Saltar para o conteúdo
Lei Ordinária · União

Lei nº 13.844, de 18/06/2019

Revogada parcialmente

Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nos 13.334, de 13 de setembro de 2016, 9.069, de 29 de junho de 1995, 11.457, de 16 de março de 2007, 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 11.952, de 25 de junho de 2009, 10.559, de 13 de novembro de 2002, 11.440, de 29 de dezembro de 2006, 9.613, de 3 de março de 1998, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.346, de 10 de outubro de 2016; e revoga dispositivos das Leis nos 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.284, de 2 de março de 2006, e a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017.

Assinatura
18/06/2019
Publicação
18/06/2019 · DOU, Seção 1 — Edição Extra
Vigência
desde 18/06/2019
Origem
Atos do Poder Legislativo

Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026

Comparar versões

Jurisprudência sobre Lei nº 13.844, de 18/06/2019

9 decisões citam esta norma.

Pesquisar em toda a jurisprudência

Artigos mais citados

Decisões mais recentes

STJAcórdãoj. 22/10/2025

STJ, REsp 2.076.808

Rel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda TurmaDJEN 28/10/2025

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO ANTIDUMPING. PORTARIA SECINT 4.593/2019. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º E 50 DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PARA FIXAÇÃO DE DIREITOS ANTIDUMPING. LEGALIDADE DA PORTARIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. A tese de violação aos arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/1999, por ausência de motivação adequada e suficiente no ato administrativo, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que caracteriza ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.

2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a competência administrativa para fixação de direitos antidumping, conferida à Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) pela Portaria SECINT 4.593/2019, está em conformidade com a Lei n. 13.844/2019 e o Decreto n. 9.745/2019, que reorganizaram a estrutura administrativa do Ministério da Economia.

4. O acórdão recorrido reconheceu a legalidade da Portaria SECINT 4.593/2019, destacando que todos os procedimentos administrativos foram regularmente observados, incluindo a oitiva de representantes da indústria doméstica, importadores e exportadores, bem como a emissão de parecer técnico pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público (SDCOM).

5. O recurso especial não é via adequada para discussão de atos normativos infralegais, como portarias e decretos regulamentares, que não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal.

6. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, para os recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/3/2016, conforme o Enunciado Administrativo 7/STJ.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Honorários advocatícios majorados em 10% sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites legais e eventual concessão de gratuidade de justiça.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 09/08/2023

STJ, Ms 19.694

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira SeçãoDJe 15/08/2023

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DE PORTARIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DA TESE N. 839/STF. CAUSA DE PEDIR REMANESCENTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO ART. 17 DA LEI N. 10.559/2012. SEGURANÇA DENEGADA.

I - Retorno dos autos ao colegiado para o exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.

II - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 817.338, submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema n. 839, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".

III - Causa de pedir remanescente.

IV - O procedimento de revisão de anistia deve observar os princípios norteadores do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

V - O art. 17 da Lei n. 10.559/2002 estabelece a possibilidade de anulação do ato de anistia caso comprovada a falsidade dos motivos ensejadores da declaração, mediante procedimento em que se assegure a plenitude do direito de defesa.

VI - Ausência de manifestação sobre as alegações e pedidos de prova efetuados pelo Impetrante, bem como inexistência de voto do Grupo de Trabalho Interministerial ou da Comissão de Anistia.

VII - Elementos aptos a demonstrar a violação aos princípios do devido processo legal.

VIII - Juízo de retratação exercido. Decadência afastada. Segurança concedida por outro fundamento.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 02/03/2023

STJ, Ms 27.999

Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira SeçãoDJe 04/04/2023

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DE NULIDADES DO PAD. RECURSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO É DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. SEGURANÇA DENEGADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato imputado ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União que, em Processo Administrativo Disciplinar, aplicou ao impetrante a sanção de demissão.

2. O PAD foi instaurado com o objetivo de apurar a responsabilidade disciplinar do impetrante pelas irregularidades apontadas no Relatório de Demandas Externas n. 201407738, da Controladoria-Geral da União.

3. Foram identificadas cinco irregularidades praticadas pelo autor, detalhadamente descritas no Termo de Indiciação que se encontra às fls. 676-682, e-STJ. Por meio do PARECER n. 00314/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGU, a Consultoria Jurídica perante a Controladoria-Geral da União opinou pela aplicação da sanção de suspensão por 30 (trinta) dias pela prática dos fatos descritos em "Irregularidade 1" e em "Irregularidade 2"; a sanção de suspensão por 10 (dez) dias pela "Irregularidade 5" e o arquivamento quanto à "Irregularidade 3". Contudo, sugeriu-se a pena de demissão pela "Irregularidade 4", referente ao exercício de atividades laborativas privadas nas empresas Transporte Coletivo Estrela Ltda., no período de setembro de 1999 a agosto de 2012, e Insular Transportes Coletivos Ltda., no período de março de 1998 a agosto de 2012, em concomitância com o regime de dedicação exclusiva do cargo de professor da UFSC.

4. Acolhendo o referido parecer, o Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União aplicou ao impetrante a pena de demissão, publicada no Diário Oficial da União de 15.7.2021. COMPETÊNCIA DO MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO 5. O impetrante defende que, por ser servidor público vinculado à Universidade Federal de Santa Catarina, a competência para instaurar, processar e julgar o Processo Administrativo Disciplinar n. 23080.007962/2019-61 seria do Ministro de Estado da Educação, nos termos do art. 1º do Decreto 3.035/1999 e do art. 1º do Decreto n. 3.669/2000.

6. Sobre o ponto, esta Primeira Seção já teve a oportunidade de firmar o entendimento de que incumbe à Controladoria-Geral da União, como órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, entre outras atribuições, instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão:

a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem; b) da complexidade e relevância da matéria; c) da autoridade envolvida; ou d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade (arts. 2º, caput, e 4º, inciso VIII, do Decreto 5.480/2005, c/c os art. 51, §§ 2º e 5º, da Lei 13.844/2019).

7. In casu, a avocação do PAD teve por motivo a quantidade e a complexidade de processos administrativos conexos, do volume total de recursos financeiros envolvidos e da possível influência dos investigados no âmbito da Universidade, no contexto da Operação "Ouvidos Moucos". Não procede, por conseguinte, a alegação de incompetência do Ministro de Estado da CGU. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO 8. Nos termos da Súmula 635/STJ, o prazo prescricional tem início com o inequívoco conhecimento dos fatos pela autoridade responsável pela instauração do Processo Administrativo Disciplinar. O impetrante argumenta que, desde 2012, a Administração Pública tinha conhecimento de que ele recebia remuneração em virtude de consultorias prestadas a empresas privadas, já que tal informação consta em sua declaração de imposto de renda. Mas não há nada nos autos que indique que a Corregedoria-Geral da UFSC ou a Controladoria-Geral da União tiveram acesso a esse documento em 2012, mesmo porque se trata de informação protegida por sigilo fiscal.

9. Quanto ao prazo para a conclusão dos trabalhos, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que sua extrapolação não importa, por si só, em nulidade. Assim, interrompida a prescrição pela instauração do Processo Administrativo Disciplinar, a Administração dispõe do prazo máximo de 140 (cento e quarenta) dias para a sua conclusão e julgamento, após o qual se dá início à contagem do prazo prescricional, nos termos da já referida Súmula 635/STJ. Portanto, não há que se falar em prescrição. AUSÊNCIA DE NULIDADES NO PAD 10. O impetrante sustenta que o fato que ensejou a sua demissão não estava descrito na ata de instauração do PAD. Afirma que, por isso, o julgamento foi extra petita. Contudo, a Portaria n. 1.836, de 31 de maio de 2016 (fl. 99, e-STJ), que constituiu a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, consignou expressamente que o objeto inicial da apuração seria os fatos que constam no Processo Administrativo n. 23080.007962/2019-61 e outros descobertos no curso da investigação.

11. Ademais, a Súmula 641/STJ dispõe que "a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados." Isso porque tal descrição é exigida somente após a instrução do feito, para, assim, viabilizar o contraditório e a ampla defesa. In casu, todas as irregularidades, inclusive a que ensejou a demissão, foram detalhadamente descritas no Termo de Indiciação que se encontra às fls. 676-682, e-STJ. O impetrante foi citado e apresentou defesa administrativa, procurando rebater cada uma das acusações, como se constata às fls. 690-699, e-STJ. Portanto, não houve violação do contraditório ou da ampla defesa, tampouco julgamento extra petita.

12. O autor diz, ainda, que não lhe foi oportunizada defesa técnica, que não lhe foi permitido acesso a um dos processos administrativos apensos ao PAD e que foi impedido de falar por diversas vezes pela Comissão. Nenhuma dessas afirmações foi comprovada.

13. Sobre suposta ausência de motivação do ato impugnado, o impetrante apenas faz afirmações genéricas. O ato de demissão adotou como fundamento o Relatório da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e o Parecer n. 00314/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGU. No âmbito do processo administrativo, "é plenamente admitida a denominada fundamentação per relationem, podendo a autoridade competente, para fins de aplicação da pena disciplinar, valer-se da motivação contida em outras peças do processo administrativo disciplinar, inclusive daquela lançada no relatório final da comissão processante" (RMS 18.220/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1.12.2014).

14. Sustenta-se, em seguida, a nulidade do compartilhamento da prova obtida no processo penal por meio da quebra do sigilo bancário, que resultou na descoberta do recebimento de valores por empresas privadas pelo servidor público, em violação ao regime de dedicação exclusiva. O argumento não procede. O Supremo Tribunal Federal e a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça adotam orientação segundo a qual é possível a utilização, em processo disciplinar, como prova emprestada, de elementos obtidos no curso de investigação criminal ou de instrução processual penal.

15. O impetrante argumenta que as informações compartilhadas "ultrapassaram a autorização do sigilo bancário autorizado pela justiça porque as informações extrapolaram o sigilo permitido restando a mesma inválida e nula" (fl. 46, e-STJ). No entanto, não comprovou tal assertiva. Sequer juntou aos autos cópia do requerimento de quebra do sigilo bancário e da decisão judicial que a autorizou.

16. Ao final, o impetrante defende que a estabilidade do servidor público garante a sua manutenção no cargo até a chamada coisa julgada administrativa. Contudo, a jurisprudência do STJ é no sentido de que eventual recurso administrativo contra decisão que aplica sanção em processo administrativo disciplinar não tem efeito suspensivo automático.

17. Segurança denegada.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 23/03/2022

STJ, Ms 28.120

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesPrimeira SeçãoDJe 29/03/2022

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPETRADO: FIXAÇÃO DE LIMITE AO CUSTO VARIÁVEL UNITÁRIO (CVU) DE EMPREENDIMENTOS TERMELÉTRICOS PARA FINS DE PARTICIPAÇÃO EM LEILÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. FIXAÇÃO DO VALOR QUE SE DEU DE MODO FUNDAMENTADO E EM OBSERVÂNCIA À ATUAL POLÍTICA ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA, QUE CONSIDERA OS COMPROMISSOS AMBIENTAIS FIRMADOS PELO BRASIL DE REDUÇÃO DE EMISSÃO DE GASES DE EFEITO ESTUFA. ORDEM DENEGADA.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Companhia Energética Potiguar em face do Ministro de Estado das Minas e Energia, em que se requer o afastamento da limitação prevista no art. 7º, III, da Portaria Normativa GM/MME nº 20/2021, que impede a participação no Leilão de Reserva de Capacidade de 2021 de empreendimento cujo Custo Variável Unitário - CVU seja superior a R$600,00/MWh (seiscentos reais por megawatt-hora).

2. Não prospera a alegação de nulidade consistente na falta de apreciação específica do valor do CVU em audiência pública, pois o art. 4º, parágrafo único, do Decreto 10.707/2021, dispõe que os estudos que subsidiam a metodologia de definição do montante total da reserva de capacidade a ser contratada que serão submetidos à consulta pública, e não propriamente o valor máximo do CVU.

3. De qualquer forma, a formalidade da realização da audiência pública foi cumprida e, conforme bem observado pela autoridade impetrada, "a consulta não tem por fim causar a submissão das decisões político-administrativas à vontade popular, ou sequer a sua substituição, até mesmo pela dificuldade de obtenção de consenso diante da heterogeneidade dos diversos interesses cm jogo, mas sim possibilitar que a sociedade que participe ativamente do processo decisório e da elaboração de políticas públicas, em legítimo exercício de cidadania".

4. Também não é caso de acolher a nulidade fundada na ausência de fundamentação na fixação do valor do CVU. Sobre a matéria, a autoridade impetrada invocou o item 4.21 da Nota Técnica 093/2021/DPE/SPE, de 10/8/2021, emitida no âmbito da Consulta Pública 108/2021, segundo o qual "A fixação de um limite máximo para fins de habilitação técnica se faz necessária, de modo a impedir declarações desarrazoadas, bem como restringir a participação de empreendimentos que utilizem combustíveis em desacordo com os compromissos ambientais assumidos pelo país".

5. Ainda, a limitação do CVU se deu com o escopo de observar o princípio da modicidade tarifária - sob as premissas de que, quanto maior o CVU, maior o custo de geração e, por conseguinte, o custo total do sistema -, sendo o seu valor fixado por meio de avaliação técnica específica realizada pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE que, "para estimar os valores para os custos variáveis, considerou o histórico de preços dos combustíveis, realizou estimativas de preços futuros para cada um dos indexadores (...) Henry Hub, Brent e JKM, bem como utilizou a taxa de câmbio média do dólar nos últimos doze meses".

6. Na realidade, o que foi evidenciado no ato impetrado é o regular exercício da competência do Ministro de Estado de formular a política pública a ser adotada em sua área de atuação, atualmente prevista na Lei 13.844/2019, art. 41.

7. Ademais, mostram-se relevantes os argumentos da União de que, "após longos estudos e avaliações técnicas dos órgãos e instituições públicas, que a contratação de usinas a óleo para o atendimento a requisitos sistêmicos estruturais e com contratos de longo prazo está descolada com as diretrizes de política pública, bem como com os movimentos e agendas internacionais que apontam para a transição energética".

8. Ora, se a política energética objetiva conciliar a disponibilização de energia elétrica extra em períodos críticos com o dever de proteção ao meio ambiente (reiterando compromissos do País no plano internacional, notadamente o da redução da emissão de gases de efeito estufa), é perfeitamente legítima a limitação da participação de empreendimentos que a autoridade coatora considera poluentes, ainda que no âmbito residual da energia de reserva, que estaria limitada a 2% da capacidade total de geração no País - daí porque também não se vislumbra ofensa ao princípio da competitividade.

9. Ainda sobre o tema da competitividade, a manifestação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE demonstra que a limitação da CVU não restringiu a participação no certame, tendo em vista a expressiva quantidade de novos empreendimentos cadastrados, que representariam 41.254 MW do total de 50.691 MW - considerando-se os 132 projetos cadastrados no leilão - , sendo que a oferta desses novos empreendimentos equivale a 76% do atual parque termelétrico brasileiro.

10. Não se evidenciando nenhuma ilegalidade na edição do ato impetrado, de alta densidade técnica e elaborado no contexto da política energética cuja elaboração é da competência da autoridade impetrada, com a participação de órgãos diversos da Administração Pública, não há razão para intervenção do Poder Judiciário no caso concreto.

11. Segurança denegada.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 28/09/2021

STJ, AgInt no MS 27.721

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira SeçãoDJe 08/10/2021

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO WRIT NÃO CONFIGURADA. ANISTIA POLÍTICA. EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 839. RE 817.338/DF. APLICAÇÃO IMEDIATA. PORTARIA N. 3.076/2019. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 26, §1º, VI, DA LEI N. 9.784/1999 E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A Primeira Seção desta Corte, ao julgar Mandados de Segurança impetrados contra atos praticados em processos administrativos disciplinares, firmou entendimento segundo o qual o prazo de decadência é contado a partir da publicação da penalidade no Diário Oficial, admitindo-se a impugnação de atos realizados ao longo de todo o procedimento. Essa orientação é aplicável, por analogia, ao caso. Decadência do writ não configurada.

III - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 839, da Repercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, fixou a seguinte tese: "No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas."

IV - A ausência de publicação ou do trânsito em julgado não impede a aplicação de tese firmada sob a sistemática da repercussão geral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

V - Esta Corte, não obstante tenha perfilhado orientação no sentido da regularidade das comunicações enviadas pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em processos administrativos de revisão de anistia política, alterou o seu entendimento, passando a considerar nulas as notificações com idêntico teor expedidas a partir da Portaria n. 3.076/2019, diante da violação ao art. 26, §1º, VI, da Lei n. 9.784/1999, o qual prevê a necessidade de indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes, e da afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VIII - Agravo Interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 16/09/2021

STJ, AgInt no MS 25.655

Rel. Min. Mauro Campbell MarquesPrimeira SeçãoDJe 21/09/2021

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PÚBLICO FEDERAL. MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS. COMISSÃO DE ANISTIA. REPRESENTANTE DOS ANISTIADOS. LEI N. 10.559/2002. ATO COATOR: DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO. FUMUS BONI IURIS AUSENTE: ART. 12, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 10.559/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.844/2019 RESGUARDADO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O MUNUS PÚBLICO E A ATIVIDADE PRIVADA DE ADVOCACIA. ESCOLHA POSSIBILITADA AO IMPETRANTE. PERICULUM IN MORA AUSENTE: IMPROBABILIDADE DE PROLAÇÃO PELA COMISSÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS URGENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não houve demonstração de fumus boni iuris, em face da impossibilidade de se determinar, nesse juízo de cognição precária, manifesta ilegalidade no processo administrativo que culminou na dispensa do ora recorrente do encargo de Conselheiro da Comissão de Anistia.

2. Isso porque a Portaria de dispensa do agravante advém do Voto CES/MMFDH n. 1/2019, cujas declarações estão fundamentadas na Lei n. 10.559/2002 e buscam evitar conflito de interesses entre as atividades públicas na comissão e na atuação profissional do impetrante como advogado.

3. Ademais, inexiste demonstração de periculum in mora, pois não há evidência de nenhum perigo imediato de difícil reparação no exame dos processos administrativos de anistia que deixaram de ser analisados pelo ora agravante.

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 31/08/2021

STJ, AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no MS 25.806

Rel. Min. Regina Helena CostaPrimeira SeçãoDJe 03/09/2021

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 839. RE 817.338/DF. APLICAÇÃO IMEDIATA. PORTARIA N. 3.076/2019. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 26, §1º, VI, DA LEI N. 9.784/1999 E AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 839, da Repercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, fixou a seguinte tese: "No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas."

III - A ausência de publicação ou do trânsito em julgado não impede a aplicação de tese firmada sob a sistemática da repercussão geral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

IV - Esta Corte, não obstante tenha perfilhado orientação no sentido da regularidade das comunicações enviadas pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em processos administrativos de revisão de anistia política, alterou o seu entendimento, passando a considerar nulas as notificações com idêntico teor expedidas a partir da Portaria n. 3.076/2019, diante da violação ao art. 26, §1º, VI, da Lei n. 9.784/1999, o qual prevê a necessidade de indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes, e da afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 01/09/2020

STJ, AgInt no MS 25.730

Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira SeçãoDJe 09/09/2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MILITAR. ANISTIA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MORA INJUSTIFICADA. NECESSIDADE DE APRESENTAR DECISÃO.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, profira a decisão do pedido de anistia.

2. No que diz respeito ao argumento da impetrada de que falta interesse de agir por ausência de decisão administrativa a ser proferida por ela, verifica-se que nas Informações reconhece a existência de omissão. A demora em proferir a decisão é a omissão combatida no presente Mandado de Segurança, havendo interesse e utilidade na eventual concessão da ordem para compelir a autoridade a praticar o ato, razão por que a preliminar deve ser rejeitada.

3. Da mesma forma, não há que se falar em violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, uma vez que a eventual concessão da ordem será restrita a determinar que se profira a decisão, sem adentrar no mérito administrativo.

4. O requerimento de anistia do impetrante recebeu parecer favorável da Comissão de Anistia em 20/3/2018, e passaram-se mais de dois anos sem ser proferida a decisão da Ministra de Estado. Caracterizada, assim, a falta de razoabilidade desse interstício.

5. Não é permitido que a Administração Pública postergue indefinidamente a conclusão do processo administrativo, devendo atuar com celeridade e eficiência, e, ainda, levando em consideração, no caso, a idade avançada do anistiado. De forma que está presente o direito líquido e certo à conclusão do processo administrativo com celeridade.

6. Agravo Interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdãoj. 11/12/2019

STJ, Ms 25.436

Rel. Min. Herman BenjaminPrimeira SeçãoDJe 26/02/2020

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO. LEI 9.620/1998. EXERCÍCIO, DE FATO, DAS FUNÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DO MANDAMUS.

1. Cuida-se de Mandado de Segurança cujo pleito é o enquadramento dos impetrantes no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário.

2. Conforme narrado na exordial, os impetrantes foram admitidos no serviço público federal mediante concurso público para o cargo de Engenheiro Agrônomo NS 912, no ano de 2010, com lotação inicial no Ministério do Desenvolvimento Agrário. Posteriormente, o Ministério do Desenvolvimento Agrário foi transformado em Secretaria da Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário - SEAD. Em janeiro de 2019, a Lei 13.844/2019 extinguiu a SEAD e transferiu os impetrantes para o Ministério da Agricultura - MAPA, ao qual hoje se encontram vinculados.

3. Os impetrantes afirmam que vivem situação anômala, uma vez que ocupam cargo extinto na estrutura administrativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, motivo pelo qual pugnam por decisão judicial que determine ao Ministro da Economia autorização para que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento proceda ao correto enquadramento deles na carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário.

4. O Ministério da Economia, por meio da Coordenação-Geral de Gestão de Cargos e Carreiras, informou que a carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária foi criada pela Lei 9.620/1998, "que transformou e enquadrou os cargos efetivos de engenheiros agrônomos, químicos, farmacêuticos e zootecnistas do então Ministério da Agricultura e do Abastecimento dos servidores que estivessem no efetivo exercício das atividades de controle, inspeção e fiscalização agropecuária na carreira de fiscal de defesa agropecuária", conforme o artigo 19-A, §§ 1º e 2º, da mencionada norma.

5. Contudo, o STJ já afastou, em diversos arestos, a exigência de que o engenheiro agrônomo estivesse lotado, ou exercendo suas funções no Ministério da Agricultura para ser abrangido pela Lei 9.620/1998. Precedentes: AgRg no REsp 1.057.605/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/9/2009; AgRg no AREsp 144.971/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/5/2012.

6. No caso presente, os impetrantes encontram-se lotados em órgão - Ministério da Agricultura - que não tem a carreira de agrônomo em sua estrutura. Nesse contexto, exercem, de fato, como regra geral, as funções de auditor fiscal federal agropecuário (cf. docs. anexos).

7. Ademais, não foi noticiada no decorrer deste feito a previsão de solução administrativa para essa situação. Portanto, consoante a jurisprudência do STJ, os servidores impetrantes têm direito ao reenquadramento no novo cargo criado, na medida em que mantêm incólume a titularidade do cargo efetivo até então ocupado o qual foi transformado.

8. Mandado de Segurança deferido

Ver decisão Processo no STJ