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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no MS 25.655

Agravo Interno no Mandado de Segurança

Relator
Min. Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Julgamento
16/09/2021
Publicação
DJe 21/09/2021
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE PÚBLICO FEDERAL. MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS. COMISSÃO DE ANISTIA. REPRESENTANTE DOS ANISTIADOS. LEI N. 10.559/2002. ATO COATOR: DESTITUIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO. FUMUS BONI IURIS AUSENTE: ART. 12, §§ 1º E 2º, DA LEI N. 10.559/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.844/2019 RESGUARDADO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O MUNUS PÚBLICO E A ATIVIDADE PRIVADA DE ADVOCACIA. ESCOLHA POSSIBILITADA AO IMPETRANTE. PERICULUM IN MORA AUSENTE: IMPROBABILIDADE DE PROLAÇÃO PELA COMISSÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS URGENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não houve demonstração de fumus boni iuris, em face da impossibilidade de se determinar, nesse juízo de cognição precária, manifesta ilegalidade no processo administrativo que culminou na dispensa do ora recorrente do encargo de Conselheiro da Comissão de Anistia.

2. Isso porque a Portaria de dispensa do agravante advém do Voto CES/MMFDH n. 1/2019, cujas declarações estão fundamentadas na Lei n. 10.559/2002 e buscam evitar conflito de interesses entre as atividades públicas na comissão e na atuação profissional do impetrante como advogado.

3. Ademais, inexiste demonstração de periculum in mora, pois não há evidência de nenhum perigo imediato de difícil reparação no exame dos processos administrativos de anistia que deixaram de ser analisados pelo ora agravante.

4. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTAÇÃO ORAL Dr. VICTOR MENDONÇA NEIVA, pela parte AGRAVANTE: VICTOR MENDONÇA NEIVA Dra. ELIETE VIANA XAVIER, pela parte AGRAVADO: UNIÃO