Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE PADRONIZAÇÃO NO SUS. TEMA N. 1.234/STF. EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO JUÍZO FEDERAL. ART. 45, § 3º, DO CPC. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Conflito negativo de competência em ação de fornecimento do medicamento Fiasp, Insulina asparte com nicotinamida. O Juízo estadual entendeu que a medicação estaria compreendida entre as insulinas análogas de ação rápida incorporadas ao SUS, no grupo 1A do CEAF, o que atrairia a responsabilidade da União, conforme Tema n. 1.234/STF. O Juízo federal, por sua vez, afastou a legitimidade da União, fundamentando que o produto não consta da Rename e que não é fornecido pelo SUS, ao contrário de outras insulinas de ação rápida. Diante da não padronização e do custo do tratamento, suscitou o incidente, também ao aplicar o mesmo tema da repercussão geral.
2. É preciso definir o cabimento do conflito de competência em demandas de fornecimento de medicamento relativas ao Tema n. 1.234/STF, ou se eventual inconformismo deve ser veiculado pela via recursal. Isso porque o STJ revogou o IAC n. 14, o qual mantinha a aplicação das Súmulas n. 150, 224 e 254 em controvérsias dessa natureza.
3. Compreende-se que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir decisão do Juízo federal que afasta a legitimidade da União. Excluído o ente federal, cuja presença motivou a remessa dos autos à Justiça Federal, ou a sua competência originária para a causa, impõe-se a restituição ou declínio ao Juízo estadual, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC, em consonância com os Enunciados n. 150, 224 e 254/STJ, sendo incabível a suscitação de conflito pela Justiça Federal ou pela Justiça estadual.
4. A incidência do Tema n. 1.234/STF não afasta essa disciplina estritamente processual, embora o STJ já tenha decidido em direção diversa. A controvérsia sobre a padronização do medicamento no SUS, a aferição do custo do tratamento e os demais critérios técnicos que permeiam a tese da repercussão geral devem ser examinados pelas vias processuais adequadas, não sendo apropriado esse tipo de debate em conflito de competência.
5. A orientação firmada no CC n. 218.490/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, DJEN de 18/5/2026, embora relativa a tratamento domiciliar, é extensível às demandas sobre medicamentos (Tema n. 1.234/STF), pois fundada na impossibilidade de reabrir, por meio de conflito, a discussão sobre a legitimidade da União já foi afastada pela Justiça Federal.
6. Conflito de competência não conhecido.