LEI Nº 13.502, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017
Estabelece a organização básica dos órgãosda Presidência da República e dos Ministérios;altera a Lei nº 13.334, de 13 de setembrode 2016; e revoga a Lei nº 10.683,de 28 de maio de 2003, e a Medida Pro- visória nº 768, de 2 de fevereiro de 2017.
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO IDO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1ºEsta Lei estabelece a organização básica dos órgãosda Presidência da República e dos Ministérios.
§ 1ºO detalhamento da organização dos órgãos de que trataesta Lei será definido nos decretos de estrutura regimental.
§ 2ºAto do Poder Executivo federal estabelecerá a vinculaçãodas entidades aos órgãos da administração pública federal.
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CAPÍTULO IIDOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Art. 2ºIntegram a Presidência da República:
I -a Casa Civil;
II -a Secretaria de Governo;
III -a Secretaria-Geral;
IV -o Gabinete Pessoal do Presidente da República;
V -o Gabinete de Segurança Institucional; e
VI -a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca.
§ 1ºIntegram a Presidência da República, como órgãos deassessoramento imediato ao Presidente da República:
I -o Conselho de Governo;
II -o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
III -o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV -o Conselho Nacional de Política Energética;
V -o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte;
VI -o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentosda Presidência da República;
VII -a Câmara de Comércio Exterior (Camex);
VIII -o Advogado-Geral da União;
IX -a Assessoria Especial do Presidente da República; e
X -o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca.
§ 2ºSão órgãos de consulta do Presidente da República:
I -o Conselho da República; e
II -o Conselho de Defesa Nacional.
§ 3ºAo Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, a que serefere o inciso X do § 1º deste artigo, presidido pelo Secretário daAquicultura e da Pesca e composto na forma estabelecida em ato doPoder Executivo federal, compete subsidiar a formulação da políticanacional para a pesca e a aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimentoe o fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciaras diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pescae da aquicultura e propor medidas que visem a garantir a sustentabilidadeda atividade pesqueira e aquícola.