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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 854.501

Agravo Interno nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
26/04/2021
Publicação
DJe 28/05/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ANTERIOR LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO DOS BENS DEIXADOS PELA AUTORA DA HERANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. INADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

2. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.

3. Consoante o art. 1.029 do CPC/73 (art. 657 do CPC/2015), a partilha amigável lavrada em instrumento público somente pode ser anulada por meio de ação própria (art. 486 do CPC/73).

4. No caso dos autos, o acórdão estadual consignou expressamente que a falecida não deixou descendentes ou ascendentes vivos, ou testamento, tendo sua herança sido adjudicada ao seu cônjuge e único herdeiro legítimo por meio de escritura pública de inventário extrajudicial, razão pela qual a pretensão da autora, sobrinha da falecida, de desconstituir a escritura pública para fazer valer instrumento de doação de imóvel adjudicado deve ser veiculada em ação própria, anulatória, não sendo a abertura de inventário judicial a via adequada para tanto.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi (Presidente). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Informações complementares à ementa

"[...] é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação [...]". "Nos termos do art. 982 do CPC/73, caso todos os interessados forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos extrajudicialmente, por meio de escritura pública lavrada em cartório, equiparando-se a escritura, para todos os efeitos, a uma sentença judicial quanto à sua eficácia executiva [...]". "[...] a jurisprudência assente desta Corte Superior já reconheceu que a pretensão de rediscutir acordo firmado em jurisdição voluntária, como é o caso dos autos, em que o inventário extrajudicial equipara-se a uma sentença judicial quanto à sua eficácia executiva, somente pode ser feita em ação própria, nos moldes do art. 486 do CPC/73 (art. 966, § 4º, do CPC/2015) [...]".