Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL DECORRENTE DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. PRAZO DECADENCIAL DE 4 (QUATRO) ANOS. ART. 178 DO CC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "É assente perante este Superior Tribunal de Justiça que o prazo ânuo para se pleitear a anulação de partilha, disposto nos artigos 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, atual 567, parágrafo único; e 2.027, do Código Civil, aplica-se, tão somente, ao âmbito sucessório, de modo que, quando se tratar de anulação de partilha por ocasião de dissolução de união estável, separação judicial ou divórcio, o prazo decadencial aplicável é o previsto no artigo 178, do Código Civil, de 4 (quatro) anos" (AgInt no REsp 1.546.979/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018).
2. No caso, o acórdão recorrido entendeu aplicável o prazo ânuo do art. 2.027 do Código Civil, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a decadência, prossiga no julgamento da apelação.
3. Agravo interno desprovido.