Art. 1ºA Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:Revogado
"Art. 3º ....................................................................................................................
I - .............................................................................................................................
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b) (revogada);
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e) na coordenação e acompanhamento das atividades dos Ministérios e da formulação de projetos e políticas públicas;
f) na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e no apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; e
g) na implementação de políticas e de ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; e
II - coordenar, articular e fomentar políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos." (NR)
"Art. 4º ...................................................................................................................
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IV - até 2 (duas) Subchefias;
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VI - a Secretaria Especial de Relacionamento Externo;
VII - (revogado);
VIII - (revogado); e
IX - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com até 4 (quatro) Secretarias." (NR)
"Art. 5º ....................................................................................................................
I - .............................................................................................................................
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c) na articulação política do Governo federal;
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f) (revogada);
g) (revogada);
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III - (revogado);
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IX - coordenar a implementação e a consolidação do sistema brasileiro de televisão pública;
X - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da República participe;
XI - coordenar a interlocução do Governo federal com as organizações internacionais e organizações da sociedade civil que atuem no território nacional, acompanhar as ações e os resultados da política de parcerias do Governo federal com estas organizações e promover boas práticas para efetivação da legislação aplicável; e
XII - assistir diretamente o Presidente da República na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos políticos." (NR)
"Art. 6º ....................................................................................................................
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VI - (revogado);
VI-A. - a Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares;
................................................................................................................................" (NR)
"Art. 7º ...................................................................................................................
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VI - na definição, na coordenação, no monitoramento, na avaliação e na supervisão das ações dos programas de modernização do Estado necessárias à sua execução;
VII - na implementação de políticas e ações destinadas à ampliação das oportunidades de investimento, de cooperações, de parcerias e de outros instrumentos destinados à modernização do Estado;
VIII - na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
IX - na coordenação do processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;
X - na elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional;
XI - na preparação dos atos a serem submetidos ao Presidente da República; e
XII - na publicação e preservação dos atos oficiais." (NR)
"Art. 8º ....................................................................................................................
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V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - a Secretaria Especial de Administração;
VIII - a Subchefia para Assuntos Jurídicos;
IX - 1 (uma) Secretaria; e
X - a Imprensa Nacional.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
"Art. 31. ..................................................................................................................
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XL - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços; e
XLI - registro sindical.
................................................................................................................................." (NR)
"Art. 37. ..................................................................................................................
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XXII - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério;
XXIII - política de organização e manutenção da polícia civil, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal;
XXIV - direitos dos índios, incluído o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas." (NR)
"Art. 38. ..................................................................................................................
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XIII - o Arquivo Nacional;
XIV - até 6 (seis) Secretarias; e
XV - o Conselho Nacional de Política Indigenista." (NR)
"Art. 39. ..................................................................................................................
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VIII - zoneamento ecológico econômico.
................................................................................................................................" (NR)