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CPC

Art. 82

Lei nº 13.105/2015, art. 82 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 871/STJ Segunda Seção · j. 14/05/2014

Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 984/STJ Terceira Seção · j. 23/10/2019

1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 988/STJ Corte Especial · j. 05/12/2018

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.044/STJ Primeira Seção · j. 21/10/2021

Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 510/STJ Primeira Seção · j. 13/03/2013

Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.198/STJ Corte Especial · j. 13/03/2025

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 434/STJ Corte Especial · j. 17/10/2012

O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 674/STJ Corte Especial · j. 04/03/2015

Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.

103 decisões

STJAcórdão Tema 1.198/STJ j. 22/09/2026

STJ, REsp 2.269.952

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E CONDENAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a extinção do processo sem resolução do mérito por indícios de litigância predatória e manteve a condenação direta do advogado em custas, honorários e multa por má-fé.

2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, com pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de registros nos cadastros restritivos e compensação por danos morais.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, após ordem de comparecimento pessoal para ratificação do mandato, e condenou o advogado ao pagamento de custas, honorários de 10% do valor da causa e multa de 9% por litigância de má-fé.

4. A Corte de origem confirmou a sentença por seus próprios fundamentos e rejeitou os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação, relativamente aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é válida a exigência de comparecimento pessoal em cartório para ratificação de mandato diante de procuração eletrônica ou com firma reconhecida, à luz dos arts. 105, caput e § 1º, e 425, IV, do CPC, dos arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, e 32 da Lei n. 8.906/1994, e do art. 4º, III, da Lei n. 14.063/2020; (iii) saber se foi correta a extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 485, IV e VI, do CPC; (iv) saber se é cabível a condenação direta do advogado em custas, honorários e multa por má-fé, à luz do art. 104, § 2º, do CPC e dos arts. 5º, 32, 44 e 45 da Lei n. 8.906/1994, e da Súmula n. 202 do STJ; (v) saber se a manutenção da gratuidade de justiça afasta exigências de preparo e impede a imposição de custas ao patrono, conforme arts. 98, § 1º, VIII, e 99, § 7º, do CPC; (vi) saber se houve afronta ao art. 927 do CPC e ao Tema n. 1198 do STJ; (vii) saber se cabe examinar alegada violação dos arts. 10 e 5º, LIV e LV, da CF em recurso especial; e (viii) saber se o dissídio jurisprudencial é analisável diante dos óbices aplicados pela alínea a do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos necessários ao deslinde do caso, destacando indícios de litigância predatória e justificando a exigência de regularização da representação processual.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido se alinha ao Tema Repetitivo n. 1198 do STJ, admitindo, diante de indícios de litigância abusiva, a exigência fundamentada e razoável de emenda da inicial para demonstrar a autenticidade da postulação.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão sobre a necessidade de emenda e sobre a extinção sem mérito demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à autenticidade do mandato e aos indícios de litigância predatória.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a reforma da condenação direta do advogado em custas, honorários e multa por má-fé pressupõe reexame do acervo fático-probatório relativo à ausência de ratificação do mandato e à caracterização da litigância abusiva.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF, conforme entendimento desta Corte, prejudicando a análise da divergência.

11. Não cabe, em recurso especial, o exame de alegada violação dos arts. 10 e 5º, LIV e LV, da CF, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com o Tema n. 1198 desta Corte ao exigir, de modo fundamentado, a autenticação da postulação diante de indícios de litigância abusiva. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade de emenda da inicial e à extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reforma da condenação direta do advogado em custas, honorários e multa por má-fé pressupõe revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Não se verifica a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem óbices ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 77, §§ 2º e 6º, 79,80, 81, 82, 85, § 11, 98, § 1º, VIII, 99, § 7º, 104, § 2º, 105, caput e § 1º, 425, IV, 485, IV e VI, 927, 1.022 e 489, § 1º, IV; Lei n. 8.906/1994, arts. 5º, §§ 1º, 2º e 3º, 32, 44 e 45; Lei n. 14.063/2020, art. 4º, III; CF, arts. 10 e 5º, LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, AREsp 2.197.947

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE ANÔNIMA E APURAÇÃO DE HAVERES. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto à violação dos arts. 73, IV, 466, § 2º, 468, 473, IV, 474 e 82 do CPC, e por ausência de demonstração de divergência jurisprudencial, sem similitude fática e sem cotejo analítico, mantendo-se a inadmissibilidade.

2. A controvérsia versa sobre liquidação de sentença em ação de dissolução parcial de sociedade anônima, com determinação de nova perícia para apuração de haveres, manutenção do laudo anterior nos autos como fonte de informação, não substituição do perito e repartição do custeio da prova técnica.

3. A Corte de origem proveu em parte o agravo de instrumento para determinar segunda perícia complementar, preservar o laudo anterior como fonte de informação, afastar substituição do perito e restituição de honorários e impor a repartição dos honorários periciais entre as partes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da perícia por ausência de respostas aos quesitos da recorrente, à luz do art. 473, IV, do CPC; (ii) saber se houve nulidade por falta de prévia intimação da data e do local dos trabalhos periciais, conforme os arts. 466, § 2º, e 474 do CPC; (iii) saber se cabia substituição do perito e aplicação das sanções dos §§ 1º e 2º do art. 468 do CPC; (iv) saber se o custeio da nova perícia deveria ser exclusivo das autoras, nos termos do art. 82 do CPC; e (v) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial válida pela alínea c do art. 105, III, a e c, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a anulação do laudo por ausência de respostas a quesitos demanda o reexame do acervo fático-probatório sobre a suficiência do trabalho pericial e seus vícios, relativamente ao art. 473, IV, do CPC.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a nulidade por falta de intimação prévia da perícia exige revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à ciência das partes e ao acompanhamento técnico, relativamente aos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a substituição do perito e a restituição de honorários pressupõem reexame da atuação técnica e do descumprimento injustificado do encargo, relativamente aos §§ 1º e 2º do art. 468 do CPC.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a decisão que impõe a repartição dos honorários periciais em perícia de apuração de haveres, de interesse comum das partes, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, relativamente ao art. 82 c/c o art. 95 do CPC.

9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque não houve demonstração da similitude fática e do cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além de incidir a Súmula n. 7 do STJ sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a nulidade do laudo pericial por ausência de respostas a quesitos demanda o reexame do acervo fático-probatório, relativamente ao art. 473, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a alegação de nulidade por falta de intimação prévia da perícia exige revolvimento da prova quanto à ciência e ao acompanhamento técnico, relativamente aos arts. 466, § 2º, e 474 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ nas hipóteses de pretensão de substituição do perito e restituição de honorários que supõem reexame da atuação técnica, relativamente aos §§ 1º e 2º do art. 468 do CPC. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao determinar a repartição dos honorários periciais em perícia de apuração de haveres, alinha-se à jurisprudência desta Corte, relativamente ao art. 82, c/c o art. 95 do CPC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem a demonstração da similitude fática e do cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 95, 466, § 2º, 468, §§ 1º e 2º, 473, IV, 474, 480, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1834683/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2021.

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STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.265.640

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS DE PESQUISAS PATRIMONIAIS VIA SISTEMAS ELETRÔNICOS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO. ART. 82, § 3º, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por sociedade de advogados exequente contra acórdão que determinou o recolhimento prévio das custas de pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos em cumprimento de sentença de honorários advocatícios.

2. Recurso especial interposto em 15/12/2025 e concluso ao gabinete em 31/3/2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. O propósito recursal consiste em decidir se, em execução de honorários advocatícios, a dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025, alcança os valores necessários à realização das pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 82, § 3º, do CPC, determina que: "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo".

5. O art. 82, § 3º, do CPC, não institui isenção de custas, mas hipótese de diferimento do recolhimento, ao dispensar o advogado do adiantamento das custas processuais nas ações cujo pedido é a cobrança ou execução de honorários advocatícios.

6. Nas ações, execuções ou cumprimentos de sentença cujo objeto seja a cobrança de honorários advocatícios, o advogado está dispensado de adiantar os valores correspondentes a atos processuais praticados ou requeridos no âmbito da atividade jurisdicional, quando qualificados como custas processuais. Contudo, a dispensa não alcança valores destinados à remuneração de terceiros estranhos à atividade cartorial ou jurisdicional, hipótese caracterizada como despesa processual em sentido restrito.

7. As pesquisas patrimoniais realizadas por sistemas eletrônicos constituem atos processuais executivos de requisição de informações, praticados sob determinação judicial e operacionalizados no âmbito da atividade jurisdicional. Por essa razão, para os fins do art. 82, § 3º, do CPC, os respectivos valores devem ser compreendidos no conceito de custas processuais.

8. No particular, o juiz indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento de custas de diligências em relação às pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos. O TJ/RO manteve a decisão, sob o fundamento de que os valores exigidos para a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas eletrônicos possuem natureza de despesas processuais, e não de custas processuais.

9. Diante da análise do mérito pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

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STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.233.883

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. CUSTAS. DIREITO DE REEMBOLSO A PARTE QUE OS ANTECIPOU. ART. 924, III, DO CPC. DECISÃO SUPERVENIENTE PROFERIDA EM OUTRO PROCESSO. EVENTUAL ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL DAS PARTES. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO SOBRE AS OBRIGAÇÕES EXECUTADAS. COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Hipótese em exame 1. Ação de imissão de posse, ajuizada em 16/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/11/2024 e concluso ao gabinete em 18/7/2025.

2. Recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de sentença, afastou a aplicação do art. 924, III, do CPC e rejeitou o pedido de restituição dos valores destinados ao pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas processuais fixados em ação de imissão na posse.

II. Questão em discussão

3. O propósito recursal consiste em definir se sentença superveniente proferida em ação declaratória, que anulou o procedimento de consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial que resultaram na aquisição do imóvel pela arrematante, constitui meio apto a extinguir, nos termos do art. 924, III, do CPC, a execução dos honorários sucumbenciais e das custas processuais fixados na ação de imissão na posse, com a restituição dos valores penhorados.

III. Razões de decidir

4. Os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, de natureza alimentar e titularidade própria, formado no processo em que a verba é arbitrada. As custas processuais, por sua vez, são objeto de obrigação de reembolso em favor da parte que as antecipou.

5. A expressão "por qualquer outro meio", constante do art. 924, III, do CPC, refere-se ao modo pelo qual o executado obtém a extinção da dívida, o que pressupõe o desaparecimento do próprio direito de crédito do exequente por um dos meios liberatórios previstos no direito material.

6. Tal interpretação reclama leitura sistemática com o dispositivo do art. 525, § 1º, VII, do CPC, que enuncia, exemplificativamente, causas modificativas ou extintivas da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

7. A condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais e ao reembolso das custas processuais decorre diretamente das normas que disciplinam os ônus do processo. Os arts. 82, § 2º, e 84 do CPC impõem à parte vencida o reembolso das despesas e custas antecipadas pela vencedora, enquanto o art. 85 determina o pagamento dos honorários ao advogado desta.

8. Sentenciadas essas obrigações no processo em que foram definidas a sucumbência e a causalidade e incorporadas ao título executivo judicial transitado em julgado, não há, no sistema processual vigente, previsão legal para desconstituí-las.

9. A alteração superveniente da relação jurídica material entre as partes, por não alcançar os honorários sucumbenciais nem a obrigação de reembolso das custas processuais, não autoriza seu desfazimento para fins de extinção da execução com fundamento no art. 924, III, do CPC, sob pena de afronta à coisa julgada.

10. No recurso sob julgamento, os honorários sucumbenciais e as custas foram fixados em sentença transitada em julgado na ação de imissão na posse, e o recorrente pretende sua restituição com fundamento em decisão posterior que, em demanda ajuizada contra instituição financeira, declarou a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais que resultaram na aquisição do imóvel pela recorrida. À luz da autonomia do crédito honorário e da natureza processual das obrigações de pagar honorários e reembolsar custas, constituídas a partir da sucumbência e da causalidade definidas na ação de imissão na posse, a posterior alteração da relação jurídica material havida entre as partes não desconstitui as obrigações incorporadas ao título executivo judicial nem autoriza a extinção da execução com fundamento no art. 924, III, do CPC, sob pena de afronta à coisa julgada.

IV. Dispositivo

11. Recurso especial conhecido e desprovido, sem honorários.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.265.123

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJEN 17/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS DE CITAÇÃO. DISPENSA DE ADIANTAMENTO. ART. 82, § 3º, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto por advogado contra acórdão que determinou o recolhimento prévio das custas de citação em execução de honorários advocatícios.

2. Recurso especial interposto em 10/11/2025 e concluso ao gabinete em 31/3/2026.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. O propósito recursal consiste em decidir se, em execução de honorários advocatícios, a dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei 15.109/2025, alcança os valores necessários à realização do ato citatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 82, § 3º, do CPC, determina que: "nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo".

5. O art. 82, § 3º, do CPC, não institui isenção de custas, mas hipótese de diferimento do recolhimento, ao dispensar o advogado do adiantamento das custas processuais nas ações cujo pedido é a cobrança ou execução de honorários advocatícios.

6. Nas ações, execuções ou cumprimentos de sentença cujo objeto seja a cobrança de honorários advocatícios, o advogado está dispensado de adiantar os valores correspondentes a atos processuais praticados ou requeridos no âmbito da atividade jurisdicional, quando qualificados como custas processuais. Contudo, a dispensa não alcança valores destinados à remuneração de terceiros estranhos à atividade cartorial ou jurisdicional, hipótese caracterizada como despesa processual em sentido restrito.

7. O ato citatório constitui ato processual abrangido pelo conceito de custas processuais, e, assim, submete-se ao regime do art. 82, § 3º, do CPC. Razão pela qual, o advogado exequente fica dispensado de adiantar o respectivo valor nas ações, execuções ou cumprimentos de sentença cujo objeto seja a cobrança de honorários advocatícios.

8. No particular, o juiz determinou que o recorrente recolhesse as custas de citação em execução de honorários advocatícios; o TJ/SP manteve a decisão, sob o fundamento de que o art. 82, § 3º, do CPC "não afasta a necessidade de recolhimento das despesas processuais", nas quais se incluem os "gastos necessários para a efetivação" da citação (e-STJ fl. 29).

9. Diante da análise do mérito pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.270.270

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial inter posto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial por deserção e por incabimento, em razão de não conhecimento de agravo interno.

2. A controvérsia decorre de embargos de terceiros voltados à desconstituição de penhora por meação de bens imóveis.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, com condenação do embargado ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa.

4. A Corte de origem manteve o incabimento do agravo interno, desproveu o subsequente e rejeitou embargos de declaração, afirmando a impossibilidade de exame de mérito e a incidência de deserção na sequência recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se é cabível agravo interno contra decisão monocrática que indefere a gratuidade da justiça, à luz do art. 1.021 do CPC; (iii) saber se se aplica o art. 82, §3º, do CPC, para dispensa de preparo em causas de honorários, à luz da Lei n. 15.109/2025 e da regra do art. 14 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar provimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou a questão nuclear, concluiu pelo manifesto incabimento do agravo interno e justificou a prejudicialidade das demais matérias, com fundamentação suficiente.

7. Ocorre a ofensa ao art. 1.021 do CPC, uma vez que a decisão monocrática que indefere a gratuidade da justiça é recorrível por agravo interno, sendo inexigível o preparo até o pronunciamento colegiado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

8. Não se acolhe a tese de aplicação imediata do art. 82, §3º, do CPC para dispensar preparo pretérito, porque incide o art. 14 do CPC, que veda retroatividade para alcançar atos já praticados e situações consolidadas.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, por prejudicado, diante do provimento parcial do recurso quanto ao cabimento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido em parte; recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 1.021 do CPC para reconhecer o cabimento de agravo interno contra decisão monocrática que indefere a gratuidade da justiça, com inexigibilidade do preparo até o pronunciamento colegiado. 2. Incide o art. 14 do CPC para afastar a retroatividade de norma processual superveniente, não autorizando a dispensa de preparo relativamente a ato já praticado sob a égide da disciplina anterior." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 82, §3º, 489, §1º, IV, 1.021 e 1.030, §2º; CF, art. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2087484/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, REsp 2.267.351

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS PARA PESQUISA PATRIMONIAL (SISBAJUD/RENAJUD/SERASAJUD). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, nos autos de ação revisional em fase de cumprimento de sentença, relativa à cobrança de honorários advocatícios.

2. A controvérsia envolve a indeferida postergação do recolhimento das despesas processuais para realização de pesquisa via SISBAJUD em execução de honorários advocatícios.

3. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de dispensa/adiamento de despesas para pesquisa patrimonial via SISBAJUD, por entender não abrangidas pelo § 3º do art. 82 do CPC.

4. A Corte de origem manteve a decisão de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, quanto à dispensa do adiantamento de despesas processuais para pesquisas patrimoniais em SISBAJUD/RENAJUD/SERASAJUD; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a abrangência da dispensa prevista no referido dispositivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido limitou a isenção prevista no dispositivo legal às custas iniciais, em consonância com a orientação desta Corte.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte que restringe a isenção do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil ao adiantamento de custas iniciais das ações nele previstas.

8. É prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, ante a subsistência do mesmo óbice aplicado à alínea a, conforme orientação desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência desta Corte, limita a isenção do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil ao adiantamento de custas iniciais das ações nele previstas. 2. Em situações em que subsiste óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicado o dissídio jurisprudencial pela alínea c, referente à mesma tese jurídica". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 3º, 85, § 11, 1.022 e 1.025; CF, art. 105, III; CDC, art. 14, § 3º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.256.833/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 18/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.618/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 3.039.125/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 4/5/2026; STJ, AREsp n. 3.068.917/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 4/5/2026; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.248.829

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DA PERÍCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e deu parcial provimento para afastar a antecipação dos honorários periciais, mantendo a inversão do ônus da prova, em razão do afastamento das alegações de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, da manutenção da inversão pelo art. 373, § 1º, do CPC com incidência da Súmula n. 7 do STJ, da aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF à tese consumerista e da observância dos arts. 82 e 95 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à viabilidade concreta de produção da prova técnica pelas embargantes; (ii) saber se houve omissão quanto à incidência do art. 373, § 2º, do CPC; e (iii) saber se houve omissão quanto à distinção entre prova documental e prova pericial e às consequências da inversão do ônus da prova no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão sobre a viabilidade da prova técnica, pois o acórdão enfrentou a aptidão técnica das rés e o acesso privilegiado à documentação, vedando o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Não configurada omissão quanto ao art. 373, § 2º, do CPC, porque a inversão foi apreciada com base no § 1º e não houve tese específica prévia a exigir pronunciamento.

6. A inexistência de omissão quanto à distinção entre prova documental e pericial decorre da explicitação de que a inversão do ônus probatório não transfere o custeio da prova, que observa o art. 95 do CPC, distinguindo-se ônus probatório de ônus econômico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à viabilidade da prova técnica. 2. Não há omissão quanto à aplicação do art. 373, § 2º, do CPC quando a decisão aprecia a inversão com base no § 1º. 3. Inexiste omissão quando a decisão distingue o ônus probatório do ônus econômico e afirma que o custeio da perícia observa o art. 95 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 82, 95, 373 § 1º e § 2º; Lei n. 8.078/1990, art. 6 º, VIII; CPC, art. 1.026 § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, EDcl no REsp 2.261.797

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 82, § 3º, DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF por generalidade das razões e ausência de demonstração específica de violação do art. 82, § 3º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à indicação específica dos trechos genéricos das razões e da insuficiência para exame da alegada violação do art. 82, § 3º, do CPC; e (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento da controvérsia e a aplicação da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado compreendeu a tese recursal e, com base em precedentes específicos, concluiu pela generalidade da indicação de violação ao art. 82, § 3º, do CPC, aplicando ao caso a Súmula n. 284 do STF.

5. Não há contradição, uma vez que a contextualização da controvérsia é compatível com a conclusão pela deficiência das razões, sem antagonismo lógico entre os fundamentos e o dispositivo.

6. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento quando ausente vício no julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita, com base em precedentes, a deficiência das razões por generalidade na indicação de violação do art. 82, § 3º, do CPC. 2. Inexiste contradição quando a decisão apenas contextualiza a tese recursal e conclui, de forma coerente, pela incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 3º, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.871.264/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.853.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 15/9/2025.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.425.792

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. LEI N. 15.109/2025. ART. 82, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 14 E ART. 493 DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO CONCEITUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial, em execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, em que se pretende a aplicação imediata da Lei nº 15.109/2025 (art. 82, § 3º, do CPC) para dispensar o adiantamento de custas iniciais, sob alegação de fato superveniente (art. 493 do CPC).

2. É vedada a inovação recursal em agravo interno. Não se pode conhecer da tese fundada na lei superveniente, não deduzida oportunamente nas razões do recurso especial, por força da preclusão consumativa.

3. O art. 82, § 3º, do CPC disciplina o adiamento do pagamento das custas iniciais exclusivamente ao advogado em ações de cobrança e execuções de honorários, instituto diverso da gratuidade de justiça, que exige demonstração de insuficiência econômica e opera sobre o conjunto das despesas processuais.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão