apoiar a implementação da Política;
IV -publicação de:
a)parâmetros para a contratação do serviço de acesso à internet;
b)referenciais técnicos sobre a infraestrutura interna para distribuição do sinal de internet nas escolas;
c)parâmetros sobre dispositivos eletrônicos para o uso da internet, a fim de permitir diferentes tipos de uso pedagógico da tecnologia; e
d)referenciais para o uso pedagógico da tecnologia;
V -disponibilização de materiais pedagógicos digitais gratuitos, preferencialmente abertos e de domínio público e licença livre, que contem com a efetiva participação de profissionais da educação em sua elaboração;
VI -fomento ao desenvolvimento e à disseminação de recursos didáticos digitais, preferencialmente em formato aberto.
Art. 5ºA Política de Inovação Educação Conectada será implementada a partir da adesão das redes e das escolas de educação básica, nos termos a serem definidos em regulamento.
Art. 6ºAs redes de educação básica que tenham iniciativas próprias de conectividade, inovação e tecnologia nas escolas poderão aderir à Política de Inovação Educação Conectada em caráter complementar às ações que desenvolvam.
Art. 7ºAs redes de educação básica que optarem por aderir à Política de Inovação Educação Conectada deverão adequar-se à proposta de monitoramento da Política em todas as suas dimensões.
Art. 8ºA Política de Inovação Educação Conectada contará com Comitê Consultivo, composto por órgãos e entidades da administração pública federal, representação dos trabalhadores em educação e de universidades públicas e representantes da sociedade civil, destinado a acompanhar e propor aprimoramentos à sua implementação, além de outras funções que lhe sejam atribuídas, nos termos a serem definidos em regulamento.
Parágrafo único.Na composição do Comitê de que trata o caput deste artigo, serão consultadas, ao menos, as entidades representativas oficiais de instituições públicas de ensino superior e confederações nacionais dos trabalhadores em educação.
Art. 9ºA Política de Inovação Educação Conectada é complementar em relação a outras políticas nacionais, estaduais, distritais ou municipais de expansão do acesso à internet e de uso de tecnologia em escolas e não implica encerramento ou substituição dessas políticas.
Art. 10.Para a execução da Política de Inovação Educação Conectada, poderão ser firmados convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal.
Art. 11.O apoio financeiro de que trata o inciso II do caput do art. 4º desta Lei, nos termos a serem definidos em regulamento, poderá ocorrer por meio do repasse de recursos para:
I -os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos da Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012; e
II -(VETADO).
Art. 12.A Política de Inovação Educação Conectada será custeada por:
I -dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos na Política, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento fixados anualmente;
II -recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust);
III -outras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas.
Art. 13.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.