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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.878.682

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que reconheceu a legitimidade recursal da agravada, na qualidade de terceira prejudicada, para impugnar, por agravo de instrumento, decisão que indeferiu a redução da penhora incidente sobre imóvel, e que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de rejulgar o agravo de instrumento à luz da jurisprudência desta Corte.

2. A agravante sustenta que a agravada já havia ajuizado embargos de terceiro com idêntico pedido de resguardo da meação/redução da penhora, julgados improcedentes e transitados em julgado, o que tornaria incompatível o prosseguimento do agravo de instrumento e esgotaria a legitimidade recursal reconhecida.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prévio ajuizamento e o trânsito em julgado de embargos de terceiro pela terceira prejudicada impedem a sua legitimidade recursal para interpor agravo de instrumento contra decisão de constrição que lhe cause prejuízo; e (ii) saber se o risco de decisões conflitantes entre a execução e a ação autônoma obsta o prosseguimento do agravo de instrumento após o retorno dos autos para rejulgamento.

III. Razões de decidir

4. O terceiro prejudicado tem a faculdade de opor embargos de terceiro ou interpor recurso contra a decisão de constrição que o atinja; as vias são alternativas e a legitimidade recursal se afere pelo prejuízo jurídico decorrente do ato constritivo, nos termos do art. 996 do CPC/2015 e da tese firmada no Tema Repetitivo 236/STJ.

5. A alegação de incompatibilidade pelo trânsito em julgado dos embargos de terceiro não infirma a ratio decidendi da decisão agravada, remetendo, quando muito, a eventual perda superveniente de interesse recursal ou aos limites objetivos da coisa julgada, matérias fático-processuais a serem apreciadas pelo Tribunal de origem no rejulgamento do agravo de instrumento.

6. Inexistem fundamentos capazes de afastar a legitimidade recursal reconhecida, devendo eventuais questões sobre sobreposição de decisões ou alcance da coisa julgada ser enfrentadas pela instância ordinária com base nos elementos dos autos da execução e dos embargos de terceiro.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.