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CPC

Art. 996

Lei nº 13.105/2015, art. 996 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 236/STJ Corte Especial · j. 17/11/2010

Em processo de execução, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 510/STJ Primeira Seção · j. 13/03/2013

Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 988/STJ Corte Especial · j. 05/12/2018

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

105 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.322.395

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATROPELAMENTO COM VÍTIMA FATAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 125, II, do Código de Processo Civil e 786 e 787 do Código Civil, e ausência de cotejo analítico para o dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a denunciação da lide às seguradoras em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de atropelamento com vítima fatal.

3. A Corte de origem reformou a decisão de primeiro grau para indeferir a denunciação da lide, destacando a complexidade da causa, a prioridade de tramitação e a facultatividade do instituto; os embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o indeferimento da denunciação da lide configurou violação do art. 125, II, do Código de Processo Civil; (iii) saber se o afastamento da denunciação esvaziou a função prática do seguro em violação dos arts. 786 e 787 do Código Civil; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial válido e demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o acórdão dos embargos de declaração rejeitou a existência de omissão, contradição ou obscuridade, com fundamentação suficiente sobre o interesse recursal e a facultatividade da denunciação da lide.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à facultatividade da denunciação da lide e à preservação do direito de regresso por ação autônoma.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar a complexidade da causa e o prejuízo à celeridade, relativamente ao indeferimento da denunciação.

8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório delineado no acórdão recorrido, especialmente quanto ao indeferimento da denunciação da lide por complexidade e impacto na celeridade. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a facultatividade da denunciação da lide e a preservação do direito de regresso por ação autônoma. 3. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem afasta, de forma fundamentada, omissão, contradição ou obscuridade, examinando os pontos essenciais ao deslinde do litígio.

4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausentes cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 125, II, 489, § 1º, 926, 996, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 786 e 787; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.543.129/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.638.549/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.278.439/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 874.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.238.201

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, envolvendo impugnação por excesso de execução e regularização do polo passivo após o óbito de corréu.

3. A Corte de origem manteve a rejeição liminar da impugnação por excesso, por inobservância do art. 525, § 4º, do CPC, e assentou a desnecessidade de suspensão, prosseguindo o incidente em face dos herdeiros já habilitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I, e 489, §1, II, III e IV, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 525, § 4º, do CPC, quanto à exigência de indicação imediata do valor tido por correto e de memória de cálculo na impugnação por excesso; (iii) saber se houve violação do art. 524, § 2º, do CPC, por não determinar remessa à contadoria judicial; (iv) saber se houve violação dos arts. 524, I, 525, § 1º, II, 319, II, 76, § 1º, I, e 110, do CPC, por suposta irregularidade do polo passivo e necessidade de suspensão para habilitação; (v) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer sobre a aplicação dos arts. 525, §§ 4º e 5º, e 524, § 2º, do CPC; (vi) saber se os arts. 1.007, §§ 1º e 3º, 1.029, I, II, III e § 5º, III, 1.030, V, e 996, caput, do CPC guardam pertinência decisória no caso; e (vii) saber se há incidência do art. 5º do CPC por falta de boa-fé processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente e coerente a controvérsia ao aplicar o art. 525, § 4º, do CPC e rejeitar liminarmente a impugnação por excesso.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao exigir, para a alegação de excesso de execução, a indicação do valor tido por devido e a memória de cálculo, nos termos do art. 525, § 4º, e a consequência do § 5º do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente à suficiência do demonstrativo apresentado e à conclusão de que não houve indicação e demonstração do valor tido por correto na impugnação.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão da Corte estadual quanto à habilitação e ao prosseguimento do incidente em face dos herdeiros exige revolvimento do conteúdo fático-processual sobre a marcha procedimental e os atos de regularização do polo passivo.

9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque ficou prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre a mesma questão jurídica deduzida pela alínea c do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido exige a indicação do valor tido por devido e a memória de cálculo para a impugnação por excesso, nos termos do art. 525, §4 e §5, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame da suficiência do demonstrativo de cálculo e da conclusão sobre a ausência de indicação imediata do valor tido por correto. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da determinação de prosseguimento do incidente em face dos herdeiros já habilitados exige revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando prejudicado pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 5, 76, § 1º, I, 110, 319, II, 489, § 1º, II, III e IV, 524, I e § 2º, 525, § 1º, II, §§ 4º e 5º, 996, caput, 1.007, §§ 1º e 3º, 1.022, I, 1.029, I, II e III e § 5º, III, e 1.030, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.512.338/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.540.538/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp n. 2.165.784/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.187.957

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

Direito processual civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Arrematação em hasta pública pelo exequente com utilização de crédito. Legitimidade recursal de terceiro interessado. Ilegitimidade reconhecida. Recurso provido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento que anulou a homologação da arrematação de bem imóvel em execução de título extrajudicial e determinou ao juízo de origem exame sobre disputa entre credores e eventual exibição do preço.

2. Fato relevante. Bem imóvel penhorado arrematado, na primeira praça, pelo exequente-credor, mediante compensação com o crédito exequendo. Terceiro, estranho à relação processual executiva, apresentou proposta destinada a um segundo leilão que não se realizou, e interpôs agravo de instrumento alegando existência de outros credores e frustração do concurso de credores.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo para anular a homologação e determinar que o juízo de origem examinasse a disputa entre credores e deliberasse sobre exibição do preço. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimento de que a proposta apresentada referia-se a segundo leilão não realizado.

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ ao conhecimento do recurso; (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado para permitir o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição; e (iii) saber se terceiro interessado, sem vínculo jurídico com as partes, com o crédito ou com o bem e que apresentou proposta para segundo leilão não realizado, detém interesse jurídico e legitimidade para recorrer da decisão que homologou a arrematação ocorrida na primeira praça, à luz dos arts. 17, 18 e 996 do CPC/2015.

III. Razões de decidir

5. A controvérsia é de natureza estritamente jurídica, referente à presença de interesse processual e legitimidade ad causam, com revaloração normativa de atos processuais descritos no acórdão recorrido, o que afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ.

6. Inaplicável a Súmula n. 83/STJ, pois há controvérsia sobre a adequada aplicação do precedente que equipara o terceiro interessado ao assistente, exigindo demonstração de interesse jurídico direto, não verificada na hipótese concreta.

7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, por deficiência no cotejo analítico, razão pela qual o recurso não é conhecido pela alínea "c", prosseguindo-se no exame do mérito pela alínea "a".

8. Os arts. 17 e 18 do CPC/2015 exigem, para postular em juízo, interesse e legitimidade, vedando a defesa de direito alheio em nome próprio, salvo autorização legal; a aferição se dá segundo a teoria da asserção.

9. Nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC/2015, a legitimidade recursal de terceiro pressupõe interesse jurídico direto e nexo de interdependência com a relação jurídica submetida a julgamento, não bastando interesse meramente econômico ou reflexo.

10. No caso, a proposta para segundo leilão não realizado não confere interesse jurídico próprio ao proponente; inexistem vínculos jurídicos com as partes, com o crédito exequendo ou com o bem arrematado, e as razões recursais evidenciam atuação em nome próprio na defesa de direito alheio, em afronta ao art. 18 do CPC/2015.

11. Reconhecida a ilegitimidade ativa do terceiro para interpor agravo de instrumento contra a homologação da arrematação realizada na primeira praça, impõe-se a reforma do acórdão recorrido e o restabelecimento da decisão de primeiro grau. Honorários recursais não majorados por ausência de prévia fixação (art. 85, § 11, do CPC/2015).

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade ativa do terceiro para interpor o agravo de instrumento e restabelecer a decisão que homologou a arrematação realizada na primeira praça.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/09/2026

STJ, REsp 2.226.565

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzeSegunda TurmaDJEN 15/09/2026

RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que julgou apelação em embargos à execução fiscal proposta pelo Estado de Rondônia contra sociedade empresária do ramo de fabricação e comercialização de bebidas, fundada em diferenças no recolhimento de ICMS-ST decorrentes da aferição da base de cálculo do tributo.

2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos, acolhendo a preliminar de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e determinando a redução da multa aplicada. Contudo, reconheceu a possibilidade de substituição da CDA e determinou o prosseguimento da execução fiscal. A tese de ilegalidade do decreto regulamentar na estipulação de métodos combinados de presunção da base de cálculo do imposto não foi acolhida. Os honorários advocatícios foram fixados com base na sucumbência recíproca.

3. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, declarando ilegal o § 4º-B do art. 27 do Decreto estadual n. 8.321/1998, que estabelecia critério de determinação da base de cálculo do ICMS-ST, por violação ao princípio da legalidade tributária. Determinou a inversão da sucumbência e fixou honorários advocatícios em favor da contribuinte.

4. A sociedade empresária interpôs recurso especial alegando violação dos arts. 85, §§ 3º e 11, 141, 489, § 1º, 996 e 1.022 do CPC; e do art. 39, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980, além de divergência jurisprudencial quanto à fixação da verba honorária. O Estado de Rondônia também interpôs recurso especial, apontando violação dos arts. 105 e 106 do CTN, do art. 373 do CPC e negativa de vigência ao art. 8º, § 6º, da LC n. 87/1996.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a norma infralegal que estabelece a possibilidade de alteração do critério previamente estabelecido de determinação da base de cálculo do ICMS-ST na substituição tributária para frente, para recolhimento sobre o maior valor encontrado, é compatível com o art. 8º da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir); e (ii) saber se houve julgamento extra petita e reformatio in pejus no julgamento dos embargos de declaração opostos na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quanto às teses relativas à correta apreciação e extensão dos ônus sucumbenciais no acórdão recorrido. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a existência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o julgador tenha resolvido a questão submetida à sua análise de maneira específica e suficientemente fundamentada, embora decida em sentido diverso do pretendido pela parte. Precedentes.

7. O § 4º-B do art. 27 do Decreto estadual n. 8.321/1998, ao disciplinar regime de determinação da base de cálculo do ICMS-ST, combinando os métodos PMPF e MVA para estabelecer um valor mínimo de recolhimento, é incompatível com o que dispõe a Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) quanto à determinação da base de cálculo do ICMS-ST em relação às operações subsequentes.

8. A alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais no acolhimento dos embargos de declaração foi considerada nula por extrapolar o pedido formulado e impor à sociedade empresária embargante situação pior do que a havida no acórdão embargado, configurando julgamento extra petita e reformatio in pejus.

9. Não há direito ao ressarcimento de despesas com seguro-garantia, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do julgamento: Recurso especial do Estado de Rondônia conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Recurso especial da sociedade empresária parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. Legislação infralegal estadual que combina os métodos PMPF e MVA para determinação da base de cálculo do ICMS-ST é incompatível com a Lei Complementar n. 87/1996. 2. O acolhimento dos embargos de declaração para análise de questão não suscitada pela embargante e concessão de provimento que resulta em situação pior que a havida no acórdão embargado configura julgamento extra petita e reformatio in pejus. 3. O seguro-garantia não se enquadra no conceito de despesas judiciais e, por essa razão, não é passível de ressarcimento. Dispositivos relevantes citados: LC n. 87/1996, art. 8º; CPC, arts. 85, §§ 3º, 5º e 11, 141, 373, 996 e 1.022; Lei n. 6.830/1980, art. 39, parágrafo único.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.794.968

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PREJUÍZO E INTERESSE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, mantendo decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de omissão quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, deficiência de fundamentação à luz da Súmula n. 284 do STF e vedação de reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao vício no ato de renúncia com alegada utilização do Poder Judiciário para fraude; (ii) saber se houve omissão quanto ao prejuízo apto a demonstrar interesse recursal; e (iii) saber se é cabível a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e a condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão sobre renúncia e alegada fraude, porque o acórdão embargado registrou que o Tribunal de origem enfrentou a renúncia, seus efeitos e a utilidade do prosseguimento, afastando vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

5. Não configurada omissão quanto ao prejuízo e ao interesse recursal, pois a decisão embargada afirmou a ausência de demonstração de prejuízo, afastou a utilidade e, por consequência, o interesse recursal.

6. Cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da oposição reiterada de embargos de declaração sem vício integrativo e com reprodução de matéria já decidida; incabível a condenação por litigância de má-fé por ausência de conduta autônoma além dos embargos protelatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir mérito, exigir transcrição literal do acórdão recorrido ou renovar inconformismo já decidido, exigindo a demonstração de vício integrativo nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A reiteração de embargos de declaração sem indicação de vício próprio do julgado caracteriza intuito protelatório e autoriza a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. A ausência de conduta autônoma além da oposição de embargos protelatórios impede a condenação por litigância de má-fé com base nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 487, 932, 996, 1022 e 1026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.104.361

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 283 do STF, da ausência de cotejo analítico para o dissídio, da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da existência de fundamentos autônomos não impugnados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao conhecimento pela alínea c e à aplicação da Súmula n. 123/STJ; (ii) saber se houve violação do art. 505 do CPC ao afastar a condição de terceiro prejudicado e indicar embargos de terceiro; (iii) saber se a incompetência do juízo cível deveria ser reconhecida como questão de ordem pública; e (iv) saber se há obscuridade ou erro material na aplicação da Súmula n. 283 do STF por inexistência de fundamentos autônomos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão: o acórdão embargado enfrentou o dissídio e afastou a alínea c por ausência de cotejo analítico e pela incidência dos óbices aplicados à alínea a.

5. Não procede a alegação quanto ao art. 505 do CPC: a decisão apreciou a controvérsia nos limites do recurso especial e destacou fundamentos autônomos não impugnados.

6. A tese de incompetência do juízo cível não evidencia vício integrativo: o acórdão registrou a suspensão da ação possessória pela pendência do inventário e a impossibilidade de apreciar questões não decididas no primeiro grau.

7. Inexistem obscuridade ou erro material: a aplicação da Súmula n. 283 do STF decorreu de fundamentos autônomos claros e impeditivos do conhecimento das teses sobre adequação da via, legitimidade e litispendência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta o conhecimento pela alínea c por ausência de cotejo analítico e pela incidência dos óbices da alínea a. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a aplicação do art. 505 do CPC quando a decisão embargada assenta fundamentos autônomos não impugnados. 3. A discordância quanto à competência não configura vício integrativo quando a decisão embargada respeita os limites de devolução e registra a suspensão do processo em razão do inventário. 4. Inexiste obscuridade ou erro material na aplicação da Súmula n. 283 do STF quando explicitados os fundamentos autônomos que impedem o conhecimento das teses." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, 674, 994, 996, 1.022, 1.025, 1.026 § 2º e 1.029 § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.070.421

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, afastamento da negativa de prestação jurisdicional e ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

2. A controvérsia envolve ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade.

4. A Corte de origem reconheceu união estável de janeiro de 2005 a setembro de 2009, com partilha dos bens adquiridos onerosamente no período, a apurar em liquidação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente possui legitimidade e interesse para a interposição do agravo interno, à luz do art. 996, caput, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A recorrente não sofreu qualquer sucumbência pela decisão atacada, a qual negou provimento a recurso interposto pelo recorrido, de modo que o agravo interno não pode ser conhecido porque foi interposto por quem não é parte vencida, nem terceiro prejudicado, faltando legitimidade e interesse recursal, conforme o art. 996, caput, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: "O agravo interno é inadmissível quando interposto por quem não é parte vencida nem terceiro prejudicado, por falta de legitimidade e interesse recursal, nos termos do art. 996, caput, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996, 1.021, 1.003 § 5º, 1.029 § 1º, 994 III; RISTJ, arts. 259, 255 § 1º; CC, art. 1.723.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no REsp n. 2.131.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.668.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.

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STJAcórdão Tema 236/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.878.682

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que reconheceu a legitimidade recursal da agravada, na qualidade de terceira prejudicada, para impugnar, por agravo de instrumento, decisão que indeferiu a redução da penhora incidente sobre imóvel, e que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de rejulgar o agravo de instrumento à luz da jurisprudência desta Corte.

2. A agravante sustenta que a agravada já havia ajuizado embargos de terceiro com idêntico pedido de resguardo da meação/redução da penhora, julgados improcedentes e transitados em julgado, o que tornaria incompatível o prosseguimento do agravo de instrumento e esgotaria a legitimidade recursal reconhecida.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prévio ajuizamento e o trânsito em julgado de embargos de terceiro pela terceira prejudicada impedem a sua legitimidade recursal para interpor agravo de instrumento contra decisão de constrição que lhe cause prejuízo; e (ii) saber se o risco de decisões conflitantes entre a execução e a ação autônoma obsta o prosseguimento do agravo de instrumento após o retorno dos autos para rejulgamento.

III. Razões de decidir

4. O terceiro prejudicado tem a faculdade de opor embargos de terceiro ou interpor recurso contra a decisão de constrição que o atinja; as vias são alternativas e a legitimidade recursal se afere pelo prejuízo jurídico decorrente do ato constritivo, nos termos do art. 996 do CPC/2015 e da tese firmada no Tema Repetitivo 236/STJ.

5. A alegação de incompatibilidade pelo trânsito em julgado dos embargos de terceiro não infirma a ratio decidendi da decisão agravada, remetendo, quando muito, a eventual perda superveniente de interesse recursal ou aos limites objetivos da coisa julgada, matérias fático-processuais a serem apreciadas pelo Tribunal de origem no rejulgamento do agravo de instrumento.

6. Inexistem fundamentos capazes de afastar a legitimidade recursal reconhecida, devendo eventuais questões sobre sobreposição de decisões ou alcance da coisa julgada ser enfrentadas pela instância ordinária com base nos elementos dos autos da execução e dos embargos de terceiro.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

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STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.265.038

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. CREDOR DE HERDEIRO. LEGITIMIDADE RECURSAL. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR QUATRO ÓBICES CUMULATIVOS. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA PRECLUSÃO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 283/STF (preclusão temporal não impugnada), n. 7/STJ (necessidade de reexame fático), n. 211/STJ (ausência de prequestionamento do art. 996, parágrafo único, do CPC) e n. 83/STJ (consonância com jurisprudência dominante).

2. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente não impugnado especificamente atrai a Súmula n. 283/STF. A preclusão temporal decorrente da inércia quanto à decisão que já reconhecera a condição de interessada da credora é fundamento processual autossuficiente, independente do debate sobre a distinção entre interesse econômico e jurídico. A ausência de debate específico sobre o art. 996, parágrafo único, do CPC, somada à não oposição de embargos de declaração, atrai a Súmula n. 211/STJ.

3. A verificação da suficiência da garantia patrimonial e da existência de prejuízo concreto à credora exige revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que admite a legitimidade recursal do credor de herdeiro para impugnar decisões que esvaziem o monte partilhável e reconhece a partilhabilidade de direitos possessórios sobre imóveis não escriturados com base nos arts. 1.206 e 1.207 do Código Civil, incidindo a Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, REsp 2.271.635

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE RECURSAL DE TERCEIRO E REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos de inventário.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou impugnação do meeiro e indeferiu a exclusão de imóvel do monte-mor. A Corte de origem negou provimento ao agravo, reconheceu a ilegitimidade recursal do terceiro e manteve o imóvel no monte-mor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o terceiro demonstrou interesse recursal, à luz dos arts. 75, IX, e 996, do CPC; (ii) saber se a controvérsia deve ser remetida às vias ordinárias, nos termos do art. 612, do CPC; e (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, caracterizando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado os pontos essenciais da controvérsia, relativamente à alegada negativa de prestação jurisdicional.

5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de interesse jurídico direto do terceiro prejudicado para recorrer.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de vínculo jurídico com o imóvel e à necessidade de remessa às vias ordinárias, relativamente ao art. 612, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, IX, 612, 489, § 1º, IV, 996 e 1.022, II e parágrafo único, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.668.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.859.848/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.138.315/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.371.470/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.835.741/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AREsp n. 3.082.896/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 750.853/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, AgInt no AgRg no REsp n. 1.293.000/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 24.933/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012.

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