Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MATRÍCULA. UNIVERSIDADE. EFETIVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO E M EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. DESISTÊNCIA. ATO UNILATERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando a efetivação de matrícula em Universidade Federal. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, foi julgado prejudicado o recurso especial. O valor da causa foi fixado em R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).
II - Não subsiste espaço processual para a inauguração de nova discussão meritória destinada ao reconhecimento da teoria do fato consumado, sobretudo em embargos de declaração ou de agravo interno voltado contra decisão que apenas reconheceu os efeitos processuais decorrentes da desistência regularmente homologada.
III - A mera notícia de fato posterior ao encerramento da controvérsia recursal não tem o condão de reabrir discussão de mérito já prejudicada pela desistência do recurso principal e pela consequente perda de objeto do recurso adesivo.
IV - Os arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil autorizam a consideração de fatos supervenientes relevantes para o julgamento da causa enquanto subsistente controvérsia apta a ser decidida pelo órgão jurisdicional. Tais dispositivos, contudo, não impõem ao julgador o dever de reabrir debate processual já encerrado em razão de causa superveniente de extinção ou prejudicialidade do recurso.
V - O precedente invocado pela agravante (REsp 1.721.705/SP) refere-se à situação excepcional em que a própria Corte deliberou pela continuidade do julgamento diante da necessidade de definição de relevante questão jurídica. Não se extrai desse entendimento a obrigatoriedade de apreciação de toda e qualquer matéria superveniente após a homologação da desistência recursal.
VI - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a desistência do recurso constitui ato unilateral da parte, não dependendo de anuência da parte contrária ou de homologação judicial para produzir efeitos, nos termos do art. 998 do CPC, salvo situações excepcionalíssimas não verificadas na hipótese dos autos.
VII - Agravo interno improvido.