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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.581.504

Recurso Especial

Relator
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
06/08/2019
Publicação
DJe 13/08/2019
Processo no STJ

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. SEPARAÇÃO AMIGÁVEL. PARTILHA. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. ARTIGOS 2.027, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E 1.029, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ATUAL ARTIGO 657 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015). HOMOLOGAÇÃO E TRÂNSITO E JULGADO DO ACORDO. ART. 197, I, CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO. CAUSA IMPEDITIVA. SOCIEDADE CONJUGAL. EXTINÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Na hipótese, a controvérsia gira em torno da análise do prazo prescricional para a anulação de partilha amigável, na qual o autor renunciou a todos os bens em favor da ex-esposa em virtude da promessa de reconciliação amorosa, que restou frustrada.

3. O termo inicial do prazo ânuo fixado na lei para anular a homologação de partilha é a data em que a sentença homologatória transitou em julgado, interregno temporal já exaurido no caso concreto.

4. A separação amigável do casal faz cessar o regime de bens, de modo que, operada a partilha, não há falar em prescrição entre os cônjuges, porquanto finda a sociedade conjugal.

5. A divergência jurisprudencial, nos moldes legais, exige comprovação e demonstração, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não ocorreu na espécie.

6. Recurso especial não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"O prazo ânuo para anulação da partilha em inventário pode se iniciar da data da homologação da separação amigável ou judicial, na data da decretação do divórcio ou até mesmo posteriormente. Isso porque a Lei nº 6.515/1977, em seu art. 40, § 2º, admite que a partilha de bens não ocorra no mesmo momento do divórcio, o que é confirmado pelo art. 1.581 do Código Civil de 2002 e pela Súmula nº 197/STJ: 'O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens'".