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CPC

Art. 45

Lei nº 13.105/2015, art. 45 — Código de Processo Civil.

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Decisões que citam este artigo

Súmulas e temas aplicados

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 988/STJ Corte Especial · j. 05/12/2018

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

STJRecurso repetitivoVigente

Tema 1.150/STJ Primeira Seção · j. 13/09/2023

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

STJRecurso repetitivoEm julgamento

Tema 1.039/STJ Corte Especial

Questão submetida a julgamentoFixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.

38 decisões

STJAcórdãoj. 14/09/2026

STJ, REsp 2.229.068

Rel. Min. Maria Isabel GallottiQuarta TurmaDJEN 18/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. CEBRASPE. ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. HOMOLOGAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE COTAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 45 E 114 DO CPC. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA FUB/UNIÃO NO POLO PASSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL/DISTRITAL MANTIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em remessa necessária, manteve sentença concessiva de segurança para determinar a homologação de inscrição de candidata na terceira etapa do Programa de Avaliação Seriada da Universidade de Brasília, pelo sistema de cotas para escola pública.

2. A controvérsia limita-se à alegada violação aos arts. 45 e 114 do CPC, sob o argumento de que a Fundação Universidade de Brasília/União deveria integrar o polo passivo da demanda, com consequente remessa dos autos à Justiça Federal.

3. O Tribunal de origem assentou que o ato impugnado foi praticado pelo Cebraspe, pessoa jurídica de direito privado, no exercício de competência delegada, e que a etapa questionada era administrada por essa entidade, responsável pela análise dos requisitos editalícios e de eventual recurso administrativo.

4. Não se configura violação ao art. 114 do CPC quando o acórdão recorrido afasta a necessidade de litisconsórcio passivo com fundamento na imputação do ato impugnado à própria entidade delegada e na desnecessidade da participação da FUB/União para a eficácia da ordem mandamental.

5. Afastada a necessidade de intervenção da União, de autarquia ou de fundação pública federal, não há deslocamento obrigatório da competência com base no art. 45 do CPC.

6. As alegações relativas à vinculação ao edital, à isonomia entre candidatos e à extemporaneidade da pretensão da impetrante foram deduzidas como fundamentos de reforço à tese de litisconsórcio necessário, sem formulação autônoma de violação a dispositivo federal diverso.

7. Recurso especial conhecido e não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 31/08/2026

STJ, AgInt no AREsp 3.208.968

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 03/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. A decisão que inadmitiu o recurso especial amparou-se nos seguintes fundamentos: ausência de afronta aos arts. 1.022, 141, 45,64, 435 e 1.014 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e divergência não comprovada.

3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente os fundamentos referentes à ausência de afronta aos arts. 1.022 e 141 do CPC e à divergência não comprovada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.

6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 1.150/STJ j. 31/08/2026

STJ, AREsp 3.206.657

Rel. Min. Moura RibeiroTerceira TurmaDJEN 10/09/2026

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAS PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES A PARTIR DOS EXTRATOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 1.150/STJ. SÚMULAS N. 556/STF, N. 42/STJ, N. 7/STJ E N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por alegada má gestão de conta PASEP (saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de índices).

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão integrativo enfrenta, de modo suficiente, os pontos suscitados, afasta omissão, contradição e obscuridade e explicita não ser necessária a citação literal de dispositivos, bastando fundamentação adequada (art. 1.022 do CPC).

3. A prescrição é decenal (art. 205 do CC). O termo inicial observa a actio nata: a ciência inequívoca do desfalque ocorre com o acesso aos extratos/microfilmagens, não na data do saque, em consonância com o Tema n. 1.150/STJ. Alterar esse marco demanda reexame de prova, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

4. Em ações que discutem falha de gestão em contas PASEP, o banco é parte legítima e a competência é da Justiça estadual, ausente pedido de intervenção da União (art. 45 do CPC; Súmulas 556/STF e 42/STJ). Pretensão de requalificar a causa de pedir para recomposição de índices fixados pelo Conselho Diretor implica revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e encontra, ainda, óbice na jurisprudência consolidada (Súmula n. 83/STJ).

5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a controvérsia demanda revolvimento do conjunto probatório, hipótese em que incide, igualmente, a Súmula n. 7/STJ.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgInt no AgInt no CC 211.271

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira SeçãoDJEN 01/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE DERIVADO DA CANNABIS. TEMA N. 1.234/STF. ART. 45, § 3º, DO CPC. SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Conflito negativo de competência em ação de fornecimento de derivado da Cannabis. Decisão atacada que declarou a competência da Justiça estadual do Estado da Paraíba, seguindo o entendimento da Primeira Seção nos Conflitos de Competência n. 212.521/PB, 211.178/PB, 212.045/PB, 212.346/PB, 213.276/RS e 214.162/RS.

2. É preciso redefinir o cabimento do conflito de competência em demandas de fornecimento de medicamento relativas ao Tema n. 1.234/STF, diante da orientação firmada no CC n. 218.490/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, DJEN de 18/5/2026.

3. Compreende-se que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir decisão do Juízo federal que afasta a legitimidade da União. Excluído o ente federal, cuja presença motivou a remessa dos autos à Justiça Federal, ou a sua competência originária para a causa, impõe-se a restituição ou declínio ao Juízo estadual, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC, em consonância com os Enunciados n. 150, 224 e 254/STJ, sendo incabível a suscitação de conflito pela Justiça Federal ou pela Justiça estadual.

4. A incidência dos Temas n. 1.234/STF e 500/STF não afasta essa disciplina processual, embora o STJ já tenha decidido em direção diversa. A controvérsia sobre a padronização do medicamento no SUS, a aferição do custo do tratamento, tipo de registro ou autorização na Anvisa e demais critérios técnicos que permeiam a tese da repercussão geral devem ser examinados pelas vias processuais adequadas, não sendo apropriado esse tipo de debate em conflito de competência.

5. Os fundamentos do CC n. 218.490/RS são extensíveis às demandas sobre derivados da Cannabis mediante aplicação do Tema n. 1.234/STF, pois baseados na impossibilidade processual de se reabrir, por meio de conflito, a discussão sobre a legitimidade da União já afastada pela Justiça Federal. Nesse sentido, CCs n. 218.478/RS e 219.988/SC, Primeira Seção, Sessão Virtual de 10/6/2026 a 16/6/2026, com acórdãos pendentes de publicação, de relatoria da eminente Ministra Maria Thereza Assis Moura.

6. Conflito de competência não conhecido. Agravo interno do Estado da Paraíba prejudicado.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 26/08/2026

STJ, AgInt no CC 220.924

Rel. Min. Sérgio KukinaPrimeira SeçãoDJEN 01/09/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE PADRONIZAÇÃO NO SUS. TEMA N. 1.234/STF. EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. ART. 45, § 3º, DO CPC. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Conflito negativo de competência em ação de fornecimento do medicamento Fiasp, Insulina asparte com nicotinamida. O Juízo estadual entendeu que a medicação estaria compreendida entre as insulinas análogas de ação rápida incorporadas ao SUS, no grupo 1A do CEAF, o que atrairia a responsabilidade da União, conforme Tema n. 1.234/STF. O Juízo federal, por sua vez, afastou a legitimidade da União, fundamentando que o produto não consta da Rename e que não é fornecido pelo SUS, ao contrário de outras insulinas de ação rápida. Diante da não padronização e do custo do tratamento, suscitou o incidente, também ao aplicar o mesmo tema da repercussão geral.

2. É preciso definir o cabimento do conflito de competência em demandas de fornecimento de medicamento relativas ao Tema n. 1.234/STF, ou se eventual inconformismo deve ser veiculado pela via recursal. Isso porque o STJ revogou o IAC n. 14, o qual mantinha a aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 em controvérsias dessa natureza.

3. Compreende-se que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir decisão do Juízo federal que afasta a legitimidade da União. Excluído o ente federal, cuja presença motivou a remessa dos autos à Justiça Federal, ou a sua competência originária para a causa, impõe-se a restituição ou declínio ao Juízo estadual, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC, em consonância com os Enunciados n. 150, 224 e 254/STJ, sendo incabível a suscitação de conflito pela Justiça Federal ou pela Justiça estadual.

4. A incidência do Tema n. 1.234/STF não afasta essa disciplina estritamente processual, embora o STJ já tenha decidido em direção diversa. A controvérsia sobre a padronização do medicamento no SUS, a aferição do custo do tratamento e os demais critérios técnicos que permeiam a tese da repercussão geral devem ser examinados pelas vias processuais adequadas, não sendo apropriado esse tipo de debate em conflito de competência.

5. A orientação firmada no CC n. 218.490/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, DJEN de 18/5/2026, embora relativa a tratamento domiciliar, é extensível às demandas sobre medicamentos (Tema n. 1.234/STF), pois fundada na impossibilidade de reabrir, por meio de conflito, a discussão sobre a legitimidade da União já foi afastada pela Justiça Federal.

6. Conflito de competência não conhecido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 12/08/2026

STJ, AgInt no REsp 2.230.061

Rel. Min. Afrânio VilelaSegunda TurmaDJEN 18/08/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL (RAMO 66). FCVS. COMPETÊNCIA. TEMA 1011/STF. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, em observância à tese fixada no Tema 1011/STF, em demanda de responsabilidade obrigacional securitária vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH (ramo 66).

2. Na origem, agravo de instrumento contra decisão que declinara da competência para a Justiça Federal. O Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao agravo para reconhecer preclusão consumativa e manter a tramitação do feito na Justiça Estadual, com fundamento no art. 45, § 3º, do CPC/2015 e nas Súmulas 150, 224 e 254/STJ, havendo voto vencido pela aplicação da tese superveniente do Tema 1011/STF e pela inexistência de preclusão pro judicato em competência absoluta.

3. Estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação da incompetência absoluta, conforme entendimento consolidado do STJ. Precedentes.

4. Agravo interno desprovido.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 30/06/2026

STJ, AgInt no AREsp 2.255.880

Rel. Min. João Otávio de NoronhaQuarta TurmaDJEN 06/07/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL OBSTADO. DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e obstáculo ao conhecimento pela alínea c.

2. A controvérsia versa sobre ação monitória em relação de consumo envolvendo prestação de serviços hospitalares.

3. A Corte de origem, em agravo de instrumento, manteve a rejeição da preliminar de incompetência territorial, reconhecendo a validade da cláusula de eleição de foro, a ausência de prejuízo à defesa e a existência de múltiplos domicílios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento fático sobre múltiplos domicílios e prejuízo à defesa; (ii) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte em relações de consumo; e (iii) saber se é possível o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da alegação de dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A manutenção da competência da comarca de ajuizamento foi firmada com base em premissas fáticas assentadas pela Corte de origem (múltiplos domicílios, vigência da cláusula de eleição de foro até eventual invalidação e inexistência de prejuízo à defesa), cujo afastamento exigiria reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

6. A orientação jurisprudencial do STJ estabelece que, em relações de consumo, o foro de eleição pode ceder ao domicílio do devedor/consumidor quando demonstrado prejuízo à defesa; contudo, no caso, o reconhecimento de prejuízo foi afastado pelo Tribunal local com base no conjunto fático, razão pela qual o acórdão recorrido está em conformidade com os precedentes desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

7. A simultânea incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, por inviabilizar o cotejo analítico e a demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da competência territorial demanda revolvimento das premissas fáticas relativas a múltiplos domicílios, validade provisória de cláusula de eleição de foro e alegado prejuízo à defesa. 2. Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ sobre relativização do foro de eleição em relações de consumo, incide a Súmula n. 83 para obstar o conhecimento do recurso especial. 3. A concomitante incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, por inviabilizar a demonstração do dissídio jurisprudencial.". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6 e 101; CPC, art. 45.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83, STJ, AgInt no AREsp 2.099.769/MG; STJ, AgInt no AREsp 2.374.840/SE; STJ, AgInt no REsp 1.990.635/MT; STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.866.385/DF; STJ, AgInt no AREsp 1.611.756/GO; STJ, AgInt no AREsp 1.724.656/DF; STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 16/06/2026

STJ, AgInt no CC 219.988

Rel. Min. Maria Thereza de Assis MouraPrimeira SeçãoDJEN 19/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PRODUTO À BASE DE CANNABIS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. REMÉDIO JURÍDICO INCABÍVEL. JULGAMENTO DO CC N. 218.933/RS PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. CONFLITO NÃO CONHECIDO.

1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do CC 218.933/RS, realizado em 13/5/2026, assentou não ser cabível conflito de competência como sucedâneo recursal para definir se há legitimidade passiva da União. Nos termos do art. 45, § 3º, do CPC, bem como das Súmulas 150, 224 e 254/STJ, o juízo federal deve restituir os autos ao juízo estadual, sem suscitar conflito, quando excluir o ente federal do processo. E compete exclusivamente à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias e empresas públicas. Eventual controvérsia deve ser sanada pelas vias ordinárias. Há que se estancar a multiplicação de conflitos de competência manifestamente incabíveis, especialmente em demandas de saúde.

2. Agravo interno provido para não conhecer do conflito de competência.

Ver decisão
STJAcórdãoj. 18/05/2026

STJ, EDcl no AREsp 2.640.094

Rel. Min. Raul AraújoQuarta TurmaDJEN 22/05/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADOS DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA DECORRENTES DA OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE AGRAVANTE. PREMISSA FÁTICA INEXATA QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. CORREÇÃO. VÍCIO INTEGRATIVO PARCIALMENTE CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE APTAS A ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo em recurso especial, em controvérsia envolvendo pretensão indenizatória por danos morais e lucros cessantes decorrentes de alegados prejuízos à atividade pesqueira em razão da operação de empreendimento hidrelétrico.

2. A parte embargante sustenta, em síntese, omissão quanto ao alegado julgamento extra petita e à violação ao duplo grau de jurisdição, bem como erro de premissa fática no tocante à inexistência de oposição de embargos de declaração na origem, além de insurgir-se contra a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ.

3. Verifica-se inexatidão da premissa fática consignada no acórdão embargado, porquanto a parte efetivamente opôs embargos de declaração perante o Tribunal de origem, com o objetivo de provocar o enfrentamento de matérias como prescrição, competência, legitimidades e denunciação à lide, inclusive para fins de prequestionamento.

4. A mera oposição de embargos de declaração, contudo, não é suficiente para caracterizar o prequestionamento, sendo indispensável o efetivo debate e deliberação da matéria federal à luz do conteúdo normativo dos dispositivos invocados. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211/STJ.

5. No caso concreto, verifica-se prequestionamento apenas quanto às teses efetivamente apreciadas pelo Tribunal de origem, notadamente prescrição (art. 206, § 3º, V, do CC/2002), cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) e responsabilidade solidária, inexistindo quanto aos arts. 45, 485, IV, 487, II, 7º, 11, 926, 927 e 492 do CPC/2015.

6. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes.

7. O acórdão recorrido, ao reconhecer a natureza continuada dos danos e a renovação do termo inicial da prescrição, adotou compreensão compatível com a jurisprudência do STJ quanto à aplicação da teoria da actio nata em hipóteses de lesão de caráter permanente ou de efeitos sucessivos. Incidência da Súmula 83/STJ.

8. A pretensão recursal de fixação de marco inicial pretérito para a prescrição parte de premissas fáticas diversas daquelas estabelecidas pelo Tribunal de origem, demandando reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

9. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para correção de premissa fática, mantido, no mais, o acórdão embargado.

Ver decisão
STJAcórdão Tema 988/STJ j. 13/05/2026

STJ, Cc 218.933

Rel. Min. Marco Aurélio BellizzePrimeira SeçãoDJEN 18/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. ART. 45, § 3º, DO CPC/2015. INCIDENTE MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, em face de Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Erechim/RS, nos autos de ação condenatória, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta em desfavor de Estado federado, buscando a condenação à obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care) integral, com equipe multiprofissional e equipamentos de suporte.

2. Fato relevante. A demanda foi inicialmente distribuída à Justiça estadual, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o fornecimento do home care e, posteriormente, diante de decisão proferida em agravo de instrumento, acolheu preliminar de legitimidade da União para integrar o polo passivo, determinando a emenda à inicial e a remessa dos autos à Justiça federal. Recebido o feito, o Juízo federal declarou a ilegitimidade passiva da União e, em seguida, suscitou o conflito negativo de competência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser conhecido o conflito negativo de competência entre Justiça federal e Justiça estadual quando o Juízo federal, ao excluir a União do polo passivo da ação de obrigação de fazer relativa a tratamento domiciliar (home care), deveria, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC/2015, apenas restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito, não podendo o incidente ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar a decisão que afastou o interesse jurídico do ente federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O conflito de competência, nos termos do art. 66 do CPC/2015, pressupõe efetiva controvérsia entre juízos sobre competência ou sobre reunião/separação de processos, o que não se verifica quando, após a exclusão do ente federal, o próprio Juízo federal está obrigado, por lei, a devolver os autos ao Juízo estadual.

5. O art. 45, § 3º, do CPC/2015 estabelece regra específica segundo a qual o Juízo federal deve restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito, quando o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo, hipótese expressamente configurada no caso concreto.

6. A norma do art. 45, § 3º, do CPC/2015 apenas positivou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada nas Súmulas 150, 224 e 254/STJ, segundo as quais compete exclusivamente à Justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias e empresas públicas; excluído o ente federal, o Juízo federal deve devolver os autos e não suscitar conflito; e a decisão federal que afasta o ente não pode ser reexaminada pelo Juízo estadual.

7. A aferição do interesse jurídico federal constitui pressuposto de competência ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, a ser controlado internamente pela própria Justiça federal, com eventual revisão pelas respectivas instâncias federais, sendo incompatível que juízos estaduais ou o incidente de conflito de competência sejam utilizados para reabrir essa discussão.

8. O conflito de competência não se presta a substituir os meios recursais previstos em lei, de modo que o inconformismo com a exclusão da União do polo passivo deve ser veiculado por recurso cabível, como o agravo de instrumento (art. 1.015, VII, do CPC/2015), inclusive à luz da mitigação do rol do art. 1.015 fixada no Tema 988/STJ, e não por meio de incidente dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.

9. O entendimento, reiteradamente afirmado pela Primeira Seção do STJ, de que a legitimidade da União, uma vez afastada pelo Juízo federal, não pode ser revista via conflito de competência, recolhe-se à necessidade de evitar a utilização desse incidente como sucedâneo recursal, preservando a lógica constitucional de repartição de competências e a racionalidade do sistema recursal.

10. A multiplicação de conflitos de competência manifestamente incabíveis, especialmente em demandas de saúde, agrava o quadro de sobrecarga estrutural do STJ e compromete a duração razoável do processo (CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII) e a função uniformizadora da Corte, impondo a reafirmação da inadmissibilidade de incidentes que contrariem determinação legal expressa.

11. As discussões travadas entre os juízos sobre responsabilidade pelo financiamento e pela execução material da política pública de assistência domiciliar (SAD e PMeC), regulada pela Portaria GM/MS 3.005/2024, extrapolam o âmbito estrito do conflito de competência e devem ser apreciadas no mérito, pelas instâncias ordinárias, com ampla dilação probatória e pelos meios processuais adequados.

12. O retorno dos autos ao Juízo estadual suscitado não impede o futuro controle, pelo STJ, de eventuais violações à legislação federal em sede recursal própria, preservando-se a possibilidade de exame da matéria de fundo em momento processual correto.

13. Compete ao Juízo estadual, uma vez devolvidos os autos, examinar, sem suscitar novo conflito, a responsabilidade do Estado pelo fornecimento do tratamento requisitado e, se entender inexistente tal responsabilidade, julgar improcedente o pedido, decisão que poderá ser impugnada por recurso próprio ou motivar a propositura de nova ação na Justiça federal, com inclusão da União no polo passivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Conflito negativo de competência não conhecido, com determinação de retorno dos autos ao Juízo federal para que observe o comando do art. 45, § 3º, do CPC/2015.

Tese de julgamento:

1. O Juízo federal, ao excluir do processo o ente federal cuja presença motivou a remessa, deve restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito de competência, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC/2015 e das Súmulas 150, 224 e 254/STJ.

2. A decisão do Juízo federal que afasta o interesse jurídico ou a legitimidade da União não pode ser reexaminada por meio de conflito de competência, devendo eventual inconformismo ser veiculado pelas vias recursais ordinárias.

3. O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para provocar, prematuramente, a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade de entes federativos em demandas de saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 45, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 66 e 1.015, VII; CRFB/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 109, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 169.337/PR, Primeira Seção, 17.3.2020, DJe 23.3.2020; STJ, AgInt no CC 214.238/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, 11.2.2026, DJEN 20.2.2026; STJ, AgInt no CC 199.692/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 12.6.2024, DJe 1.7.2024; STJ, CC 199.265/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 27.9.2023, DJe 2.10.2023; STJ, AgInt no CC 178.534/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, 30.5.2023, DJe 2.6.2023; STJ, AgInt no CC 213.802/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, 10.9.2025, DJEN 16.9.2025; STJ, IAC 14, Primeira Seção (competência da Justiça federal e Súmula 150/STJ); STF, RE 855.178/SE (Tema 793 da repercussão geral); STF, Tema 1234 da repercussão geral (referido como inaplicável); STJ, Tema 988 dos recursos repetitivos (rol do art. 1.015 do CPC/2015).

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