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CPC

Art. 76

Lei nº 13.105/2015, art. 76 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.076/STJ Corte Especial · j. 16/03/2022

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.234/STJ Corte Especial · j. 06/11/2024

É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.198/STJ Corte Especial · j. 13/03/2025

Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 876/STJ Primeira Seção · j. 12/11/2014

Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06. Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06.

672 decisões

STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.238.201

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 24/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO E REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.

2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, envolvendo impugnação por excesso de execução e regularização do polo passivo após o óbito de corréu.

3. A Corte de origem manteve a rejeição liminar da impugnação por excesso, por inobservância do art. 525, § 4º, do CPC, e assentou a desnecessidade de suspensão, prosseguindo o incidente em face dos herdeiros já habilitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, I, e 489, §1, II, III e IV, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação do art. 525, § 4º, do CPC, quanto à exigência de indicação imediata do valor tido por correto e de memória de cálculo na impugnação por excesso; (iii) saber se houve violação do art. 524, § 2º, do CPC, por não determinar remessa à contadoria judicial; (iv) saber se houve violação dos arts. 524, I, 525, § 1º, II, 319, II, 76, § 1º, I, e 110, do CPC, por suposta irregularidade do polo passivo e necessidade de suspensão para habilitação; (v) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer sobre a aplicação dos arts. 525, §§ 4º e 5º, e 524, § 2º, do CPC; (vi) saber se os arts. 1.007, §§ 1º e 3º, 1.029, I, II, III e § 5º, III, 1.030, V, e 996, caput, do CPC guardam pertinência decisória no caso; e (vii) saber se há incidência do art. 5º do CPC por falta de boa-fé processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente e coerente a controvérsia ao aplicar o art. 525, § 4º, do CPC e rejeitar liminarmente a impugnação por excesso.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte ao exigir, para a alegação de excesso de execução, a indicação do valor tido por devido e a memória de cálculo, nos termos do art. 525, § 4º, e a consequência do § 5º do CPC.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente à suficiência do demonstrativo apresentado e à conclusão de que não houve indicação e demonstração do valor tido por correto na impugnação.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão da Corte estadual quanto à habilitação e ao prosseguimento do incidente em face dos herdeiros exige revolvimento do conteúdo fático-processual sobre a marcha procedimental e os atos de regularização do polo passivo.

9. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque ficou prejudicado pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ sobre a mesma questão jurídica deduzida pela alínea c do art. 105, III, da CF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido exige a indicação do valor tido por devido e a memória de cálculo para a impugnação por excesso, nos termos do art. 525, §4 e §5, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame da suficiência do demonstrativo de cálculo e da conclusão sobre a ausência de indicação imediata do valor tido por correto. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da determinação de prosseguimento do incidente em face dos herdeiros já habilitados exige revolvimento do conteúdo fático-probatório. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando prejudicado pelos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 5, 76, § 1º, I, 110, 319, II, 489, § 1º, II, III e IV, 524, I e § 2º, 525, § 1º, II, §§ 4º e 5º, 996, caput, 1.007, §§ 1º e 3º, 1.022, I, 1.029, I, II e III e § 5º, III, e 1.030, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.512.338/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.188/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.066/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.540.538/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, REsp n. 2.165.784/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/09/2026

STJ, AREsp 3.214.572

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 25/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO POR VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE SANEAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 E 76 DO CPC. PROCURAÇÃO REGULARMENTE JUNTADA E RATIFICADA PELO OUTORGANTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O contraditório prévio, consagrado no art. 10 do CPC, veda decisões fundamentadas em questão não previamente debatida pelas partes, incidindo inclusive sobre matérias cognoscíveis de ofício pelas instâncias recursais ordinárias.

2. Constatada eventual deficiência na representação processual, incumbe ao julgador, nos termos do art. 76 do CPC, suspender o feito e oportunizar prazo razoável para a regularização do vício antes de decretar a extinção anômala do processo.

3. A confirmação da outorga de poderes pelo mandante perante oficial de justiça ratifica o mandato judicial e afasta alegação de vício de representação decorrente de contratação por meio virtual.

4. Restringe-se aos atos praticados sem procuração e não ratificados a responsabilidade pessoal do advogado pelas despesas processuais prevista no art. 104, § 2º, do CPC, sendo descabida sua imposição quando há instrumento de mandato regular nos autos.

5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/09/2026

STJ, AgRg no HC 1.117.759

Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT)Sexta TurmaDJEN 21/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA EM INSTÂNCIA ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por falta de instrução adequada.

2. O agravo regimental foi subscrito por terceiro sem capacidade postulatória, buscando a reforma do indeferimento liminar da impetração. Consta que o paciente está preso preventivamente pela prática, em tese, de tentativa de furto qualificado mediante fraude eletrônica (CP, art. 155, § 4º-B e § 4º-C, II, c/c o art. 14, II).

3. Indeferimento liminar do habeas corpus por ausência de cópia do ato apontado como coator; no agravo, a defesa reiterou a inexistência de fundamentação idônea para a prisão cautelar e requereu expedição de alvará de soltura.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é necessária capacidade postulatória para a interposição de agravo regimental em habeas corpus em instância especial e se a sua ausência impede o conhecimento do recurso.

III. Razões de decidir

5. A legitimidade ampla para a impetração de habeas corpus não se estende aos recursos dele decorrentes, que exigem a atuação de advogado habilitado ou defensor público, sob pena de inexistência do ato recursal.

6. A ausência de capacidade postulatória do subscritor do agravo regimental configura vício que impede o conhecimento do recurso, conforme o óbice da Súmula n. 115/STJ.

7. A interposição de agravo regimental em instância especial é ato típico de postulação em juízo e submete-se às regras gerais de representação processual, sendo inaplicável a legitimidade ampla própria da impetração do habeas corpus.

8. A disciplina dos arts. 76 e 932 do Código de Processo Civil reforça a exigência de regularidade de representação e a possibilidade de reconhecimento da inexistência do recurso interposto por pessoa sem capacidade postulatória.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.234/STJ j. 14/09/2026

STJ, REsp 2.277.408

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 17/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo interno no agravo de instrumento.

2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, rejeição de exceção de pré-executividade, afastamento de prescrição intercorrente e negativa de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, além da não apreciação de alegada ausência de procuração da inventariante por supressão de instância.

3. A Corte de origem desproveu o agravo interno, manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, confirmou a inexistência de prescrição intercorrente e afastou a impenhorabilidade por ausência de prova da exploração familiar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se se impõe o reconhecimento de nulidade por ausência de procuração válida da inventariante, por violação dos arts. 76 e 485, IV, do CPC; (ii) saber se se afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural por violação do art. 833, VIII, do CPC e do art. 5º, XXVI, da CF; e (iii) saber se se configura divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não se conhece da alegada violação do art. 5º, XXVI, da CF, pois a matéria constitucional não é cognoscível em recurso especial, por usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).

6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, os arts. 76 e 485, IV, do CPC não foram objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, ausente o indispensável prequestionamento.

7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, por ausência de pronunciamento específico na origem, e a Súmula n. 356 do STF, por não terem sido opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento dos arts. 76 e 485, IV, do CPC.

8. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois os dispositivos indicados não infirmam o fundamento do acórdão quanto à impossibilidade de apreciação originária de questão não decidida pelo juízo singular.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 833, VIII, do CPC, porque a pretensão demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à comprovação da exploração familiar do imóvel.

10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.234 do STJ, segundo o qual "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".

11. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, porque subsiste fundamento autônomo não impugnado relativo à penhora no rosto dos autos do inventário (expectativa de direitos), suficiente para manter a decisão.

12. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a aferição da similitude fática demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, além de o acórdão estar alinhado à jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria federal (arts. 76 e 485, IV, do CPC) não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando ausente análise da questão e não opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando os dispositivos legais invocados não infirmam o fundamento decisório relativo à impossibilidade de apreciação originária de questão não decidida. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a exploração familiar. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.234 do STJ acerca do ônus do executado de provar a exploração familiar da pequena propriedade rural. 6. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado especificamente nas razões recursais. 7. Não se conhece de alegada violação do art. 5º, XXVI, da CF em recurso especial, por usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF)." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 102, III, e 105, III; CPC, arts. 76, 85, § 11, 373, 485, IV, 833, VIII, 1.029, § 1º, 1.036 e 1.041; Lei n. 8.629/1993, art. 4º, II, a; Lei n. 4.504/1964, art. 4º, II; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356; STJ; AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.044.041/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 15/4/2024; STJ; REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024; STJ; REsp n. 1.689.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017; STJ; REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ; AgInt no AREsp n. 2.396.331/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ; EREsp n. 74.101/MG, relator Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgados em 9/5/2002; STJ; REsp n. 102.423/MG, relator Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 26/5/1998.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 09/09/2026

STJ, AgRg no HC 1.113.380

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 14/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO SUBSCRITO POR PESSOA LEIGA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente a impetração, por reiteração de matéria já impugnada em feitos anteriormente mencionados. Agravante, pessoa leiga, postula suspensão condicional do processo, requerendo o provimento do recurso e a concessão da ordem. Ministério Público Federal ciente do indeferimento liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual, com instrumento de mandato nos autos, impede o conhecimento de agravo regimental interposto em instância especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impetração de habeas corpus admite iniciativa por qualquer pessoa; contudo, o agravo regimental dirigido a instância especial exige a atuação de advogado regularmente inscrito na OAB, com poderes conferidos por procuração nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A interposição de agravo regimental em instância especial exige representação por advogado com procuração nos autos, sendo o recurso inexistente quando ausente o mandato. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 76; CPC, art. 932; Súmula 115/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 753.305/SP, Quinta Turma, julgado em 08.11.2022; STJ, AgRg no HC 945.305/SP, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no HC 975.570/AL, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, AgRg no RHC 237.611

Rel. Min. Joel Ilan PaciornikQuinta TurmaDJEN 10/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM INSTÂNCIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO E DE PROCURAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, apresentado sem atuação de advogado.

2. Fato relevante. Recorrente, pessoa leiga atuando em causa própria, sustenta a possibilidade de conhecimento do agravo sem advogado regularmente inscrito na OAB e requer intimação para regularizar a representação processual; na origem, houve encaminhamento à Defensoria Pública da União para atuação, mas o recorrente optou por seguir peticionando em causa própria.

3. As decisões anteriores. A impetração originária não foi conhecida por inadequação da via para rever circunstâncias fático-probatórias relacionadas à aplicação da majorante do art. 40, I, da Lei 11.343/2006, ao afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da mesma lei e ao reconhecimento da continuidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de regularização da representação processual, com advogado e procuração, impede o conhecimento do agravo regimental em instância especial; (ii) saber se é necessária a intimação para regularização da representação quando já houve encaminhamento à Defensoria Pública; e (iii) saber se, ainda que regularizada a representação, é possível o conhecimento de matérias que demandam revolvimento fático-probatório ou não examinadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A legitimidade ampla para impetrar habeas corpus não se estende a recursos dirigidos às instâncias especiais, que exigem atuação de advogado regularmente inscrito na OAB e com procuração nos autos, conforme a jurisprudência consolidada.

6. Considera-se inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração, o que impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça.

7. Não há acolhimento do pleito de intimação para regularização da representação, pois já houve encaminhamento à Defensoria Pública da União para atuação em favor do recorrente declaradamente hipossuficiente, que optou por peticionar em causa própria.

8. Ainda que possível a regularização tardia da representação, o conhecimento das matérias postuladas seria inviável, por demandarem revisão fático-probatória e por não terem sido analisadas pelo Tribunal de origem, o que configuraria indevida supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A legitimidade ampla para impetrar habeas corpus não se estende a recursos em instância especial, que exigem atuação de advogado com procuração nos autos. 2. O recurso subscrito sem procuração é considerado inexistente e não é conhecido. 3. A regularização posterior da representação não autoriza o conhecimento de matérias que demandem revolvimento fático-probatório e não apreciadas pelo Tribunal de origem, por inadequação da via eleita e sob pena incorrer em supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932; Súmula 115/STJ; Lei 11.343/2006, art. 40, I; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 945.305/SP, Quinta Turma, julgado em 4.12.2024, DJEN de 11.12.2024; STJ, AgRg no HC 975.570/AL, Quinta Turma, julgado em 30.4.2025, DJEN de 7.5.2025; STJ, AgRg no HC 1.074.391/SP, Quinta Turma, julgado em 16.6.2026, DJEN de 23.6.2026

Ver decisão
STJAcórdãoj. 02/09/2026

STJ, AgRg no HC 1.107.564

Rel. Min. Messod Azulay NetoQuinta TurmaDJEN 09/09/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. SÚMULA 115/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. Fato relevante. Petição recursal subscrita por advogado sem instrumento de mandato nos autos. Intimação para regularização da representação processual, no prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 76 e 932 do Código de Processo Civil, sem atendimento pelo agravante.

3. Decisão anterior. Indeferimento liminar do habeas corpus mantido na decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo regimental subscrito por advogado sem procuração nos autos, quando a irregularidade da representação processual não é sanada após intimação para regularização, à luz dos arts. 76 e 932 do CPC e da Súmula 115/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos é inexistente, conforme entendimento consolidado na Súmula 115/STJ.

6. A intimação para regularização da representação processual, prevista nos arts. 76 e 932 do Código de Processo Civil, não foi atendida no prazo assinalado, o que impede o conhecimento do agravo regimental.

7. A ausência de regularização, apesar de oportunizada, mantém a irregularidade da representação e obsta a análise do mérito recursal.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados:

CPC, art. 76; CPC, art. 932.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 115.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.258.607

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em re curso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação e necessidade de reexame do acervo fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo-se o acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedidos de extinção por nulidade do título, reconhecimento de excesso de execução, cancelamento de constrições e impenhorabilidade de bens e planos de previdência.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer nulidade da citação e dos atos subsequentes, cancelar constrições e reconhecer excesso de execução com determinação de refazimento dos cálculos, extinguir o processo e fixar honorários em 10% do valor da condenação, rateados e vedada a compensação.

4. A Corte de origem manteve a sentença e não conheceu do recurso da embargada, afirmando a regularidade da representação processual da empresa estrangeira, a desnecessidade de filial no Brasil e a sanabilidade do vício, nos termos do art. 76 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.138, parágrafo único, do Código Civil, ao admitir comprovação posterior da representação de sociedade estrangeira sem prévio arquivamento e averbação para assinatura do título exequendo, o que implicaria nulidade do título e ilegitimidade ativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório quanto à representação da sociedade estrangeira e à validade do título, relativamente à alegada violação do art. 1.138, parágrafo único, do Código Civil.

7. Não se configura litigância de má-fé porque, no caso concreto, a interposição de recurso consubstancia exercício regular do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição, relativamente ao pedido de multa e indenização, nos termos do art. 80 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório quanto à capacidade e representação de sociedade estrangeira e à validade do título. 2. Não há litigância de má-fé quando a parte apenas exerce, por meio de recurso, o direito de defesa e o duplo grau de jurisdição, conforme o art. 80 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, art. 1.138, parágrafo único; CPC, arts. 75, VIII, 76, 80, 85, § 11, 932, III, e 1.030, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.185.004

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E LITIGÂNCIA ABUSIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c indenização por violação de direitos autorais.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por indícios de litigância predatória.

4. A Corte de origem concluiu pela ausência de pressuposto de validade do processo, extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenou o patrono ao pagamento das custas processuais e determinou a remessa de peças ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao NUMOPEDE.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1º, 2º, 5º e 7º da Lei n. 8.906/1994; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. 7º, 22, 24 e 28 da Lei n. 9.610/1998 e dos arts. 186 e 927 do CC; (iii) saber se houve ofensa do art. 76 do CPC quanto à necessidade de oportunizar a regularização do mandato; e (iv) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial quanto à validade da procuração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório relativamente à autenticidade da procuração e à conclusão de que não houve efetiva representação processual, inclusive quanto à alegada necessidade de aplicação do art. 76 do CPC.

7. O acórdão recorrido assentou, faticamente, a inexistência de poderes de representação, e a revisão dessa premissa esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, o que inviabiliza a alegação de ofensa dos arts. 1º, 2º, 5º e 7º da Lei n. 8.906/1994.

8. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF porque o acórdão recorrido extinguiu o processo sem resolução de mérito, não enfrentando os arts. 7º, 22, 24 e 28 da Lei n. 9.610/1998 e os arts. 186 e 927 do CC, relativamente à pretensão indenizatória por violação de direitos autorais.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, ante a ausência de identidade fática entre o paradigma indicado que versava sobre o uso de um mesmo instrumento de mandato para demandas distintas e o caso, em que se questiona a autenticidade da postulação e a própria existência de representação processual.

10. Aplica-se o Tema Repetitivo n. 1.198 da Corte Especial, legitimando a exigência de providências razoáveis e fundamentadas para aferir o interesse de agir e a autenticidade da postulação diante de indícios de litigância abusiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso exige o reexame do acervo fático-probatório sobre a autenticidade da procuração e a efetiva representação processual, inclusive quanto à aplicação do art. 76 do CPC. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quando o acórdão recorrido extingue o processo sem enfrentar os dispositivos de direito autoral e de responsabilidade civil invocados. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente identidade fática entre os julgados confrontados. 4. Em situações de indícios de litigância abusiva, é legítima a exigência de medidas para aferir o interesse de agir e a autenticidade da postulação, conforme o Tema Repetitivo n. 1.198 da Corte Especial." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 8.906/1994, arts. 1º, 2º, 5º e 7º; Lei n. 9.610/1998, arts. 7º, 22, 24 e 28; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 76, 85, §§ 2º e 11, 104 e 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 356.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 2.780.237

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO OU NA SUCESSÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e por demandar reexame de matéria fático-probatória, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, nos autos de execução , contra decisão que afastou a prescrição intercorrente e determinou a regularização do polo ativo com habilitação direta dos herdeiros. A Corte de origem manteve o afastamento da prescrição intercorrente e negou provimento ao agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e obscuridade quanto à alegada inércia dos herdeiros; e (ii) saber se deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 924, V, do CPC, e 206, § 3º, V, do CC, diante da inércia dos sucessores por mais de dez anos após o encerramento do inventário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido examinou de modo claro e objetivo as questões delimitadoras da controvérsia.

5. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ, pois o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a irregularidade na representação ou na sucessão processual constitui vício sanável, nos termos do art. 76 do CPC; além disso, a revisão da conclusão adotada na origem quanto à inexistência de inércia da parte credora e ao afastamento da prescrição intercorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 924, V, e 1.022, II; CC, art. 206, § 3º, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 2.186.791/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.252.317/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.235.790/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.516.313/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.488/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.083.821/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026.

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