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CPC

Art. 521

Lei nº 13.105/2015, art. 521 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.285/STJ Corte Especial · j. 21/10/2026

*Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 929/STJ Corte Especial · j. 15/09/2026

*Aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 996/STJ Segunda Seção · j. 11/09/2019

As teses firmadas, para os fins do artigo 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1, 5, 2 e 3, foram as seguintes:1.1. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância.1.4. O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor.

43 decisões

STJAcórdão Tema 996/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.242.846

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE LOTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por deficiência de fundamentação, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, consonância com o Tema n. 996 do Superior Tribunal de Justiça e ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.

2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual por atraso na entrega de lote em loteamento e pedido de restituição integral das parcelas pagas por culpa da vendedora.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a restituição de valores, afastando danos morais e fixando honorários em 10%.

4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou os honorários para 15%, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconheceu atraso superior ao prazo contratual, afastou fortuito externo e determinou devolução integral com base na Súmula n. 543 do STJ e no Tema n. 996.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 498, §1º, do CPC por falta de valoração de fundamento sobre a natureza fiduciária do contrato; (iii) saber se houve violação dos arts. 26, 26-A e 27 da Lei n. 9.514/1997 pela não observância do procedimento fiduciário de mora, consolidação e leilões; (iv) saber se é cabível a exigência de caução para levantamento de valores em cumprimento provisório, nos termos do art. 521, parágrafo único, do CPC; e (v) saber se as intimações devem observar indicação específica de advogado, à luz da Resolução n. 234/2016 do CNJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria central atraso na entrega, incidência do CDC, culpa da vendedora e restituição integral e os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito.

7. Não se verifica a alegada violação do art. 498, §1º, do CPC, por descompasso normativo com a tese recursal e por ter o acórdão examinado fundamentos suficientes sobre atraso, fortuito interno e aplicação do CDC.

8. Incide a Súmula n. 211 do STJ relativamente aos arts. 26, 26-A e 27 da Lei n. 9.514/1997, pois não houve prequestionamento sobre constituição em mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilões extrajudiciais.

9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório quanto à natureza da avença, causa da resolução e extensão da garantia fiduciária.

10. Incide a Súmula n. 211 do STJ relativamente ao art. 521, parágrafo único, do CPC, por ausência de debate específico na origem sobre execução provisória e caução, e por vinculação acessória ao indeferimento do efeito suspensivo.

11. Aplica-se a Súmula n. 543 do STJ porque, na espécie, o acórdão reconheceu a culpa exclusiva da vendedora pelo atraso na entrega, com restituição integral das parcelas pagas, em conformidade com o Tema n. 996 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, afastando-se a ofensa do art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento dos arts. 26, 26-A e 27 da Lei n. 9.514/1997. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 521, parágrafo único, do CPC, se o tema não foi debatido na origem. 5. Aplica-se a Súmula n. 543 do STJ, em conformidade com o Tema n. 996, para assegurar a devolução integral das parcelas em rescisão por culpa exclusiva do vendedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 498, § 1º, 521, parágrafo único, 1.029, § 5º, I, e 85, §§ 11, 2º; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, 26-A e 27; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.441.922/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, REsp n. 1.739.994/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.315/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, Súmula n. 543; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, Súmula n. 211.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.168.429

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 11/09/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A exigência de caução suficiente e idônea, a ser arbitrada de plano pelo magistrado e prestada nos próprios autos, constitui mecanismo adequado para mitigar o risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao executado, garantindo a reversibilidade da medida e o equilíbrio entre a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção dos interesses do executado.

2. O art. 521, parágrafo único, do Código de Processo Civil impõe a manutenção da caução sempre que sua dispensa puder resultar em grave dano de difícil ou incerta reparação, circunstância presente diante do valor expressivo a ser levantado e da ausência de elementos concretos que afastem o risco de irreversibilidade.

3. A mera pendência de agravo em recurso especial não justifica, por si só, a suspensão do cumprimento provisório nem autoriza a dispensa da caução prevista em lei, inexistindo fundamento legal para afastar o regime dos arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

4. O acórdão recorrido observou a orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de caução suficiente e idônea para o levantamento de depósito em dinheiro no cumprimento provisório de sentença, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e impondo a negativa de provimento ao recurso especial.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.285/STJ j. 31/08/2026

STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.871.786

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 10/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE NATUREZA ALIMENTAR. DISPENSA DE CAUÇÃO. TEMA 1285/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em controvérsia relativa a cumprimento provisório de sentença com pedido de levantamento de honorários sucumbenciais sem prestação de caução, à vista da natureza alimentar da verba.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se há omissão quanto à incidência do Tema 1285/STJ para fins de suspensão do feito, sob o argumento de que atos de constrição e levantamento de numerário atrairiam a ordem de suspensão dos repetitivos; (ii) saber se há omissão quanto à distinção entre ausência de efeito suspensivo recursal e prejudicialidade externa (CPC, art. 313, V, "a"), com alegada dependência lógica necessária entre o cumprimento provisório dos honorários e o desfecho do processo principal; (iii) saber se há contradição ou omissão quanto à dispensa de caução (CPC, art. 521, I e parágrafo único) diante da natureza alimentar dos honorários sucumbenciais e de suposto risco de irreversibilidade prática, bem como o pedido de prequestionamento dos dispositivos invocados.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem função integrativa, limitada às hipóteses do art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não se prestando à rediscussão do mérito.

4. O Tema 1285/STJ é inaplicável porque a controvérsia não versa sobre impenhorabilidade de valores até quarenta salários mínimos, mas sobre levantamento, em cumprimento provisório, de honorários sucumbenciais sem caução, em razão da natureza alimentar; inexistência de identidade com o repetitivo afasta a suspensão e afasta omissão.

5. Não há prejudicialidade externa apta a suspender o cumprimento provisório, pois a eventual modificação futura da sucumbência é inerente ao regime da execução provisória (CPC, arts. 520 e seguintes) e não configura dependência lógica necessária (CPC, art. 313, V, "a"); a inexistência de efeito suspensivo dos recursos pendentes corrobora o prosseguimento do cumprimento provisório, afastando omissão.

6. Os honorários sucumbenciais têm natureza alimentar e autorizam a dispensa de caução (CPC, art. 521, I); a alegação de risco de dano grave ou de difícil reparação foi genérica e sua revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; inexistência de contradição ou omissão.

7. O pedido de prequestionamento deve observar os limites do art. 1.022 do CPC; ausentes vícios integrativos, não há acolhimento dos aclaratórios para exame expresso de todos os dispositivos, aplicando-se o art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.168.943

Rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevaTerceira TurmaDJEN 03/09/2026

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA EXECUÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INDEVIDOS. DEPÓSITO INTEGRAL E TEMPESTIVO. LEVANTAMENTO. CAUÇÃO. ART. 520, IV, DO CPC.

1. Inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC porque o acórdão estadual enfrentou expressamente a base de cálculo dos honorários (valor da execução, com atualização) e a incidência de encargos, afastando alegações não comprovadas, o que afasta negativa de prestação jurisdicional.

2. O termo inicial dos juros de mora sobre honorários sucumbenciais é a data do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou. Precedentes.

3. No presente caso, a fixação do termo inicial dos juros de mora sobre honorários sucumbenciais deve ser nos limites do pedido recursal. A definição do termo em data anterior ao requerido configuraria julgamento extra petita; assim, os juros de mora incidem a partir da intimação para pagamento no cumprimento de sentença, nos termos do que foi postulado pelo recorrente.

4. O tribunal de origem fixou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico corresponde ao valor da execução, após exame das circunstâncias fáticas e dos documentos juntados aos autos. A revisão desse entendimento, em recurso especial, é vedada pela Súmula 7/STJ.

5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no cumprimento provisório de sentença, o depósito judicial é suficiente para afastar a incidência de honorários advocatícios e a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Precedentes.

7. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo legal sem comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica à tese defendida nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284/STF.

8. Agravos em recursos especiais conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessa extensão, dar-lhes parcial provimento.

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STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.806.840

Rel. Min. Humberto MartinsTerceira TurmaDJEN 03/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES SEM CAUÇÃO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENFRENTA OS PONTOS ESSENCIAIS DA CONTROVÉRSIA. (2) ARTS. 520 E 521 DO CPC. DISPENSA DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (3) ARTS. 8º, 523, § 1º, 805, 835, § 2º, 848, PARÁGRAFO ÚNICO, E 926 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FATO SUPERVENIENTE. IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em controvérsia relativa à possibilidade de levantamento de valores sem caução em cumprimento provisório de sentença.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional em razão da alegada omissão quanto à necessidade de caução, à ocorrência de decisão surpresa e ao risco de dano grave; (ii) a controvérsia acerca da dispensa de caução demanda apenas interpretação dos arts. 520 e 521 do CPC, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (iii) houve efetivo prequestionamento dos arts. 8º, 523, § 1º, 805, 835, § 2º, 848, parágrafo único, e 926 do CPC; e (iv) fato superveniente relacionado à concessão de efeito suspensivo em outro recurso impõe a reforma da decisão agravada.

3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

4. A dispensa de caução prevista no art. 521 do CPC não possui caráter absoluto, podendo ser excepcionada quando evidenciado risco de grave dano ou de difícil reparação.

5. A revisão da conclusão adotada pela Corte de origem quanto à inexistência de risco concreto apto a justificar a exigência de caução demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

6. A ausência de apreciação específica, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados no recurso especial impede o conhecimento da insurgência, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.

7. O fato superveniente relacionado à atribuição de efeito suspensivo em recurso conexo não altera os limites cognitivos do recurso especial nem afasta os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido. Agravo interno improvido.

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STJAcórdãoj. 15/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.171.471

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 18/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR PRECLUSÃO LÓGICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o reconhecimento de perda do objeto do recurso especial, por existir manifestação expressa da recorrente pelo prosseguimento do julgamento.

2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença relativo a honorários sucumbenciais decorrentes de ação de cobrança, com discussão sobre pagamento espontâneo e seus efeitos no objeto do recurso especial.

3. O Juízo de primeiro grau extinguiu a execução por pagamento, decisão posteriormente anulada de ofício.

4. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a nulidade da anulação de ofício e admitir o depósito sem ressalva como pagamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve perda superveniente do objeto do recurso especial por preclusão lógica, em razão de pagamento espontâneo sem ressalva no cumprimento provisório de sentença, não obstante a manifestação da recorrente pelo prosseguimento do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A manifestação expressa da recorrente pelo prosseguimento do julgamento do recurso especial afasta a alegada perda superveniente do objeto, razão pela qual o agravo interno não prospera.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "A manifestação da recorrente pelo prosseguimento do julgamento do recurso especial afasta a perda superveniente do objeto, ainda que haja depósito judicial sem ressalva no cumprimento provisório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 14, 521, I, e 995.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 08/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.141.536

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 11/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO PARA IMISSÃO NA POSSE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e inviabilidade de exame do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento provisório de sentença, em que se discutiu a exigência de caução para imissão na posse de imóvel.

3. A Corte de origem manteve a exigência de caução, assentando a inexistência das hipóteses de dispensa do art. 521 do CPC e rejeitando, no caso, as alegações de urgência e abandono do imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao converter questão de direito em matéria fático-probatória; e (ii) saber se o óbice da Súmula n. 7 deve ser afastado para permitir o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese exige infirmar a moldura fática fixada pelo acórdão estadual quanto à inexistência das hipóteses de dispensa do art. 521 do CPC e à insuficiência das alegações de urgência e abandono.

6. A incidência de óbice sumulares quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia depende de revolvimento do acervo fático-probatório. 2. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, 521.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.976/DF; STJ, REsp n. 2.037.832/RO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC; STJ, AgInt no REsp n. 2.139.773/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.159 .019/MG.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 01/06/2026

STJ, AgInt no REsp 2.067.984

Rel. Min. Daniela TeixeiraTerceira TurmaDJEN 08/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA À DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado em demanda oriunda de contrato de prestação de serviços, em fase de cumprimento de sentença provisório, na qual se discute o levantamento de valor bloqueado e convertido em penhora, condicionado à prestação de caução, com fundamento no art. 521, inciso I, do Código de Processo Civil.

2. A parte agravante sustenta preencher os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, alegando, em síntese, violação aos arts. 521, inciso I, 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o crédito executado, composto por honorários médicos e advocatícios, teria natureza alimentar, o que dispensaria a caução, e de que o Tribunal de origem teria incorrido em omissão e deficiência de fundamentação.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação suficiente por parte do Tribunal de origem, em afronta aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) se é possível, em recurso especial, reexaminar a natureza jurídica do crédito relativo a honorários médicos e advocatícios, para reconhecer sua natureza alimentar e afastar a exigência de caução prevista no art. 521, inciso I, do Código de Processo Civil, sem violar o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) se o agravo em recurso especial e o agravo interno atendem ao ônus de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme exigem os arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação efetiva aos fundamentos da decisão agravada impede sua reforma, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

IV. Dispositivo

4. Agravo interno não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 22/04/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.759.416

Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)Quarta TurmaDJEN 28/04/2026

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento provisório de sentença. Depósito integral. Multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença.

2. O acórdão recorrido. Tribunal de origem que, em agravo de instrumento no cumprimento provisório de sentença, afastou a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 em razão de depósito integral e tempestivo do débito pelo executado, bem como condicionou o levantamento da quantia à prestação de caução, à luz dos arts. 520 e 521 do CPC/2015, em virtude da vultosa quantia e do risco de dano ou de incerta reparação.

3. O recurso especial. Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, alegando (i) violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, por suposta omissão quanto à preclusão da discussão sobre a incidência de penalidades; e (ii) violação do art. 523, § 1º, do CPC/2015, sustentando que apenas o pagamento com fins liberatórios afastaria a multa e os honorários.

4. Decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem, sendo interposto agravo em recurso especial. Decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo, por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). Agravo interno da parte sucumbente demonstrando a impugnação adequada do óbice da Súmula 83/STJ, ensejando juízo de retratação para conhecer do agravo em recurso especial e, ao final, negar provimento ao recurso especial.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem padece de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, por supostamente não enfrentar a alegação de preclusão quanto à impossibilidade de incidência de multa e honorários no cumprimento provisório; e (ii) saber se, em cumprimento provisório de sentença, o depósito judicial integral e tempestivo do valor executado, ainda que não liberado ao exequente, é suficiente para afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios de que trata o art. 523, § 1º, do CPC/2015.

III. Razões de decidir

6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial enfrentou especificamente o óbice da Súmula 83/STJ, razão pela qual se afasta a incidência da Súmula 182/STJ e se admite o conhecimento do agravo em recurso especial, em juízo de retratação.

7. Não se configura violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem examinou de forma expressa a questão da preclusão e definiu o regime jurídico do cumprimento provisório, apreciando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia; o inconformismo da parte com a solução adotada não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no cumprimento provisório de sentença, o depósito judicial integral e tempestivo do montante executado, ainda que não haja levantamento imediato pelo exequente, afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.

9. O acórdão recorrido alinhou-se a tal orientação ao reconhecer que o depósito integral efetuado pelo executado elide a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o provimento do recurso especial, inclusive pela alínea "c".

IV. Dispositivo

10 . Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e conhecer do agravo em recurso especial, negando-se provimento ao recurso especial.

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STJAcórdão Tema 929/STJ j. 30/03/2026

STJ, AREsp 2.864.008

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 08/04/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COM LEVANTAMENTO DE VALORES E CAUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL PENDENTE SOBRE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83 do STJ e no art. 1.030, III, do CPC.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual c/c pedido de exibição de documentos.

3. A Corte de origem conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, mantendo o sobrestamento do cumprimento provisório e condicionando o levantamento de valores à caução, diante de recurso especial pendente que discute repetição do indébito (Tema n. 929 do STJ) com potencial impacto na liquidação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 520, IV, do CPC, por obstar o levantamento do depósito sem arbitrar de plano a caução em execução provisória de parcela incontroversa; (ii) saber se houve violação do art. 521, I, do CPC, por negar a dispensa de caução em crédito de natureza alimentar e honorários de sucumbência; e (iii) saber se a decisão divergiu da jurisprudência quanto ao levantamento sem caução em hipóteses análogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É adequada a suspensão do cumprimento provisório quando pende recurso especial com potencial de alterar parâmetros de liquidação, preservando o interesse de ambas as partes, conforme precedente do STJ.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que obsta o conhecimento pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a adequação do sobrestamento do cumprimento provisório em razão de recurso pendente apto a influir na liquidação". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.030, III, 520, IV, 521, I e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, RCD no REsp n. 1.749.017/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021.

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