Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE SUCESSÕES. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA EM INVENTÁRIO DOS BENS DEIXADOS PELA ESPOSA DO FALECIDO COMPANHEIRO DA DEMANDANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO ESPECÍFICO E CENTRAL DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante.
2. O exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
3. As razões do recurso especial encontram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que faz incidir a Súmula 284 do STF.
4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica.
5. Não havendo adequada demonstração do dissídio jurisprudencial apresentado, o cenário atrai a inadmissibilidade do recurso especial com fundamento a alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Súmula 284 do STF.
6. Agravo interno não provido.
Dados do julgamento
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-desempate do Ministro Marco Buzzi negando provimento ao agravo interno, acompanhando o relator, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Vencidos a Ministra Maria Isabel Gallotti e o Ministro Raul Araújo. Votaram vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Informações complementares à ementa
"[...] 'a separação de fato põe fim ao regime de bens do casamento, motivo pelo qual os cônjuges não têm mais direito à meação dos bens adquiridos pelo outro' [...]". "[...] a 'jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado' [...]". "[...] sendo incontroverso que o ex-companheiro da autora, seja por vínculo de afinidade com sua ex-esposa, seja pela dependência dessa (o que, por ocasião da separação de fato, era usualmente reconhecido pela jurisprudência, independentemente de a ex-esposa ter ou não incapacidade) e de suas filhas em comum, sempre proveu materialmente a sua ex-esposa, assim como que a agravada buscou oportunamente habilitar-se no inventário do ex-companheiro e anular a partilha feita, neste contexto, observada a máxima vênia, soa um tanto insólito admitir-se a fluência de prazo para usucapião". "[...] não há falar em exsurgimento de posse efetiva decorrente da 'tolerância é o comportamento de inação, omissivo, consciente ou não do possuidor, que, mais uma vez sem renunciar à posse, admite a atividade de terceiro em relação à coisa ou não intervém quando ela acontece. Sendo uma mera indulgência, uma simples condescendência, não implica transferência de direitos. Ambas - permissão e tolerância - podem interromper-se ad nutum, revogáveis a qualquer tempo' [...]". "[...] a prestação alimentícia pode ter caráter pecuniário - pagamento de certa soma em dinheiro - e/ou corresponder a uma obrigação in natura, hipótese em que o devedor fornece os próprios bens necessários à sobrevivência do alimentando, como moradia, saúde e educação [...]". "[...] os 'embargos declaratórios não se prestam à correção de eventual error in judicando' [...]". (VOTO DE DESEMPATE) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) "[...] a pretensão debatida nos autos diz respeito a anulação de sentença homologatória de partilha por parte de terceiro não participante do inventário. Não se trata, pois, de ação anulatória de negócio jurídico por erro, dolo, fraude ou simulação, como sustenta a ora recorrente, na medida em que tais vícios sociais não integram a causa de pedir formulada nos autos. Logo, como reconhecido pelo Tribunal local, cuida-se de pretensão submetida ao prazo prescricional vintenário, se incidente o Código Civil de 1916, ou decenal, na hipótese de aplicação da atual codificação civil". "Destaca-se, por oportuno, caber às ora insurgentes a produção da prova em testilha, na medida em que a usucapião foi arguida como fato extintivo do direito do autor". (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "A pretensão deduzida na inicial consiste em anular sentença homologatória proferida de partilha em ação de inventário da qual a autora sequer participou e, portanto, é terceira em tese afetada pela referida decisão, motivo pelo qual não tem pertinência alguma a alegação dos ora agravantes no sentido de que a presente ação tem por objeto a anulação de ato jurídico por vício de consentimento ou vício social. Diante disso, anoto que o artigo 1.029, parágrafo único, do CPC/1973, em vigor na época dos fatos e reproduzido no art. 657, parágrafo único, do CPC/2015, estabelece prazo decadencial de um ano para o ajuizamento de ação anulatória de partilha amigável". "[...] 'é de vinte anos o prazo para o herdeiro que não participou da partilha pedir sua anulação em juízo' [...]". "[...] assiste razão aos recorrentes quando alegam contradição, omissão e ausência de fundamentação adequada na rejeição da defesa com base na usucapião ordinária dos bens que lhes foram transmitidos com a morte da mãe/avó em junho de 1988". "[...] é patente a contradição: ou o acórdão considera que a fruição dos bens pelos recorrentes é inquestionável desde o trânsito em julgado da homologação da partilha, ou, ao contrário, entende que, a despeito do justo título e da boa fé, não veio comprovada a posse mansa e pacífica sobre os bens".