Lei nº 13.844, de 18/06/2019
Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera as Leis nos 13.334, de 13 de setembro de 2016, 9.069, de 29 de junho de 1995, 11.457, de 16 de março de 2007, 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, 8.001, de 13 de março de 1990, 11.952, de 25 de junho de 2009, 10.559, de 13 de novembro de 2002, 11.440, de 29 de dezembro de 2006, 9.613, de 3 de março de 1998, 11.473, de 10 de maio de 2007, e 13.346, de 10 de outubro de 2016; e revoga dispositivos das Leis nos 10.233, de 5 de junho de 2001, e 11.284, de 2 de março de 2006, e a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017.
- Assinatura
- 18/06/2019
- Publicação
- 18/06/2019 · DOU, Seção 1 — Edição Extra
- Vigência
- desde 18/06/2019
- Origem
- Atos do Poder Legislativo
Fonte oficial: Senado Federal · Dados Abertos· capturada em 31/10/2026
Comparar versõesRevogação por Lei nº 14.600/2023
- art. 1º
- art. 2º
- art. 3º
- art. 4º
- art. 5º
- art. 6º
- art. 7º
- art. 8º
- art. 9º
- art. 10
- art. 11
- art. 12
- art. 13
- art. 14
- art. 15
- art. 16
- art. 17
- art. 18
- art. 19
- art. 20
- art. 21
- art. 22
- art. 23
- art. 24
- art. 25
- art. 26
- art. 26-A
- art. 26-B
- art. 26-C
- art. 26-D
- art. 27
- art. 28
- art. 29
- art. 30
- art. 31
- art. 32
- art. 33
- art. 34
- art. 35
- art. 36
- art. 37
- art. 38
- art. 39
- art. 40
- art. 41
- art. 42
- art. 43
- art. 44
- art. 45
- art. 46
- art. 47
- art. 48
- art. 48-A
- art. 48-B
- art. 49
- art. 50
- art. 51
- art. 52
- art. 53
- art. 54
- art. 55
- art. 56
- art. 57
- art. 58
- art. 58-A
- art. 59
- art. 60
- art. 61
- art. 62
- art. 75
- art. 76
- art. 77
- art. 78
- art. 79
- art. 80
- art. 81
- art. 82
- art. 83
- art. 84
- art. 85
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 20/06/2023
Alterações por Lei nº 14.460/2022
Ver texto
VI - a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), até 31 de dezembro de 2026.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 26/10/2022
Alterações por Lei nº 14.261/2021
- Acréscimo · art. 19, inciso XVII
- Revogação · art. 23, inciso XIV
- Revogação · art. 23, inciso XV
- Revogação · art. 23, inciso XVI
- Revogação · art. 23, inciso XVII
- Revogação · art. 23, inciso XVIII
- Revogação · art. 23, inciso XIX
- Revogação · art. 24, inciso III
- Revogação · art. 24, inciso XI
- Revogação · art. 24, inciso XII
- Revogação · art. 24, inciso XIII
- Revogação · art. 24, inciso XIV
- Nova redação · art. 24, inciso XVII
- Revogação · art. 24, § 2º
- Revogação · art. 31, inciso X
- Revogação · art. 31, inciso XI
- Nova redação · art. 31, inciso XII
- Revogação · art. 31, inciso XXX
- Revogação · art. 31, inciso XXXI
- Revogação · art. 31, inciso XXXII
- Revogação · art. 31, inciso XXXIII
- Revogação · art. 31, inciso XXXIV
- Revogação · art. 31, inciso XXXV
- Revogação · art. 31, inciso XXXVI
- Nova redação · art. 31, inciso XL
- Revogação · art. 31, inciso XLI
- Nova redação · art. 32
- Revogação · art. 32, inciso V
- Revogação · art. 32, inciso XVIII
- Revogação · art. 32, inciso XIX
- Revogação · art. 32, inciso XX
- Revogação · art. 32, inciso XXVIII
- Revogação · art. 32, inciso XXIX
- Revogação · art. 32, inciso XXX
- Revogação · art. 32, inciso XXXI
- Revogação · art. 32, parágrafo único
- Acréscimo · art. 48-A
- Acréscimo · art. 48-B
- Nova redação · art. 49
- Nova redação · art. 50
- Revogação · art. 50, inciso II
- Acréscimo · art. 60, inciso V
- Nova redação · art. 32, inciso III
- Nova redação · art. 32, inciso VII
- Nova redação · art. 32, inciso VIII
- Nova redação · art. 32, inciso XXXIV
- Nova redação · art. 48-A, inciso I
- Nova redação · art. 48-A, inciso II
- Nova redação · art. 48-A, inciso III
- Nova redação · art. 48-A, inciso IV
- Nova redação · art. 48-A, inciso V
- Nova redação · art. 48-A, inciso VI
- Nova redação · art. 48-A, inciso VII
- Nova redação · art. 48-A, inciso VIII
- Nova redação · art. 48-A, inciso IX
- Nova redação · art. 48-A, inciso X
- Nova redação · art. 48-B, inciso I
- Nova redação · art. 48-B, inciso II
- Nova redação · art. 48-B, inciso III
- Nova redação · art. 48-B, inciso IV
- Nova redação · art. 48-B, inciso V
- Nova redação · art. 48-B, inciso VI
- Nova redação · art. 48-B, inciso VII
- Nova redação · art. 48-B, inciso VIII
- Nova redação · art. 48-B, parágrafo único
- Nova redação · art. 49, inciso VII
- Nova redação · art. 49, inciso VIII
- Nova redação · art. 49, inciso IX
- Nova redação · art. 49, inciso X
- Nova redação · art. 49, inciso XI
- Nova redação · art. 49, inciso XII
- Nova redação · art. 49, inciso XIII
- Nova redação · art. 49, inciso XIV
- Nova redação · art. 50, inciso I
- Nova redação · art. 50, inciso I-A
- Nova redação · art. 50, inciso III
- Nova redação · art. 50, inciso IV
- Nova redação · art. 50, inciso V
- Nova redação · art. 50, inciso VI
- Nova redação · art. 50, inciso VII
- Nova redação · art. 50, parágrafo único
- Revogação · art. 24
- Revogação · art. 31
Ver texto
XVII - Ministério do Trabalho e Previdência. XVII - até 13 (treze) Secretarias. XII - elaboração de subsídios para o planejamento e a formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional; XL - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; Art. 48-A. Constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho e Previdência: Art. 48-B. Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência: V - o Ministério do Trabalho e Previdência, até 31 de dezembro de 2022. III - a Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento, com até 3 (três) Secretarias; VII - a Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, com até 3 (três) Secretarias; VIII - a Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade, com até 4 (quatro) Secretarias; XXXIV - até 3 (três) Secretarias. I - previdência; II - previdência complementar; III - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; IV - política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho; V - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; VI - política salarial; VII - intermediação de mão de obra, formação e desenvolvimento profissional; VIII - segurança e saúde no trabalho; IX - regulação profissional; e X - registro sindical. I - o Conselho de Recursos da Previdência Social; II - o Conselho Nacional de Previdência Social; III - o Conselho Nacional de Previdência Complementar; IV - a Câmara de Recursos da Previdência Complementar; V - o Conselho Nacional do Trabalho; VI - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; VII - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e VIII - até 4 (quatro) Secretarias. Parágrafo único. Os Conselhos a que se referem os incisos V, VI e VII do caput deste artigo são órgãos colegiados de composição tripartite, com paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal. VII - gestão do Fundo Geral de Turismo (Fungetur); VIII - regulação, fiscalização e estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos; IX - política nacional de cultura; X - proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural; XI - regulação dos direitos autorais; XII - assistência ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária nas ações de regularização fundiária, para garantir a preservação da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos; XIII - desenvolvimento e implementação de políticas e ações de acessibilidade cultural; e XIV - formulação e implementação de políticas, programas e ações para o desenvolvimento do setor museal. I - o Conselho Nacional de Turismo; I-A - a Secretaria Especial de Cultura; III - o Conselho Nacional de Política Cultural; IV - a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura; V - a Comissão do Fundo Nacional da Cultura; VI - o Conselho Superior do Cinema; e VII - até 9 (nove) Secretarias. Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a composição e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participação de representantes da indústria cinematográfica e videofonográfica nacional.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 17/12/2021
Revogação por Lei Complementar nº 179/2021
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 25/02/2021
Alterações por Lei nº 14.074/2020
- Revogação · art. 5º, inciso I, alínea "e"
- Revogação · art. 5º, inciso IV
- Revogação · art. 5º, inciso V
- Revogação · art. 5º, inciso VI
- Revogação · art. 5º, inciso VII
- Revogação · art. 5º, inciso VIII
- Revogação · art. 5º, inciso IX
- Revogação · art. 5º, inciso X
- Revogação · art. 6º, inciso V
- Nova redação · art. 19, inciso III
- Acréscimo · art. 19, inciso III-A
- Revogação · art. 25
- Revogação · art. 26
- Acréscimo · art. 26-A
- Acréscimo · art. 26-B
- Acréscimo · art. 26-C
- Acréscimo · art. 26-D
- Acréscimo · art. 26-D, inciso I
- Acréscimo · art. 26-D, inciso II
- Acréscimo · art. 60, inciso II-A
- Acréscimo · art. 60, inciso II-C
- Acréscimo · art. 60, § 1º-A
- Nova redação · art. 60, § 2º
- Nova redação · art. 19, inciso I
- Nova redação · art. 19, inciso II
- Nova redação · art. 19, inciso IV
- Nova redação · art. 19, inciso V
- Nova redação · art. 19, inciso VI
- Nova redação · art. 19, inciso VII
- Nova redação · art. 19, inciso VIII
- Nova redação · art. 19, inciso IX
- Nova redação · art. 19, inciso X
- Nova redação · art. 19, inciso XI
- Nova redação · art. 19, inciso XII
- Nova redação · art. 19, inciso XIII
- Nova redação · art. 19, inciso XIV
- Nova redação · art. 19, inciso XV
- Nova redação · art. 19, inciso XVI
- Nova redação · art. 19, inciso XVII
- Nova redação · art. 19, inciso XVIII
- Nova redação · art. 19, inciso XIX
- Nova redação · art. 19, inciso XX
- Nova redação · art. 19, inciso XXI
- Nova redação · art. 19, inciso XXII
- Nova redação · art. 19, inciso XXIII
- Nova redação · art. 19, inciso XXIV
- Revogação · art. 5º
Ver texto
III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; III-A - Ministério das Comunicações; II-A - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia; II-C - o Ministério das Comunicações, até 30 de junho de 2023; § 1º-A. Os servidores, os militares e os empregados designados para o exercício de Gratificações de Representação da Presidência da República no âmbito da Secretaria Especial de Comunicação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República até 10 de junho de 2020 poderão percebê-las enquanto permanecerem em exercício na Secretaria Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações. § 2º As Gratificações de Representação da Presidência da República e as Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança destinadas aos órgãos da Presidência da República de que tratam os §§ 1º e 1º-A deste artigo retornarão automaticamente à Presidência da República quando ocorrer o fim do exercício dos servidores, dos militares e dos empregados para elas designados. I - políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação; II - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação; IV - política nacional de biossegurança; V - política espacial; VI - política nuclear; VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis; e VIII - articulação com os governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade e com órgãos do governo federal, com vistas ao estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.' IX - o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia; X - o Instituto Nacional de Tecnologia; XI - o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia; XII - o Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste; XIII - o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer; XIV - o Centro de Tecnologia Mineral; XV - o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas; XVI - o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais; XVII - o Laboratório Nacional de Computação Científica; XVIII - o Laboratório Nacional de Astrofísica; XIX - o Museu Paraense Emílio Goeldi; XX - o Museu de Astronomia e Ciências Afins; XXI - o Observatório Nacional; XXII - a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia; XXIII - a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e XXIV - até 4 (quatro) secretarias.'
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 15/10/2020
Alterações por Lei nº 13.901/2019
- Nova redação · art. 3º
- Revogação · art. 3º, inciso I, alínea "b"
- Nova redação · art. 4º, inciso IV
- Nova redação · art. 4º, inciso VI
- Revogação · art. 4º, inciso VII
- Revogação · art. 4º, inciso VIII
- Acréscimo · art. 4º, inciso IX
- Nova redação · art. 5º
- Revogação · art. 5º, inciso I, alínea "f"
- Revogação · art. 5º, inciso I, alínea "g"
- Revogação · art. 5º, inciso III
- Revogação · art. 6º, inciso VI
- Acréscimo · art. 6º, inciso VI-A
- Nova redação · art. 7º
- Nova redação · art. 8º
- Revogação · art. 8º, inciso V
- Revogação · art. 8º, inciso VI
- Revogação · art. 8º, parágrafo único
- Revogação · art. 17, inciso IV
- Nova redação · art. 31, inciso XL
- Acréscimo · art. 31, inciso XLI
- Nova redação · art. 37, inciso XXII
- Acréscimo · art. 37, inciso XXIII
- Acréscimo · art. 37, inciso XXIV
- Nova redação · art. 38, inciso XIII
- Nova redação · art. 38, inciso XIV
- Acréscimo · art. 38, inciso XV
- Acréscimo · art. 39, inciso VIII
- Nova redação · art. 3º, inciso I, alínea "e"
- Nova redação · art. 3º, inciso I, alínea "f"
- Nova redação · art. 3º, inciso I, alínea "g"
- Nova redação · art. 3º, inciso II
- Nova redação · art. 5º, inciso I, alínea "c"
- Nova redação · art. 5º, inciso IX
- Nova redação · art. 5º, inciso X
- Nova redação · art. 5º, inciso XI
- Nova redação · art. 5º, inciso XII
- Nova redação · art. 7º, inciso VI
- Nova redação · art. 7º, inciso VII
- Nova redação · art. 7º, inciso VIII
- Nova redação · art. 7º, inciso IX
- Nova redação · art. 7º, inciso X
- Nova redação · art. 7º, inciso XI
- Nova redação · art. 7º, inciso XII
- Nova redação · art. 8º, inciso VII
- Nova redação · art. 8º, inciso VIII
- Nova redação · art. 8º, inciso IX
- Nova redação · art. 8º, inciso X
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IV - até 2 (duas) Subchefias; VI - a Secretaria Especial de Relacionamento Externo; IX - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com até 4 (quatro) Secretarias. XL - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; e XLI - registro sindical. XXII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério; XXIII - política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal; XXIV - direitos dos índios, incluído o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas. XIII - o Arquivo Nacional; XIV - até 6 (seis) Secretarias; e XV - o Conselho Nacional de Política Indigenista. VIII - zoneamento ecológico econômico. e) na coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas; f) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e g) na implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; e II - coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos. c) na articulação política do Governo federal; IX - coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública; X - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe; XI - coordenar a interlocução do Governo federal com as organizações internacionais e organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados da política de parcerias do Governo federal com estas organizações e promover boas práticas para efetivação da legislação aplicável; e XII - assistir diretamente o Presidente da República na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos. VI - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução; VII - na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado; VIII - na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais; IX - na coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional; X - na elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional; XI - na preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República; e XII - na publicação e preservação dos atos oficiais. VII - a Secretaria Especial de Administração; VIII - a Subchefia para Assuntos Jurídicos; IX - 1 (uma) Secretaria; e X - a Imprensa Nacional.
Catalogada pelo Senado Federal · produz efeito em 12/11/2019