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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.425.792

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 03/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. LEI N. 15.109/2025. ART. 82, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 14 E ART. 493 DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO CONCEITUAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial, em execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, em que se pretende a aplicação imediata da Lei nº 15.109/2025 (art. 82, § 3º, do CPC) para dispensar o adiantamento de custas iniciais, sob alegação de fato superveniente (art. 493 do CPC).

2. É vedada a inovação recursal em agravo interno. Não se pode conhecer da tese fundada na lei superveniente, não deduzida oportunamente nas razões do recurso especial, por força da preclusão consumativa.

3. O art. 82, § 3º, do CPC disciplina o adiamento do pagamento das custas iniciais exclusivamente ao advogado em ações de cobrança e execuções de honorários, instituto diverso da gratuidade de justiça, que exige demonstração de insuficiência econômica e opera sobre o conjunto das despesas processuais.

4. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.