Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE DERIVADO DA CANNABIS. TEMA N. 1.234/STF. ART. 45, § 3º, DO CPC. SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Conflito negativo de competência em ação de fornecimento de derivado da Cannabis. Decisão atacada que declarou a competência da Justiça estadual do Estado da Paraíba, seguindo o entendimento da Primeira Seção nos Conflitos de Competência n. 212.521/PB, 211.178/PB, 212.045/PB, 212.346/PB, 213.276/RS e 214.162/RS.
2. É preciso redefinir o cabimento do conflito de competência em demandas de fornecimento de medicamento relativas ao Tema n. 1.234/STF, diante da orientação firmada no CC n. 218.490/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Primeira Seção, DJEN de 18/5/2026.
3. Compreende-se que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir decisão do Juízo federal que afasta a legitimidade da União. Excluído o ente federal, cuja presença motivou a remessa dos autos à Justiça Federal, ou a sua competência originária para a causa, impõe-se a restituição ou declínio ao Juízo estadual, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC, em consonância com os Enunciados n. 150, 224 e 254/STJ, sendo incabível a suscitação de conflito pela Justiça Federal ou pela Justiça estadual.
4. A incidência dos Temas n. 1.234/STF e 500/STF não afasta essa disciplina processual, embora o STJ já tenha decidido em direção diversa. A controvérsia sobre a padronização do medicamento no SUS, a aferição do custo do tratamento, tipo de registro ou autorização na Anvisa e demais critérios técnicos que permeiam a tese da repercussão geral devem ser examinados pelas vias processuais adequadas, não sendo apropriado esse tipo de debate em conflito de competência.
5. Os fundamentos do CC n. 218.490/RS são extensíveis às demandas sobre derivados da Cannabis mediante aplicação do Tema n. 1.234/STF, pois baseados na impossibilidade processual de se reabrir, por meio de conflito, a discussão sobre a legitimidade da União já afastada pela Justiça Federal. Nesse sentido, CCs n. 218.478/RS e 219.988/SC, Primeira Seção, Sessão Virtual de 10/6/2026 a 16/6/2026, com acórdãos pendentes de publicação, de relatoria da eminente Ministra Maria Thereza Assis Moura.
6. Conflito de competência não conhecido. Agravo interno do Estado da Paraíba prejudicado.