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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, REsp 1.837.260

Recurso Especial

Relator
Min. Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
26/05/2020
Publicação
DJe 29/05/2020
Processo no STJ

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO E RECONVENÇÃO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA. DESERÇÃO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. REGULARIZAÇÃO TEMPESTIVA DO PREPARO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. NOMEAÇÃO DE LIQUIDANTE ESTRANHO AO QUADRO SOCIAL. POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DA HIPÓTESE CONCRETA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 657, § 2º, DO CPC/39. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO RECÍPROCO.

1. Ação ajuizada em 25/7/2014. Recurso especial interposto em 9/5/2018 e concluso ao Gabinete em 4/11/2019.

2. O propósito recursal é definir de que forma deve ser feita a escolha do liquidante de sociedade empresária dissolvida judicialmente e se houve decaimento recíproco das partes para fins de distribuição dos ônus sucumbenciais.

3. Comprovado que o complemento do preparo recursal foi efetuado dentro do prazo legal, cuja fluência teve início a partir da intimação do advogado para quem deveriam ser dirigidas todas as comunicações dos atos processuais - conforme requerimento expresso da parte -, não há que se falar em deserção.

4. Não viola o art. 657 do CPC/39 - vigente à época dos fatos por força do art. 1.218, VII, do CPC/73 - o acordão que, fundamentado nas circunstâncias peculiares da hipótese concreta, nomeia para a função de liquidante pessoa estranha aos quadros da sociedade dissolvida. Medida prevista no § 2º do artigo precitado. Precedente.

5. As particularidades fáticas da espécie, em que a procedência da demanda reconvencional (dissolução total da sociedade) acabou por gerar o mesmo efeito prático pretendido pelo autor/reconvindo sobre sua esfera de direitos (retirada da sociedade e apuração de haveres), autorizam a conclusão de que houve decaimento recíproco das partes envolvidas no litígio. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento aos recursos especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). RAFAEL DE MOURA RANGEL NEY, pela parte RECORRENTE: SOCIEDADE CACAUICULTURA RIO DOCE LTDA Dr(a). VANILDA FÁTIMA MAIOLINE HIN, pela parte RECORRENTE: DEMETRIO FONTES TOURINHO