Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE RECURSAL DE TERCEIRO E REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos de inventário.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou impugnação do meeiro e indeferiu a exclusão de imóvel do monte-mor. A Corte de origem negou provimento ao agravo, reconheceu a ilegitimidade recursal do terceiro e manteve o imóvel no monte-mor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o terceiro demonstrou interesse recursal, à luz dos arts. 75, IX, e 996, do CPC; (ii) saber se a controvérsia deve ser remetida às vias ordinárias, nos termos do art. 612, do CPC; e (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, caracterizando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo suficiente e fundamentado os pontos essenciais da controvérsia, relativamente à alegada negativa de prestação jurisdicional.
5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de interesse jurídico direto do terceiro prejudicado para recorrer.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de vínculo jurídico com o imóvel e à necessidade de remessa às vias ordinárias, relativamente ao art. 612, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, IX, 612, 489, § 1º, IV, 996 e 1.022, II e parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.668.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.859.848/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.138.315/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.371.470/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.835.741/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AREsp n. 3.082.896/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 750.853/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, AgInt no AgRg no REsp n. 1.293.000/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 24.933/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012.