Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE LOTE. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por deficiência de fundamentação, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, consonância com o Tema n. 996 do Superior Tribunal de Justiça e ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual por atraso na entrega de lote em loteamento e pedido de restituição integral das parcelas pagas por culpa da vendedora.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a restituição de valores, afastando danos morais e fixando honorários em 10%.
4. A Corte de origem manteve a sentença, majorou os honorários para 15%, aplicou o Código de Defesa do Consumidor, reconheceu atraso superior ao prazo contratual, afastou fortuito externo e determinou devolução integral com base na Súmula n. 543 do STJ e no Tema n. 996.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 498, §1º, do CPC por falta de valoração de fundamento sobre a natureza fiduciária do contrato; (iii) saber se houve violação dos arts. 26, 26-A e 27 da Lei n. 9.514/1997 pela não observância do procedimento fiduciário de mora, consolidação e leilões; (iv) saber se é cabível a exigência de caução para levantamento de valores em cumprimento provisório, nos termos do art. 521, parágrafo único, do CPC; e (v) saber se as intimações devem observar indicação específica de advogado, à luz da Resolução n. 234/2016 do CNJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a matéria central atraso na entrega, incidência do CDC, culpa da vendedora e restituição integral e os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito.
7. Não se verifica a alegada violação do art. 498, §1º, do CPC, por descompasso normativo com a tese recursal e por ter o acórdão examinado fundamentos suficientes sobre atraso, fortuito interno e aplicação do CDC.
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ relativamente aos arts. 26, 26-A e 27 da Lei n. 9.514/1997, pois não houve prequestionamento sobre constituição em mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilões extrajudiciais.
9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório quanto à natureza da avença, causa da resolução e extensão da garantia fiduciária.
10. Incide a Súmula n. 211 do STJ relativamente ao art. 521, parágrafo único, do CPC, por ausência de debate específico na origem sobre execução provisória e caução, e por vinculação acessória ao indeferimento do efeito suspensivo.
11. Aplica-se a Súmula n. 543 do STJ porque, na espécie, o acórdão reconheceu a culpa exclusiva da vendedora pelo atraso na entrega, com restituição integral das parcelas pagas, em conformidade com o Tema n. 996 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, afastando-se a ofensa do art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento dos arts. 26, 26-A e 27 da Lei n. 9.514/1997. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 521, parágrafo único, do CPC, se o tema não foi debatido na origem. 5. Aplica-se a Súmula n. 543 do STJ, em conformidade com o Tema n. 996, para assegurar a devolução integral das parcelas em rescisão por culpa exclusiva do vendedor." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 498, § 1º, 521, parágrafo único, 1.029, § 5º, I, e 85, §§ 11, 2º; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, 26-A e 27; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.441.922/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, REsp n. 1.739.994/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.315/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, Súmula n. 543; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, Súmula n. 211.