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CPC

Art. 998

Lei nº 13.105/2015, art. 998 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.012/STJ Primeira Seção · j. 08/06/2022

O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.246/STJ Primeira Seção · j. 13/11/2024

É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 975/STJ Primeira Seção · j. 11/12/2019

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 938/STJ Segunda Seção · j. 24/08/2016

(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP)(ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP)(ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. (vide REsp n. 1.599.511/SP)

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.099/STJ Segunda Seção · j. 13/08/2025

Prescrição decenal (art. 205, CC/2002) da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, quando o pedido de repetição dirigido contra a incorporadora/construtora tiver por fundamento a resolução do contrato em virtude de atraso na entrega do imóvel, contando-se o prazo desde a data em que o adquirente tiver ciência da recusa da restituição integral das parcelas pagas.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.173/STJ Segunda Seção · j. 08/10/2025

O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.018/STJ Primeira Seção · j. 08/06/2022

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

47 decisões

STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.221.569

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 31/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. MATRÍCULA. UNIVERSIDADE. EFETIVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO E M EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA. ATO UNILATERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a efetivação de matrícula em Universidade Federal. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, foi julgado prejudicado o recurso especial. O valor da causa foi fixado em R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).

II - Não subsiste espaço processual para a inauguração de nova discussão meritória destinada ao reconhecimento da teoria do fato consumado, sobretudo em embargos de declaração ou de agravo interno voltado contra decisão que apenas reconheceu os efeitos processuais decorrentes da desistência regularmente homologada.

III - A mera notícia de fato posterior ao encerramento da controvérsia recursal não tem o condão de reabrir discussão de mérito já prejudicada pela desistência do recurso principal e pela consequente perda de objeto do recurso adesivo.

IV - Os arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil autorizam a consideração de fatos supervenientes relevantes para o julgamento da causa enquanto subsistente controvérsia apta a ser decidida pelo órgão jurisdicional. Tais dispositivos, contudo, não impõem ao julgador o dever de reabrir debate processual já encerrado em razão de causa superveniente de extinção ou prejudicialidade do recurso.

V - O precedente invocado pela agravante (REsp 1.721.705/SP) refere-se à situação excepcional em que a própria Corte deliberou pela continuidade do julgamento diante da necessidade de definição de relevante questão jurídica. Não se extrai desse entendimento a obrigatoriedade de apreciação de toda e qualquer matéria superveniente após a homologação da desistência recursal.

VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a desistência do recurso constitui ato unilateral da parte, não dependendo de anuência da parte contrária ou de homologação judicial para produzir efeitos, nos termos do art. 998 do CPC, salvo situações excepcionalíssimas não verificadas na hipótese dos autos.

VII - Agravo interno improvido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/06/2026

STJ, EDcl no REsp 2.153.305

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 26/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 211 do STF e da Súmula n. 284 do STF, reputando prejudicado o dissídio pela alínea c.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve reconhecimento do prequestionamento pelas instâncias ordinárias e aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 211 do STJ diante de prequestionamento ficto e explícito; (iii) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF por inexistir deficiência de fundamentação; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre o Tema n. 1.076 e violação do art. 93, IX, da Constituição Federal; e (v) saber se houve dissídio jurisprudencial sobre o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e sobre o art. 844 do Código Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Recurso inexistente por irregularidade de representação, diante da ausência de procuração e da inércia após intimação para regularização, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC, incidindo a Súmula n. 115 do STJ, o que impede o exame das alegações de omissão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração não conhecidos.

Tese de julgamento: "A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso, à luz dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC e da Súmula n. 115 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 932, parágrafo único, 1.025, 85, §§ 2º, 8º e 11, 487, I e 998; CC, art. 844, caput; CF, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 115; STJ, AgInt no AREsp n. 1.740.110/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.635.483/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/05/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.749.892

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 22/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. RETOMADA PARCIAL DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Constata-se omissão na decisão embargada quanto ao pedido de desistência parcial do recurso especial, formulado pela recorrente antes do julgamento do agravo em recurso especial, em virtude de acordo celebrado com a corré interessada, relativamente às questões controvertidas entre as partes, notadamente a exceção de retomada do imóvel.

2. Sana-se a omissão para homologar, com fundamento no art. 998 do CPC/2015, o pedido de desistência parcial do recurso especial em relação à corré transigente, sem alteração do resultado do julgamento quanto às matérias remanescentes, oponíveis ao corréu que permaneceu no feito.

3. Como consequência da homologação da desistência parcial, decota-se do acórdão embargado a parte dispositiva que majorou os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da recorrente em face da corré que celebrou acordo, porquanto os ônus sucumbenciais entre as partes transigentes se regem pelos termos da transação, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.

4. No que se refere à alegada omissão e ao erro de fato na análise da perícia, o acórdão embargado examinou expressamente a suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afirmando que o Tribunal de origem apreciou as questões relevantes e fundamentou o afastamento do laudo pericial na valorização imobiliária e na mudança de critério do perito em relação a avaliações anteriores, o que afasta a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

5. A insurgência da embargante quanto à inexistência de mudança de metodologia pericial e à correção do laudo traduz mera pretensão de reexame do mérito e da valoração da prova, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração, que, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão da causa nem à introdução de novas teses recursais.

6. Mantém-se, assim, integralmente o acórdão embargado quanto à negativa de provimento ao recurso especial nas matérias remanescentes, inclusive no que concerne à análise do laudo pericial, à exceção de retomada, à alegada decisão-surpresa, às regras de condomínio, à função social do contrato e à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão e homologar o pedido de desistência parcial do recurso especial em relação à corré transigente, com o decote da majoração dos honorários sucumbenciais a ela relativos, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 25/03/2026

STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.689.255

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraSegunda TurmaDJEN 30/03/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. JULGAMENTO POSTERIOR EM SESSÃO VIRTUAL. NULIDADE. ACÓRDÃO TORNADO SEM EFEITO. DESENTRANHAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração em que se alega contradição decorrente de superveniência de julgamento do agravo interno interposto pela parte, mesmo após a homologação de sua desistência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, uma vez homologado o pedido de desistência do agravo interno, com determinação de retirada do feito de pauta, é válido o subsequente julgamento do recurso em sessão virtual, ou se tal julgamento deve ser tornado sem efeito, com o desentranhamento da certidão e do acórdão dele decorrentes.

III. Razões de decidir

3. A homologação do pedido de desistência do agravo interno, com base no art. 998 do Código de Processo Civil e no art. 34, IX, do RISTJ, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso e impede o seu julgamento de mérito pela Turma.

4. A submissão do agravo interno a julgamento em sessão virtual após a homologação da desistência configura vício que enseja contradição sanável em embargos de declaração, impondo-se tornar sem efeito o acórdão proferido e a certidão de julgamento.

5. Diante da inexistência de impugnação e da antecedência da decisão homologatória em relação às sessões virtuais em que o agravo interno foi julgado, mostra-se necessária a preservação da eficácia da desistência e o desentranhamento dos atos decisórios posteriores.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito o julgamento do agravo interno realizado nas sessões virtuais da Segunda Turma nos períodos de 08/05/2025 a 14/05/2025 e de 12/06/2025 a 18/06/2025, determinando o desentranhamento da certidão de fls. 1.063/1.064 e do acórdão de fls. 1.075-1.086.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/03/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.078.431

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira TurmaDJEN 13/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO.

1. O art. 998 do CPC permite que o pedido de homologação de desistência seja feito a qualquer tempo, sem necessidade de concordância da parte contrária.

2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota o seguinte entendimento: "Existindo pedido de desistência protocolado antes do julgamento do agravo interno, deve o requerimento ser apreciado com primazia" (DESIS no AgInt no AREsp n. 1.335.139/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022)."

3. Embargos de declaração acolhidos, para homologar o pedido de desistência parcial do recurso especial.

Ver decisão

STJ, REsp 1.897.867

Rel. Min. Humberto MartinsSegunda SeçãoDJEN 21/08/2025

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1099/STJ. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO/CONSTRUÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO PREÇO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205, CC/2002). DISTINÇÃO COM O TEMA 938/STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL SOBRE O CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.

1. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Prescrição decenal (art. 205, CC/2002) da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, quando o pedido de repetição dirigido contra a incorporadora/construtora tiver por fundamento a resolução do contrato em virtude de atraso na entrega do imóvel, contando-se o prazo desde a data em que o adquirente tiver ciência da recusa da restituição integral das parcelas pagas.

2. Delimitação da controvérsia: 2.1. Tese aplicável às hipóteses em que o pedido de restituição da comissão de corretagem for deduzido contra a incorporadora/construtora (em conjunto ou não com o(a) corretor(a) de imóveis), tendo como causa de pedir a resolução do contrato por culpa da incorporadora/construtora, devido a atraso na entrega do imóvel. 2.2. Inaplicabilidade da tese vinculante à pretensão deduzida contra o(a) corretor(a) de imóveis, cuja responsabilidade é matéria do Tema 1.173/STJ.

3. Razões de decidir: 3.1. Caráter subsidiário da ação de enriquecimento sem causa, de modo que, havendo causa contratual para o pedido de restituição, a respectiva pretensão se sujeita ao prazo geral de prescrição, não se aplicando a prescrição trienal do art. 206, inciso IV, do CC/2002. Precedentes da Corte Especial. 3.2. Inaplicabilidade do Tema 938/STJ à hipótese, pois a tese nele firmada é aplicável tão somente à pretensão de repetição fundada na abusividade da cláusula de corretagem, o que não é a hipótese desta afetação.

4. Caso concreto: 4.1.Recurso especial julgado prejudicado no caso concreto, devido à extinção do feito na origem após realização de acordo entre as partes, implicando superveniente perda do objeto recursal nesta instância.

5. Tese relativa ao Tema 1099/STJ - Prescrição decenal (art. 205, CC/2002) da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, quando o pedido de repetição dirigido contra a incorporadora/construtora tiver por fundamento a resolução do contrato em virtude de atraso na entrega do imóvel, contando-se o prazo desde a data em que o adquirente tiver ciência da recusa da restituição integral das parcelas pagas.

6. Recurso especial conhecido para fins de fixação da tese, mas julgado prejudicado no caso concreto.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2025

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.665.705

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/07/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA DE RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

2. Após a interposição do agravo interno, as partes celebraram acordo nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0061388-55.2024.8.26.0100, e protocolaram pedidos de desistência do recurso, que não foram apreciados antes do julgamento do agravo interno.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a desistência do recurso, manifestada pelas partes antes do julgamento do agravo interno, deve ser homologada, tornando sem efeito a decisão embargada.

III. Razões de decidir

4. A omissão quanto à apreciação dos pedidos de desistência do recurso, protocolados antes do julgamento do agravo interno, caracteriza vício que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.

5. A desistência do recurso, manifestada por ambas as partes, deve ser homologada, conforme o art. 998 do Código de Processo Civil, reconhecendo-se a perda de objeto do agravo interno.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração acolhidos para revogar a decisão embargada e homologar a desistência do recurso de agravo interno.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/04/2025

STJ, AgInt na DESIS nos EAREsp 2.302.135

Rel. Min. Gurgel de FariaPrimeira SeçãoDJEN 15/04/2025

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JULGAMENTO CONCLUÍDO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. "Consoante orientação consolidada nesta Corte Superior, não obstante o art. 998 do CPC/2015 (correspondente ao art. 501 do CPC/1973) - autorizar o recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso -, sua interpretação sistemática conduz à conclusão de que essa pretensão somente pode ser deferida quando formulada anteriormente à conclusão de seu julgamento, para que não prejudique a atividade jurisdicional". (AgInt no AREsp 1.803.196/GO, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 3/5/2024)

2. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 04/02/2025

STJ, REsp 2.172.296

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 07/02/2025

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MARCO CIVIL DA INTERNET. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. "LEADING CASE". INTERESSE PÚBLICO. PROTEÇÃO DE MENOR CONTRA PORNOGRAFIA DE VINGANÇA. NÃO HOMOLOGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DE IMAGENS ÍNTIMAS SEM AUTORIZAÇÃO. APLICATIVO DE MENSAGERIA PRIVADA. CRIPTOGRAFIA. ORDEM DE REMOÇÃO DE CONTEÚDO COM IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO INFRATOR. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO COMPROVADA. ELIMINAÇÃO OU MITIGAÇÃO DO DANO. ADOÇÃO DE MEDIDAS TÉCNICAS EQUIVALENTES. POSSIBILIDADE EM TESE. DESÍDIA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

1. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/12/2023 e concluso ao gabinete em 24/09/2024.

2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível caracterizar como inerte a postura do provedor de aplicativo de internet (mensageria privada) que, após instado a cumprir ordem de remoção de conteúdo infringente (imagens íntimas de menor de idade compartilhadas sem autorização), deixa de adotar qualquer providência sob fundamento de impossibilidade de exclusão do conteúdo por questão técnica do serviço (criptografia ponta a ponta).

3. É possível indeferir pedido de desistência recursal, veiculado anteriormente ao julgamento, desde que a negativa de desistência seja avaliada pelo colegiado em questão de ordem, levando-se em consideração (i) se tratar de tema nunca enfrentado no STJ ("leading case"), (ii) haver indícios de estratagema a evitar jurisprudência em pedidos de desistência homologados anteriormente envolvendo o mesmo desistente, (iii) o sorteio de relatoria preceder a apresentação do pedido de desistência e (iv) haver forte interesse público no enfrentamento do objeto recursal a recomendar orientação jurisprudencial nacional.

4. Não há ofensa ao art. 1022 do CPC, quando o Tribunal de Origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.

5. O provedor de aplicativos de internet responde de forma solidária por conteúdo gerado por terceiros quando permanecer inerte após instado a adotar medidas de eliminação ou mitigação do dano. Precedentes.

6. No âmbito da mensageria privada, o objetivo principal das vítimas de pornografia de vingança é neutralizar o compartilhamento de imagens íntimas perante terceiros e de forma não autorizada.

7. A ordem de remoção de conteúdo infrator a que se refere o Marco Civil da Internet deve ser compatibilizada com o objetivo principal de proteção das vítimas de pornografia de vingança.

8. Alegações de impossibilidade técnica de cumprimento de ordem de remoção devem ser analisadas com ceticismo quando inexistir exame pericial específico que possa atestar ausência de controvérsia relativa a limitações da tecnologia envolvida.

9. Hipótese em que provedor do aplicativo de internet WhatsApp alega inviabilidade de acesso, interceptação ou remoção de conteúdo de mensagens trocadas entre seus usuários em razão da criptografia de ponta a ponta e inexistência de URL para identificar a fonte do conteúdo, porém, deixa de adotar medida equivalente para eliminar ou mitigar o dano ocasionado pelos usuários que utilizam o serviço de mensageria de forma ilícita, a exemplo da suspensão ou banimento cautelar das contas dos infratores quando há a identificação da titularidade das contas, tal como ocorre com o fornecimento do número telefônico associado à conta do usuário infrator.

10. Não é razoável deixar vítimas de pornografia de vingança (especialmente se menores de idade) à mercê do "paradoxo da segurança digital" - i.e., quanto mais segura for a técnica de compartilhamento de conteúdo infrator, mais inseguras estão as vítimas dos abusos perpetrados por usuários que utilizam a robustez do sistema de mensageria privada para fins ilícitos.

11. Recurso especial desprovido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.246/STJ j. 13/11/2024

STJ, REsp 2.082.395

Rel. Min. Paulo Sérgio DominguesPrimeira SeçãoDJe 18/11/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTROVÉRSIA JURÍDICA ACERCA DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL CUJO OBJETO ESTEJA RESTRITO À REDISCUSSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. REAFIRMAÇÃO. MÉRITO: FUNDAMENTOS LEGAIS, SISTÊMICOS E EMPÍRICOS QUE AUTORIZAM A SUBMISSÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, BEM COMO A FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE SOBRE O TEMA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM SITUAÇÕES QUE TAIS, UMA VEZ QUE A REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEMANDA INEVITÁVEL REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Controvérsia jurídica submetida à apreciação do STJ sintetizada na seguinte proposição quando da afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.246/STJ): "(in)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)".

2. Reafirmação da competência da Primeira Seção para o enfrentamento da matéria. Embora, inequivocamente, a controvérsia tenha uma conotação processual, a competência interna corporis no STJ é definida "em função da natureza da relação jurídica litigiosa" (art. 9º, caput, do Regimento Interno do STJ). Hipótese em que a relação jurídica de base, sobre a qual efetivamente se controverte na causa e que foi decidida pelas instâncias ordinárias, é de direito previdenciário, sendo, portanto, a Primeira Seção o órgão colegiado competente para o julgamento do recurso repetitivo (RISTJ, art. 9º, § 1º, XIII). Além disso, a questão de direito que o STJ se propõe a enfrentar neste recurso paradigmático não diz respeito à admissibilidade de todo e qualquer recurso especial, mas apenas de um contingente limitado e específico de recursos especiais, interpostos em demandas que envolvem benefício previdenciário por incapacidade e nos quais se discute o acerto ou equívoco das conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa.

3. O julgamento de recursos especiais repetitivos, com fixação de teses jurídicas de observância obrigatória pelos órgãos judiciários de base (CPC, art. 927, III), bem como a recente instituição do mecanismo da relevância para a admissão do recurso especial (CF, art. 105, §§ 2º e 3º), constituem provas cabais de que o STJ não é e não pode ser visto como apenas mais uma instância revisional, cujo acesso possa ser antevisto como direito subjetivo dos litigantes em toda e qualquer causa ajuizada. É à formação dos precedentes por meio da realização, a tempo e modo, de julgamentos paradigmáticos que deve se ocupar o STJ, e não à replicação, ele próprio, de seus entendimentos já consolidados em todas as causas nas quais seus pronunciamentos definitivos revelem aderência. Toda vez que o STJ é instado a decidir questão já decidida, sem que o debate na instância especial esteja qualificado pela existência de distinção relevante (distinguishing) ou pela potencial superação do entendimento aplicado na solução da questão (overruling), distancia-se o Tribunal da missão institucional que lhe foi confiada pela Constituição Federal, funcionando como instância de pura revisão, dedicada, apenas, a corrigir potenciais erros cometidos por outros órgãos judiciários.

4. Fundamentos legais para a formação do precedente vinculante. Havendo expressa previsão autorizadora do julgamento de recursos especiais repetitivos para dirimir questão processual (CPC, art. 928, parágrafo único), assim como precedentes do STJ a se utilizar do julgamento de repetitivos para dirimir questões processuais alusivas à admissibilidade de recursos, não parece haver qualquer embaraço legal ao julgamento de recurso especial repetitivo para o enfrentamento de questão processual restrita à admissibilidade do recurso especial. Mais ainda quando a questão não envolva nem mesmo a admissibilidade de todo e qualquer recurso especial, mas apenas dos recursos cujo objeto esteja, ab initio, circunscrito pelos contornos postos à controvérsia pela relação jurídica de base, de direito material previdenciário (preenchimento de requisito legal para a concessão de benefício por incapacidade). O art. 1.036, § 6º, do CPC, ao se referir à seleção de recursos "admissíveis", não quis de maneira alguma proibir o STJ de julgar, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, questão de direito processual alusiva à admissibilidade dessa espécie recursal. A regra legal e as disposições do RISTJ correlatas carecem, tão somente, de interpretação extensiva, a fim de se compreender que a seleção e afetação do recurso especial ao regime dos repetitivos pressupõe a admissibilidade do recurso (como está no texto), mas não impede que esse pressuposto seja afastado pelo STJ quando a questão de direito processual a ser dirimida seja a própria admissibilidade do recurso especial (como está na norma contida implicitamente no texto).

5. Fundamentos sistêmicos para a formação do precedente vinculante. A elevação de persuasiva para vinculante de uma jurisprudência do STJ sólida, uniforme e estável, relativa à inadmissibilidade do recurso especial nesta ou naquela hipótese, tem a aptidão de racionalizar os trabalhos do Tribunal, dispensando-o do injustificável encargo de afirmar em infinitas causas que lhe sejam remetidas que tal ou qual hipótese não autoriza o conhecimento do recurso especial interposto. À falta de instrumental processual adequado, esse verdadeiro trabalho de Sísifo era imposto ao Tribunal e precisava ser cumprido no regime revogado, anterior ao atual Código de Processo Civil, quando ainda não havia um amadurecimento do pensamento crítico quanto à precípua missão institucional do STJ, sendo a Corte, àquela época, compreendida por alguns como mera instância revisional adicional, sobreposta aos tribunais de apelação pela Constituição Federal de 1988. Hoje, no entanto, está mais do que consolidada a percepção de que é outra a missão institucional desta Corte Superior, mas os ruídos do passado ainda comprometem a sua funcionalidade, já que o Tribunal ainda consente em afirmar e reafirmar, infinitas vezes, que tal ou qual pretensão recursal é inadmissível na via do recurso especial. É preciso, então, dar o passo derradeiro no rumo da afirmação, pelo STJ, de sua condição de Corte Nacional de uniformização do direito infraconstitucional por meio de julgamentos paradigmáticos, estabelecendo, por simples aplicação das regras legais já postas e com olhos voltados para a extração das maiores potencialidades do sistema brasileiro de precedentes, que o recurso especial repetitivo constitui instrumento processual apto à edificação de precedentes vinculantes para a definição de questões de direito material e processual, inclusive quanto à própria (in)admissibilidade do recurso especial. Oportunidade de o Tribunal extrair do sistema processual solução consentânea com o resguardo de sua funcionalidade e da racionalização de seus trabalhos, tal como já realizado em julgamentos históricos não muito distantes (STF, AI 760.358/SE-QO, j. 19/11/2009; STJ, AI 1.154.599/SP-QO, j. 16/2/2011).

6. Fundamentos empíricos para a formação do precedente vinculante. Pesquisa empírica confirma cientificamente hipótese até então passível de afirmação apenas por simples intuição: a de que a controvérsia afetada pela Seção como Tema 1.246/STJ encontra no STJ, de longa data, tratamento absolutamente uniforme e estável, indicativo, ademais, de que em cem por cento dos casos julgados (46 acórdãos das Turmas de Direito Público publicados de 30/6/2019 até 30/6/2024 e 325 decisões monocráticas publicadas de 30/6/2023 até 30/6/2024) o Tribunal reconhece como inadmissível o recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).

7. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente)".

8. Solução do caso concreto. Não conhecimento da alegação do INSS de violação aos art. 42 e 43 da Lei 8.213/91, haja vista que rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento do requisito legal da incapacidade do segurado, tal como pretendido pelo recorrente, demandaria inevitável reexame dos fatos e provas dos autos, o que faz incognoscível o recurso especial nos termos do óbice da Súmula 7/STJ, da jurisprudência pacífica das Turmas de Direito Público amplamente citada neste voto, e também da tese jurídica vinculante ora fixada.

9. Recurso especial do INSS não conhecido.

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