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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 2.516.566

Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
16/03/2026
Publicação
DJEN 19/03/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE PARTILHA EM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. PRAZO DECADENCIAL ÂNUO E CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 205 do CC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de inventário extrajudicial, com pedido de nulidade da escritura pública de inventário e adjudicação relativa a imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução do mérito, por decadência, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade.

4. A Corte de origem manteve a sentença pelos seus fundamentos, negou provimento à apelação e majorou os honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o art. 205 do CC, com prazo decenal, em vez do art. 2.027, parágrafo único, do CC, que prevê prazo ânuo para a anulação de partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ que aplica o prazo decadencial de 1 ano, nos termos do art. 2.027, parágrafo único, do CC e do art. 657, parágrafo único, do CPC, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A alegação de ausência de registro da escritura pública não afasta a decadência, pois a ciência inequívoca do inventário foi reconhecida e o ajuizamento ocorreu após o prazo ânuo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a; CC, arts. 205, 2.027, parágrafo único; CPC, arts. 657, parágrafo único, 487, II, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.181.097/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.546.979/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.