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CPC

Art. 657

Vigente

Lei nº 13.105/2015, art. 657 — Código de Processo Civil.

Texto vigente

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Decisões que citam este artigo

8 decisões

STJAcórdãoj. 24/08/2026

STJ, AREsp 3.260.702

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 27/08/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA AMIGÁVEL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de demonstração de violação dos arts. 139, III, 147, 178, II, e 2.027, do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e, pela alínea c, por deficiência na comprovação analítica do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, com exigência de certidão, cópia ou repositório oficial.

2. A controvérsia trata de ação anulatória de partilha e negócio jurídico c/c ressarcimento do patrimônio vendido, com pedido de anulação de partilha amigável homologada judicialmente e, subsidiariamente, anulação do negócio relativo a imóvel, além de depósito das parcelas e ressarcimento.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência e julgou extinto o feito com fundamento no art. 487, II, do CPC, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.

4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicando o prazo decadencial ânuo do art. 2.027, parágrafo único, do CC, com termo inicial no trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, e majorou os honorários para 11%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, em vício de consentimento em negócio jurídico, incide o prazo quadrienal do art. 178, II, do CC em vez do prazo ânuo específico da partilha; (ii) saber se o termo inicial do prazo decadencial deve observar a ciência inequívoca do vício e da extensão do dano, por aplicação da teoria da actio nata; (iii) saber se a alegada omissão dolosa sobre o valor do imóvel configura vício de consentimento nos termos do art. 147 do CC; e (iv) saber se se comprovou a divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação do prazo decadencial de um ano previsto no art. 2.027, parágrafo único, do CC e no art. 657, parágrafo único, II, do CPC à pretensão de anulação de partilha amigável fundada em erro ou dolo.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial do prazo decadencial, pois esta Corte entende que o prazo ânuo para anular partilha amigável homologada judicialmente é contado do trânsito em julgado da sentença homologatória, não se aplicando a teoria da actio nata quando a legislação de regência estabelece critério objetivo para o início da contagem do prazo decadencial.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer omissão dolosa e vício de consentimento demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido.

9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cópia do inteiro teor dos paradigmas ou de indicação de repositório oficial; incide a Súmula n. 13 do STJ quanto ao paradigma oriundo do mesmo Tribunal; e a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à matéria de fundo impede o conhecimento do recurso também pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de cópia do inteiro teor ou indicação de repositório oficial, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do permissivo constitucional, sobre a mesma questão. 4. Incide o óbice da Súmula n. 13 do STJ quando a alegação de dissídio jurisprudencial é baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem .". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 147, 178, II, e 2.027, parágrafo único; CPC, arts. 487, II, 657, parágrafo único, II, 966, § 4º, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.706/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, REsp n. 2.181.097/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 2.144.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.817.602/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, REsp n. 1.668.587/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019; STJ, REsp n. 1.581.504/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 26/9/2023.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/03/2026

STJ, AREsp 2.516.566

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 19/03/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE PARTILHA EM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. PRAZO DECADENCIAL ÂNUO E CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 205 do CC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de inventário extrajudicial, com pedido de nulidade da escritura pública de inventário e adjudicação relativa a imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução do mérito, por decadência, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade.

4. A Corte de origem manteve a sentença pelos seus fundamentos, negou provimento à apelação e majorou os honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o art. 205 do CC, com prazo decenal, em vez do art. 2.027, parágrafo único, do CC, que prevê prazo ânuo para a anulação de partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ que aplica o prazo decadencial de 1 ano, nos termos do art. 2.027, parágrafo único, do CC e do art. 657, parágrafo único, do CPC, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A alegação de ausência de registro da escritura pública não afasta a decadência, pois a ciência inequívoca do inventário foi reconhecida e o ajuizamento ocorreu após o prazo ânuo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a; CC, arts. 205, 2.027, parágrafo único; CPC, arts. 657, parágrafo único, 487, II, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.181.097/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.546.979/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 13/11/2023

STJ, AgInt no REsp 1.897.743

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 21/11/2023

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL DECORRENTE DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS. ART. 178 DO CC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. "É assente perante este Superior Tribunal de Justiça que o prazo ânuo para se pleitear a anulação de partilha, disposto nos artigos 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, atual 567, parágrafo único; e 2.027, do Código Civil, aplica-se, tão somente, ao âmbito sucessório, de modo que, quando se tratar de anulação de partilha por ocasião de dissolução de união estável, separação judicial ou divórcio, o prazo decadencial aplicável é o previsto no artigo 178, do Código Civil, de 4 (quatro) anos" (AgInt no REsp 1.546.979/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018).

2. No caso, o acórdão recorrido entendeu aplicável o prazo ânuo do art. 2.027 do Código Civil, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a decadência, prossiga no julgamento da apelação.

3. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/05/2023

STJ, REsp 2.050.923

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 25/05/2023

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, CONVIVENTE SUPÉRSTITE E COLATERAIS DO FALECIDO. SUPERVENIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC/2002 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 809). MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS JUDICIAIS EM QUE NÃO TENHA HAVIDO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARTILHA. INTERPRETAÇÃO DO PRECEDENTE À LUZ DE SUA RATIO DECIDENDI. IDENTIFICAÇÃO DE HIPÓTESES NÃO CONTEMPLADAS OU QUE NÃO SE AMOLDAM AO PRECEDENTE. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO, COMO MARCO TEMPORAL, DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARTILHA QUE DIALOGA COM A SOLUÇÃO HETEROCOMPOSITIVA DO LITÍGIO ENTRE OS HERDEIROS. REPRESENTAÇÃO DA CESSAÇÃO DEFINITIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. APLICABILIDADE DESSE ENTENDIMENTO À SOLUÇÃO AUTOCOMPOSITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO E FINALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO QUE, NA HIPÓTESE DE ACORDO, OCORRE COM A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. SOLUÇÃO AUTOCOMPOSITIVA QUE SE ORIENTA A PARTIR DO PRINCÍPIO DO AUTORREGRAMENTO DA VONTADE. PRODUÇÃO DE EFEITOS INTERPARTES IMEDIATAMENTE, AINDA QUE AUSENTE REGRA EXPRESSA CONFERINDO EXECUTORIEDADE IMEDIATA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL CUJA FINALIDADE É VINCULAR O JUIZ, APÓS O EXAME DOS REQUISITOS FORMAIS E PROCESSUAIS. PUBLICIDADE E EFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A VINCULAÇÃO DAS PARTES. POSSIBILIDADE DE AS PARTES PARTILHAREM OS BENS EXTRAJUDICIALMENTE QUE REAFIRMA A DISPENSABILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL COMO CONDIÇÃO DE VALIDADE OU EFICÁCIA DO ACORDO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NO TEMA 809/STF QUE TEM POR FINALIDADE TUTELAR A SEGURANÇA JURÍDICA, A CONFIANÇA E A PREVISIBILIDADE DAS RELAÇÕES, MAS NÃO PREMIAR AS CONDUTAS CONTRADITÓRIAS, A PROIBIÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E A MÁ-FÉ. TESE, ADEMAIS, QUE VISA EQUIPARAR OS DIREITOS SUCESSÓRIOS ENTRE CONVIVENTES E CÔNJUGES, MAS NÃO PROÍBE QUE PARTES CAPAZES E CONCORDES DISPONHAM DO DIREITO MATERIAL DE MODO DISTINTO, INCLUSIVE NO MESMO SENTIDO DA REGRA DECLARADA INCONSTITUCIONAL.

1- Ação de inventário e partilha ajuizada em 10/04/2007. Recurso especial interposto em 21/01/2022 e atribuído à Relatora em 07/07/2022.

2- O propósito recursal é definir se é admissível a exclusão dos colaterais da sucessão na hipótese em que as partes firmaram acordo submetido ao juízo do inventário na vigência do art. 1.790 do CC/2002, mas ainda não homologado judicialmente quando sobreveio o julgamento do tema 809/STF, que declarou a inconstitucionalidade da referida regra.

3- Ao declarar a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 (tema 809), o Supremo Tribunal Federal modulou temporalmente a aplicação da tese para apenas "os processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha", de modo a tutelar a confiança e a conferir previsibilidade às relações finalizadas sob as regras antigas (ou seja, às ações de inventário concluídas nas quais foi aplicado o art. 1.790 do CC/2002).

4- Embora as interpretações subsequentes da modulação de efeitos não devam acrescer conteúdo aquilo que o intérprete autêntico pretendeu, em caráter excepcional, proteger e salvaguardar, não se pode olvidar que determinadas hipóteses podem não ter sido contempladas pela modulação ou podem não se amoldar adequadamente à modulação.

5- Examinando-se a ratio decidendi do precedente firmado no julgamento do tema 809/STF, verifica-se que a modulação tem por finalidade preservar as relações finalizadas sobre as regras antigas (art. 1.790 do CC/2002), de modo que a eleição do marco temporal do trânsito em julgado da sentença de partilha dialoga perfeitamente com as hipóteses em que haverá solução heterocompositiva do litígio entre os herdeiros, pois esse será o momento em que, por decisão judicial meritória da qual não houve ou não cabe mais recurso, o litígio cessará em definitivo.

6- Para as hipóteses de solução autocompositiva, contudo, o momento da cessação definitiva do litígio entre os herdeiros, da finalização e da conclusão do inventário e da relação jurídica havida entre eles pode não ser o trânsito em julgado da sentença homologatória do acordo de partilha, especialmente quando as partes, capazes e concordes, transacionam sobre o direito disponível.

7- O art. 2.015 do CC/2002 não condiciona a produção de efeitos do acordo à prévia homologação judicial, não se inserindo essa hipótese no escopo da modulação de efeitos realizada no julgamento do tema 809/STF, uma vez que: (i) em se tratando de solução autocompositiva do litígio, vigora o princípio do autorregramento da vontade; (ii) ainda que ausente regra expressa, o acordo sobre direito disponível produz efeitos interpartes imediatamente, vinculando-as independentemente prolação de sentença homologatória, que vinculará o juiz após o exame dos requisitos formais e processuais e que tem por finalidade conferir publicidade e eficácia em relação a terceiros; (iii) se partes capazes e concordes podem entabular acordo de partilha de bens mediante escritura pública, por igual razão o acordo de partilha de bens celebrado por partes capazes e concordes no curso de ação de inventário não depende de homologação judicial para ser reputado como válido.

8- É igualmente importante destacar que a modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema 809 tem como base a tutela de valores caros ao ordenamento jurídico, como a segurança jurídica, a confiança e a previsibilidade das relações, mas não para tutelar as posturas contraditórias, o venire contra factum proprium e as condutas despidas de boa-fé, como na hipótese em uma das partes celebra acordo em determinadas bases, mas, diante da superveniente declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002, insurge-se contra o acordo validamente celebrado.

9- A tese firmada no julgamento do tema 809/STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002 para conceder aos conviventes os mesmos direitos sucessórios que o art. 1.829 do CC/2002 concedia aos cônjuges, mas não proibiu que os herdeiros capazes e concordes livremente disponham sobre o acervo hereditário da forma que melhor lhes convier, inclusive de modo a retratar fielmente a regra declarada inconstitucional.

10- Recurso especial conhecido e provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 23/08/2022

STJ, AgInt no AREsp 1.701.665

Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta TurmaDJe 26/09/2022

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA EM INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELA ESPOSA DO FALECIDO COMPANHEIRO DA DEMANDANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO E CENTRAL DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante.

2. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

3. As razões do recurso especial encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que faz incidir a Súmula 284 do STF.

4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica.

5. Não havendo adequada demonstração do dissídio jurisprudencial apresentado, o cenário atrai a inadmissibilidade do recurso especial com fundamento a alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Súmula 284 do STF.

6. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/04/2021

STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 854.501

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJe 28/05/2021

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ANTERIOR LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO DOS BENS DEIXADOS PELA AUTORA DA HERANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

2. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.

3. Consoante o art. 1.029 do CPC/73 (art. 657 do CPC/2015), a partilha amigável lavrada em instrumento público somente pode ser anulada por meio de ação própria (art. 486 do CPC/73).

4. No caso dos autos, o acórdão estadual consignou expressamente que a falecida não deixou descendentes ou ascendentes vivos, ou testamento, tendo sua herança sido adjudicada ao seu cônjuge e único herdeiro legítimo por meio de escritura pública de inventário extrajudicial, razão pela qual a pretensão da autora, sobrinha da falecida, de desconstituir a escritura pública para fazer valer instrumento de doação de imóvel adjudicado deve ser veiculada em ação própria, anulatória, não sendo a abertura de inventário judicial a via adequada para tanto.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/05/2020

STJ, REsp 1.837.260

Rel. Min. Nancy AndrighiTerceira TurmaDJe 29/05/2020

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO E RECONVENÇÃO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA. DESERÇÃO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. REGULARIZAÇÃO TEMPESTIVA DO PREPARO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. NOMEAÇÃO DE LIQUIDANTE ESTRANHO AO QUADRO SOCIAL. POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DA HIPÓTESE CONCRETA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 657, § 2º, DO CPC/39. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO RECÍPROCO.

1. Ação ajuizada em 25/7/2014. Recurso especial interposto em 9/5/2018 e concluso ao Gabinete em 4/11/2019.

2. O propósito recursal é definir de que forma deve ser feita a escolha do liquidante de sociedade empresária dissolvida judicialmente e se houve decaimento recíproco das partes para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais.

3. Comprovado que o complemento do preparo recursal foi efetuado dentro do prazo legal, cuja fluência teve início a partir da intimação do advogado para quem deveriam ser dirigidas todas as comunicações dos atos processuais - conforme requerimento expresso da parte -, não há que se falar em deserção.

4. Não viola o art. 657 do CPC/39 - vigente à época dos fatos por força do art. 1.218, VII, do CPC/73 - o acordão que, fundamentado nas circunstâncias peculiares da hipótese concreta, nomeia para a função de liquidante pessoa estranha aos quadros da sociedade dissolvida. Medida prevista no § 2º do artigo precitado. Precedente.

5. As particularidades fáticas da espécie, em que a procedência da demanda reconvencional (dissolução total da sociedade) acabou por gerar o mesmo efeito prático pretendido pelo autor/reconvindo sobre sua esfera de direitos (retirada da sociedade e apuração de haveres), autorizam a conclusão de que houve decaimento recíproco das partes envolvidas no litígio. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 06/08/2019

STJ, REsp 1.581.504

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJe 13/08/2019

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO AMIGÁVEL. PARTILHA. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. ARTIGOS 2.027, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E 1.029, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ATUAL ARTIGO 657 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015). HOMOLOGAÇÃO E TRÂNSITO E JULGADO DO ACORDO. ART. 197, I, CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO. CAUSA IMPEDITIVA. SOCIEDADE CONJUGAL. EXTINÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Na hipótese, a controvérsia gira em torno da análise do prazo prescricional para a anulação de partilha amigável, na qual o autor renunciou a todos os bens em favor da ex-esposa em virtude da promessa de reconciliação amorosa, que restou frustrada.

3. O termo inicial do prazo ânuo fixado na lei para anular a homologação de partilha é a data em que a sentença homologatória transitou em julgado, interregno temporal já exaurido no caso concreto.

4. A separação amigável do casal faz cessar o regime de bens, de modo que, operada a partilha, não há falar em prescrição entre os cônjuges, porquanto finda a sociedade conjugal.

5. A divergência jurisprudencial, nos moldes legais, exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não ocorreu na espécie.

6. Recurso especial não provido.

Ver decisão