Art. 2º
Lei nº 13.502/2017, art. 2º — Estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios; altera a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016; e revoga a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e a Medida Provisória nº 768, de 2 de fevereiro de 2017.
Art. 2º Integram a Presidência da República:
I - a Casa Civil;
II - a Secretaria de Governo;
III - a Secretaria-Geral;
IV - o Gabinete Pessoal do Presidente da República;
V - o Gabinete de Segurança Institucional; e
VI - a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca.
§ 1º Integram a Presidência da República, como órgãos deassessoramento imediato ao Presidente da República:
I - o Conselho de Governo;
II - o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;
III - o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - o Conselho Nacional de Política Energética;
V - o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte;
VI - o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentosda Presidência da República;
VII - a Câmara de Comércio Exterior (Camex);
VIII - o Advogado-Geral da União;
IX - a Assessoria Especial do Presidente da República; e
X - o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca.
§ 2º São órgãos de consulta do Presidente da República:
I - o Conselho da República; e
II - o Conselho de Defesa Nacional.
§ 3º Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, a que serefere o inciso X do § 1º deste artigo, presidido pelo Secretário daAquicultura e da Pesca e composto na forma estabelecida em ato doPoder Executivo federal, compete subsidiar a formulação da políticanacional para a pesca e a aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimentoe o fomento da produção pesqueira e aquícola, apreciaras diretrizes para o desenvolvimento do plano de ação da pescae da aquicultura e propor medidas que visem a garantir a sustentabilidadeda atividade pesqueira e aquícola.
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