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Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.759.416

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Relator
Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
Órgão julgador
Quarta Turma
Julgamento
22/04/2026
Publicação
DJEN 28/04/2026
Processo no STJ

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cumprimento provisório de sentença. Depósito integral. Multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido em agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença.

2. O acórdão recorrido. Tribunal de origem que, em agravo de instrumento no cumprimento provisório de sentença, afastou a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015 em razão de depósito integral e tempestivo do débito pelo executado, bem como condicionou o levantamento da quantia à prestação de caução, à luz dos arts. 520 e 521 do CPC/2015, em virtude da vultosa quantia e do risco de dano ou de incerta reparação.

3. O recurso especial. Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, alegando (i) violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, por suposta omissão quanto à preclusão da discussão sobre a incidência de penalidades; e (ii) violação do art. 523, § 1º, do CPC/2015, sustentando que apenas o pagamento com fins liberatórios afastaria a multa e os honorários.

4. Decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem, sendo interposto agravo em recurso especial. Decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo, por ausência de impugnação específica (Súmula 182/STJ). Agravo interno da parte sucumbente demonstrando a impugnação adequada do óbice da Súmula 83/STJ, ensejando juízo de retratação para conhecer do agravo em recurso especial e, ao final, negar provimento ao recurso especial.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem padece de negativa de prestação jurisdicional ou de ausência de fundamentação, em violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, por supostamente não enfrentar a alegação de preclusão quanto à impossibilidade de incidência de multa e honorários no cumprimento provisório; e (ii) saber se, em cumprimento provisório de sentença, o depósito judicial integral e tempestivo do valor executado, ainda que não liberado ao exequente, é suficiente para afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios de que trata o art. 523, § 1º, do CPC/2015.

III. Razões de decidir

6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial enfrentou especificamente o óbice da Súmula 83/STJ, razão pela qual se afasta a incidência da Súmula 182/STJ e se admite o conhecimento do agravo em recurso especial, em juízo de retratação.

7. Não se configura violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem examinou de forma expressa a questão da preclusão e definiu o regime jurídico do cumprimento provisório, apreciando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia; o inconformismo da parte com a solução adotada não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no cumprimento provisório de sentença, o depósito judicial integral e tempestivo do montante executado, ainda que não haja levantamento imediato pelo exequente, afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC/2015.

9. O acórdão recorrido alinhou-se a tal orientação ao reconhecer que o depósito integral efetuado pelo executado elide a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o provimento do recurso especial, inclusive pela alínea "c".

IV. Dispositivo

10 . Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e conhecer do agravo em recurso especial, negando-se provimento ao recurso especial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.