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Recurso repetitivo · Superior Tribunal de Justiça

Tema 510/STJ

Vigente

Situação no tribunal: Trânsito em Julgado

Órgão julgador
Primeira Seção
Afetação
29/08/2011
Julgamento
13/03/2013
Publicação do acórdão
17/10/2013
Página no STJ

Tese firmada

Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.

Questão submetida a julgamento

Discute-se o pagamento pelo Ministério Público de despesas relativas à produção de prova em demanda coletiva, na forma do art. 18 da Lei n. 7.347/85.

Decisões que citam o precedente

4 no acervo

STJAcórdão Tema 510/STJ j. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.682.045

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira TurmaDJEN 04/09/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERÍCIA REQUERIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS. ÔNUS FINANCEIRO DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA N. 510/STJ.

1. O art. 18 da Lei n. 7.347/1985, norma especial, que isenta a parte autora da ação civil pública do adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais ou quaisquer outras despesas, prevalece sobre o disposto no art. 19 do CPC.

2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 2015, quanto à interpretação do art. 91, § 1º, do referido código, deve prevalecer o entendimento firmado no REsp n. 1.253.844/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 510/STJ), que prestigiou o regramento específico do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, segundo o qual, na impossibilidade de se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, a Fazenda Pública à qual está vinculado o Parquet arcará com tais despesas" (AgInt no REsp n. 2.046.942/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023).

3. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 510/STJ j. 11/12/2024

STJ, AgInt no RMS 55.569

Rel. Min. Francisco FalcãoSegunda TurmaDJEN 16/12/2024

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PERÍCIA. REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 510/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - O Estado de São Paulo impetrou mandado de segurança contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba que, em autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, determinou ao impetrante que pagasse o encargo financeiro referente à produção de prova pericial. O Tribunal de Justiça Estadual denegou a ordem.

II - No caso, a decisão atacada não preenche os requisitos para a impetração contra ato judicial - teratologia ou abuso de poder -, pois foi pautada em entendimento jurisprudencial atual. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhecendo a relevância da discussão, em recurso especial repetitivo, considera que cabe à Fazenda Pública a qual vinculado o Parquet requerente da prova arcar com o adiantamento das despesas dos honorários periciais. O Tema n. 510/STJ fixou a seguinte tese: "Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas". Neste sentido também, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.505.105/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.942/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.

III - Agravo interno improvido.

Ver decisão Processo no STJ
STJAcórdão Tema 510/STJ j. 20/11/2023

STJ, AgInt no REsp 2.046.942

Rel. Min. Benedito GonçalvesPrimeira TurmaDJe 22/11/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 510/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 2015, quanto à interpretação do art. 91, § 1º, do referido código, deve prevalecer o entendimento firmado no REsp n. 1.253.844/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 510/STJ), que prestigiou o regramento específico do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, segundo o qual, na impossibilidade de se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, a Fazenda Pública à qual está vinculado o Parquet arcará com tais despesas. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

Ver decisão Processo no STJ

STJ, Rms 59.638

Rel. Min. Nancy AndrighiCorte EspecialDJe 07/04/2021

PROCESSUAL CIVIL. TERCEIRO PREJUDICADO NÃO INTERVENIENTE NA LIDE. IMPOSIÇÃO DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO E, SUPLETIVAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA. ÔNUS DO ADIANTAMENTO. PERÍCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FISCAL DA LEI. DEMANDA NÃO AJUIZADA COMO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 81, § 1º, DO CPC/2015. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão que entendeu descabido o ajuizamento de Mandado de Segurança pelo Estado de São Paulo que atacava a imposição de adiantamento de honorários de perícia requerida pelo Ministério Público, agindo como fiscal da lei, em Ação de Prestação de Contas de curatela. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO OU DE MANDADO DE SEGURANÇA DE TERCEIRO PREJUDICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 (ARTS. 996 E 1.015)

2. O terceiro prejudicado, aquele que não interveio na lide nas modalidades admitidas pelo CPC de 2015, tem legitimidade para recorrer, como previsto no art. 996 ("O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.").

3. No caso dos autos, o Estado de São Paulo foi intimado a pagar o adiantamento de honorários periciais, o que o caracteriza como terceiro prejudicado, não integrante da lide, com imposição de gravame imediato (pagamento da despesa processual).

4. O quadro fático não se enquadra, a princípio, nas hipóteses restritas do art. 1.015 do CPC/2015; no entanto, o STJ, interpretando o referido dispositivo legal, fixou a tese repetitiva (Tema 988/STJ) de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5.12.2018, DJe 19.12.2018).

5. A presente hipótese amolda-se perfeitamente na mitigação do rol do art. 1.015 do CPC/2015, pois ao terceiro - o Estado de São Paulo - foi imediatamente imposto o adiantamento dos honorários periciais, o que caracteriza a urgência pela inutilidade do aguardo do julgamento da questão no recurso de Apelação, tão ressaltada pela eminente Relatora em seu voto.

6. Tendo em vista a interpretação dada pelo STJ ao art. 1.015 do CPC/2015, cabe ao terceiro prejudicado por decisão interlocutória, em que configurada a urgência estabelecida no julgamento do Tema 988/STJ, a interposição, como regra, de Agravo de Instrumento, e não de Mandado de Segurança.

7. Vale dizer, a urgência é configurada pela demonstração de risco de prejuízo ao terceiro e pela inadequação de submeter a resolução do tema em preliminar na Apelação.

8. Salvo engano, parece implícito no raciocínio da Ministra Nancy Andrighi a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento e, se for o caso, a sugestão é explicitar essa compreensão: inicialmente o terceiro prejudicado deve procurar interpor Agravo de Instrumento; não sendo viável, é que poderá apresentar Mandado de Segurança. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO: MODULAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 988 9. O presente caso, todavia, se enquadra em peculiaridade que autoriza a impetração do Mandado de Segurança.

10. É que, no precitado julgamento do Tema Repetitivo 988, o STJ decidiu: "modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão."

11. Os acórdãos dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, representativos da controvérsia repetitiva antes mencionada, foram publicados em 19.12.2018, e a decisão interlocutória, objeto do Mandado de Segurança que dá origem ao presente Recurso Ordinário, foi proferida em 17.8.2018.

12. Assim, como não era possível à ora recorrente interpor Agravo de Instrumento como permitido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988 (a "taxatividade mitigada" só é aplicável a partir de 19.12.2018), cabível o Mandado de Segurança na hipótese.

13. Em resumo: caberá ao terceiro prejudicado que não integra a relação processual em uma das modalidades de intervenção de terceiros: a) interpor Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas após 19.12.2018, em que configurado o pressuposto da urgência estabelecido no julgamento do Tema 988/STJ; e b) ajuizar Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias proferidas até 19.12.2018, ou, se após essa data, não for o caso de Agravo de Instrumento. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS RELATIVOS À PERÍCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO CUSTOS LEGIS, NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 (ARTS. 82, § 2º, e 91, §§ 1º e 2º)

14. Em primeiro lugar, importante deixar muito bem delimitada a controvérsia, de forma a assentar que aqui se trata do ônus de arcar com prova pericial requerida pelo Ministério Público como fiscal da ordem jurídica em litígio não veiculado por Ação Civil Pública e quando o Parquet não é o autor.

15. Não se discute, neste processo, eventual modificação do entendimento, adotado na Primeira Seção sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 510/STJ), de que, ainda que sob a vigência do CPC de 2015, "em sede de ação civil pública promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é cabível obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas."

16. Para ilustrar essa posição: "A Primeira Seção desta Corte, em sede de julgamento recurso especial repetitivo, assentou o entendimento de que, em sede de ação civil pública promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é cabível obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas (REsp 1253844/SC, de minha relatoria, DJe de 17/10/2013). Aplicação analógica da orientação da Súmula 232/STJ: 'A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'. Ademais, 'não se sustenta a tese de aplicação das disposições contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais; isto porque a Lei 7.347/1985 dispõe de regime especial de custas e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade, referida norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do Código de Processo Civil' (RMS 55.476/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017)." (AgInt no RMS 59.276/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28.3.2019, DJe 5.4.2019). No mesmo sentido: AgInt no RMS 60.306/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20.5.2019, DJe 22.5.2019.

17. Essa compreensão está fundada na especialidade da Lei 7.347/1985, que dispõe de regime específico de custas e despesas processuais para a Ação Civil Pública, sendo as normas gerais do Código de Processo Civil incidentes de forma subsidiária apenas.

18. No caso dos autos, trata-se de Ação de Prestação de Contas que envolve curatela, em que as partes são particulares, e o Ministério Público, que requereu a perícia ora controvertida, atua apenas como fiscal da ordem jurídica, e não como parte.

19. Não há como, com a devida vênia, no presente processo deliberar sobre o ônus de suportar o adiantamento de honorários periciais em Ação Civil Pública quando o Ministério Público é parte, ou até mesmo quando atua como fiscal da lei naqueles casos.

20. Em relação ao contexto fático dos autos, o § 1º do art. 82 do CPC/2015 é bastante claro ao assentar que "incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica."

21. A previsão do art. 91 ("As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.") deve ser interpretada em harmonia com o § 1º do art. 82, de forma que a perícia requerida pelo Ministério Público como fiscal da lei deve ser arcada pelo autor da ação.

22. Assim, atuando o Ministério Público não como parte, mas como fiscal da ordem jurídica em litígio ajuizado não via Ação Civil Pública, o ônus de arcar com o adiantamento de despesas processuais é do autor da ação, conforme expressa previsão do § 1º do art. 82 do CPC/2015, sem olvidar a aplicação do regime da assistência judiciária gratuita, se for o caso. CONCLUSÃO 23. Na hipótese dos autos, o recurso merece êxito para, nos termos do § 1º do art. 82 do CPC/2015, impor aos autores da Ação de Prestação de Contas o adiantamento dos honorários periciais, sem olvidar a aplicação do regime da assistência judiciária gratuita, se for o caso.

24. Recurso Ordinário provido.

Ver decisão Processo no STJ