Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO OU NA SUCESSÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e por demandar reexame de matéria fático-probatória, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, nos autos de execução , contra decisão que afastou a prescrição intercorrente e determinou a regularização do polo ativo com habilitação direta dos herdeiros. A Corte de origem manteve o afastamento da prescrição intercorrente e negou provimento ao agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e obscuridade quanto à alegada inércia dos herdeiros; e (ii) saber se deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, nos termos dos arts. 924, V, do CPC, e 206, § 3º, V, do CC, diante da inércia dos sucessores por mais de dez anos após o encerramento do inventário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido examinou de modo claro e objetivo as questões delimitadoras da controvérsia.
5. Incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ, pois o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a irregularidade na representação ou na sucessão processual constitui vício sanável, nos termos do art. 76 do CPC; além disso, a revisão da conclusão adotada na origem quanto à inexistência de inércia da parte credora e ao afastamento da prescrição intercorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 924, V, e 1.022, II; CC, art. 206, § 3º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n. 2.186.791/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.252.317/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.235.790/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.516.313/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.488/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.083.821/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026.